- 
                                Gabarito A [LINDB]   [A]  Art. 4		  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.   [B] LC95/98, 	Art. 18. Eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento.   [C] 	Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro   [D] Art. 2  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. 	§ 3  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.[Repristinação].   [E] Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.   § 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação. 
- 
                                A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
 
 A) Trata-se do art. 4º da LINDB: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito", haja vista a vedação ao “non liquet", que não permite ao juiz deixar de julgar por não saber como decidir.
 
 Ressalte-se que doutrina moderna rechaça a ideia de que seja estabelecida uma ordem preferencial e taxativa, pois temos outras fontes: doutrina e jurisprudência, bem como a equidade. No mais, ela não considera princípios como fontes secundárias:  Desde a CRFB de 88, tem-se as regras, cujas espécies são normas jurídicas e princípios, sendo o princípio também considerado como fonte primária, ao lado das regras.
Correta;
 
 B) O legislador deve produzir o texto de lei de forma clara, de maneira que seja possível compreender o seu objetivo, não devendo utilizar palavras que dão ambiguidade à norma. De acordo com o art. 18 da Lei Complementar nº 95/98, “eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular NÃO CONSTITUI escusa válida para o seu descumprimento".
Incorreta;
 
 C) O art. 28 da LINDB traz a responsabilidade pessoal do agente público, ao dispor que “o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de DOLO ou ERRO GROSSEIRO".
Incorreta;
 
 D) Diz o legislador, no art. 2º, § 3º da LINDB, que, “SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência". A repristinção ocorre quando uma norma revogada volta a valer no caso de revogação da sua norma revogadora. Exemplo: a norma A é revogada pela norma B e, posteriormente, vem a norma C e revoga a norma B. A norma A não voltará a valer diante da revogação da norma B pela norma C, pois o nosso ordenamento jurídico não admite o efeito repristinatório automático, salvo quando houver previsão na própria norma jurídica ou, ainda, quando a lei revogadora, no caso a norma B, for declarada inconstitucional (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 1. p. 40). Incorreta;
 
 E) Dispõe o art. 1º, § 3º da LINDB que “se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores COMEÇARÁ A CORRER DA NOVA PUBLICAÇÃO". Ressalte-se que o novo prazo só correrá para a parte corrigida ou emendada.
Incorreta.
 
 
 
 
 
 Resposta: A
 
- 
                                REPARE QUE NÃO TEM "EQUIDADE"...CESPE ADORA ESSA PEGADINHA ! 
- 
                                Trata-se de uma integração normativa, uma  vez que, é impossível a lei trazer todas as previsões possíveis, daí o magistrado deverá socorrer-se à  analogia,  aos costumes e princípios gerais de direito. vamos todos juntos 
- 
                                a) Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. – CORRETA!  b) A inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular constitui escusa válida para o seu descumprimento. – INCORRETA: Nem mesmo a inexatidão formal da norma justifica o seu descumprimento. (LINDB, Art. 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece). c) O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas apenas em caso de dolo. – INCORRETA: o agente público responde pessoalmente por decisões e opiniões técnicas também em caso de erro grosseiro. (LINDB, Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.). d) A repristinação não é admitida no direito brasileiro. – INCORRETA: A repristinação é admitida no direito brasileiro, desde que ocorra de forma expressa (LINDB, art.2º § 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.). e) Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada apenas à correção, o prazo de vacatio legis não será reiniciado. – INCORRETA: o prazo de vacância será reiniciado pela nova publicação de texto destinado à correção de lei que ainda não entrou em vigor. (LINDB, art. 1º, § 3º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.) Resposta: A 
- 
                                  ESCUSA: Ação de escusar, de apresentar desculpas, justificações; desculpa: o juiz decidirá sobre o pedido de escusa. 
- 
                                Não é possível que, tendo uma dezena de materiais sobre um tema tão simples haja concurseiros que comentam errado (podendo prejudicar outros). É preciso ter cautela ao difundir a informação. O Leonardo comentou de forma errada e onze pessoas curtiram (ou seja, pelo menos onze pessoas embarcaram no erro dele).   A repristinação EXISTE SIM no ordenamento jurídico brasileiro. Contudo tal fenômeno não é a regra, mas sim a exceção, além de exigir previsão expressa. O fundamento legal é o já citado art. 2º, § 3º, da LINDB: "Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência". Ou seja a revogação de uma lei revogadora não restaura a vigência da revogada, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO. Então, se uma lei X é revogada pela Y, que por sua vez é revogada pela Z, se esta expressamente disser que a X deve restaurar a sua vigência, terá ocorrido a REPRISTINAÇÃO. Logo, não precisa de brilhantismo algum para concluir que a repristinação existe.   Já quanto aos efeitos repristinatórios, eles ocorrem após a declaração de inconstitucionalidade de uma lei revogadora. Diferentemente da repristinação, nesse caso de efeitos repristinatórios, eles são automáticos e com efeitos ex tunc, a não ser que o STF disponha em sentido diverso.   Em suma, esquematizando uma importante diferença: pode ser dito que a repristinação, em regra, não ocorre; para ocorrer, é imprescindível que a nova Lei seja expressa. De forma diversa, os efeitos repristinatórios ocorrem automaticamente; para não ocorrerem, é imprescindível a manifestação expressa do STF nesse sentido, modulando os efeitos de sua decisão. 
- 
                                LETRA "A" correta   DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE1942. Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. 
- 
                                O juiz decidirá com base em Ana. co.pri. 
- 
                                A) Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. CORRETA - LEI OMISSA - ACP Art. 4 LINDB Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.   B) A inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular constitui escusa válida para o seu descumprimento. ERRADA - Não constitui escusa válida Art. 18 LC 95/98 Eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento. Art. 3 LINDB Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.   C) O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas apenas em caso de dolo. ERRADA - Dolo e ERRO GROSSEIRO. Art. 28.LINDB  O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.     D) A repristinação não é admitida no direito brasileiro. ERRADA - Polêmica! Será que quis dizer que "salvo disposição em contrário" deve se entender como possibilidade de repristinação? #dúvidas Ou entendeu que o efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade seria uma repristinação?  Art. 2o LINDB § 3 Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.   E) Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada apenas à correção, o prazo de vacatio legis não será reiniciado. ERRADA - será reiniciado contando da nova publicação. Art. 2o LINDB § 3 Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.