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a) Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
b) caducidade do ato administrativo é o fenômeno jurídico que extingue um ato administrativo (autorização, licença) quando surge uma nova lei que proíba ou torne inadmissível uma atividade antes permitida.
d) É PIADA. Um ato nunca pode desviar sua finalidade.
GAB. C
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Letra C
Não comportam DELEGAÇÃO/AVOCAÇÃO: CENORA
Competência
Exclusiva
NO - edição de atos NOrmativos.
RA - decisão de Recursos Administrativos.
Erros? Mandem msg. Bons estudos!!
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Sobre a alternativa [E]
STF:"em se tratando de ato praticado com fundamento em delegação administrativa, eventual impugnação judicial deverá ser deduzida contra a autoridade delegatária e não contra o órgão delegante(...) “MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. ATO PRATICADO COM FUNDAMENTO EM DELEGAÇÃO ADMINISTRATIVA. SÚMULA 510/STF. "
[Autoridade delegatária = Quem recebe a atribuição]
Súmula 510 do STF :"Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial".
Revogação, em que a retirada se dá por razões de conveniênciae oportunidade;
Anulação ou invalidação, por razões de legalidade
Cassação, em que a retirada ocorre pelo descumprimento de condição fundamental para que o ato pudesse ser mantido, por exemplo, ultrapassar o número máximo de infrações de trânsito permitido em um ano, fazendo com que o infrator tenha sua habilitação cassada.
Caducidade, em que a retirada se dá porque uma norma jurídica posterior tornou inviável a permanência da situação antes permitida pelo ato. O exemplo dado é a caducidade de permissão para explorar parque de diversões em local que, em face da nova lei de zoneamento, tornou-se incompatível com aquele tipo de uso.
Contraposição, que se dá pela edição posterior de ato cujos efeitos se contrapõem ao anteriormente emitido. É o caso da exoneração de servidor, que tem efeitos contrapostos à nomeação.
Renúncia, pela qual se extinguem os efeitos do ato porque o próprio beneficiário abriu mão de uma vantagem de que desfrutava. É o caso, por exemplo, do servidor inativo que abre mão da aposentadoria para reassumir cargo na Administração.
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Gab. C
a) não se admite❌ a delegação de competência entre órgãos de mesma hierarquia.
Admite-se, sim:
Ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole:
T - técnica
S - social
E - econômica
+
T - jurídica
J - territorial
b) a caducidade é forma de extinção do ato administrativo por culpa do beneficiário, que deixa de cumprir com os requisitos estabelecidos no momento do deferimento de seu pedido❌.
Na verdade, há dois tipos de caducidades: caducidade do ATO e caducidade do CONTRATO.
Caducidade: Extinção de CONTRATO, acontece quando há inexecução total ou parcial do contrato
Caducidade do ato administrativo: Fenômeno jurídico que extingue um ato administrativo (autorização, licença) quando surge uma nova lei que proíba ou torne inadmissível uma atividade antes permitida. Tal extinção não é automática.
c) não podem ser objeto de delegação a edição de atos normativos, a decisão de recursos administrativos e as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. ✅ GABARITO
NÃO PODEM SER OBJETO DE DELEGAÇÃO:
CE - Competência Exclusiva
NO - edição de atos NOrmativos.
RA - decisão de Recursos Administrativos
d) em regra, não haverá desvio de finalidade❌ se o agente público praticar o ato violando a sua finalidade específica, mas perseguindo interesse público.
Haverá desvio sim: a finalidade do ato sempre deve ser buscando o interesse público.
e) praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, será parte legítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança a autoridade delegante.❌
delegante -> quem delega a competência
delegatário -> quem recebe a competência delegada
Quem figurará nesse polo passivo é quem praticou o ato, ou seja, a pessoa delegatária
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Lei 9784/99
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
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Não podem ser objeto de DELEGAÇÃO==="RAM"
R---recurso administrativo
A---atos normativos
M---matéria de competência exclusiva
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gabarito letra: c
São indelegáveis:
- competência exclusiva
- decisão de recurso hierárquico
-edição de ato normativo
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A questão exige do candidato conhecimentos gerais sobre os processos e os atos administrativos.
Como a questão exige conhecimentos muito diversificados sobre o tema, vamos explicando o conteúdo e analisando as alternativas ao mesmo tempo.
A) - ERRADA
A delegação é a circunstância em que um órgão, legalmente legitimado, transfere para outro parcela de funções que inicialmente lhe incumbia. Em geral, a delegação ocorre de um órgão superior para um inferior, contudo, a lei permite exceções. Neste sentido, quando se trata especificamente dos atos e processos administrativos, vale transcrever o art. 12 da Lei Federal nº. 9.784/1999:
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Desta forma, pela leitura do artigo supra, percebe-se que existe a possibilidade de delegação para outros órgãos, dentre eles aqueles de mesma hierarquia, desde que preenchidos os requisitos legais, seu seriam: I- ser conveniente e II- se dar em razão de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
B) ERRADA
No caso dos processos administrativos, tem-se a previsão legal do art. 52 da Lei Federal nº. 9.784/1999, que prevê as diversas causas de extinção dos processos:
Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
Importante destacar que a extinção tratada no artigo acima depende da declaração da extinção pela autoridade administrativa.
No caso dos atos administrativos a doutrina lista diferentes formas de extinção, dentre elas se tem a caducidade.Seguiremos aqui a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2018, p. 158 e seguintes)
> Extinção natural - é aquela decorrente do cumprimento dos normal do ato administrativo. Ou seja, o ato é editado e depois de cumprida sua finalidade, não havendo mais efeitos, ele se extingue.
>Extinção subjetiva - decorre do desaparecimento do sujeito que se beneficiou do ato. Ocorre nos casos que se qualificam como intuitu personae, ou seja, atos personalíssimos e que, portanto, não se transmitem a terceiros. Ex: a permissão - se o beneficiário morre, o ato está extinto.
>Extinção objetiva - o objeto do ato é um dos elementos essenciais, se o ato perde seu objeto, ele se extingue de forma objetiva. O fundamento dessa forma extintiva consiste na essencialidade do elemento objeto no plano de existência do ato. Ex: um estabelecimento é interditado, pouco tempo depois o estabelecimento é fechado definitivamente. Neste caso, não há razão de ser do próprio ato.
> Caducidade - ocorre quando o ato perde seus efeitos jurídicos em virtude de norma jurídica superveniente contrária àquela que respaldava a prática do ato. Neste caso, o ato que passa a contrariar a norma se extingue.
> Desfazimento volitivo - o ato é extinto por manifestação de vontade do administrador. São modalidades de desfazimento volitivo: a invalidação ou anulação, a revogação e a cassação.
I - Cassação - ocorre quando o beneficiário descumpre condições essenciais para manutenção do ato e de seus efeitos.
II - Revogação - ocorre quando a manutenção do ato contraria o interesse público.
III - Anulação - decorre da existência de vícios de legalidade na edição do ato.
Nota-se, portanto, que na alternativa está se falando da cassação e não da caducidade.
C) CORRETA
A alternativa está em estrita conformidade com o art. 13 da Lei Federal nº. 9.784/1999:
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
D) ERRADA
A finalidade é o elemento para
qual todo ato está direcionado - o interesse público. O intuito da atividade
administrativa deve ser sempre a satisfação do bem comum, não podendo se
admitir que o administrador esteja voltado para satisfação de seu interesse
privado em detrimento do público. Neste caso, obviamente que se ato não é dirigido para a sua finalidade há um desvio de finalidade.
E) ERRADA
No caso em tela é necessário se atentar apenas às partes da delegação.
Pólo ativo - quem delega competência - delegante
Pólo passivo - a quem é delegada a competência - delegatário
Se um ato é praticado por uma autoridade, no exercício de competência delegada, quem vai responder é a própria autoridade que está praticando, ou seja, a autoridade delegatária.
GABARITO: LETRA C
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Assertiva C
não podem ser objeto de delegação a edição de atos normativos, a decisão de recursos administrativos e as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
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EDEMA
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
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Autor: Eduardo Langoni, Advogado,
A) - ERRADA
A delegação é a circunstância em que um órgão, legalmente legitimado, transfere para outro parcela de funções que inicialmente lhe incumbia. Em geral, a delegação ocorre de um órgão superior para um inferior, contudo, a lei permite exceções.:
B) ERRADA
No caso dos processos administrativos, tem-se a previsão legal do art. 52 da Lei Federal nº. 9.784/1999, que prevê as diversas causas de extinção dos processos:
No caso dos atos administrativos a doutrina lista diferentes formas de extinção, dentre elas se tem a caducidade.Seguiremos aqui a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2018, p. 158 e seguintes)
> Extinção natural - é aquela decorrente do cumprimento dos normal do ato administrativo. Ou seja, o ato é editado e depois de cumprida sua finalidade, não havendo mais efeitos, ele se extingue.
>Extinção subjetiva - decorre do desaparecimento do sujeito que se beneficiou do ato. Ocorre nos casos que se qualificam como intuitu personae, ou seja, atos personalíssimos e que, portanto, não se transmitem a terceiros. Ex: a permissão - se o beneficiário morre, o ato está extinto.
>Extinção objetiva - o objeto do ato é um dos elementos essenciais, se o ato perde seu objeto, ele se extingue de forma objetiva. O fundamento dessa forma extintiva consiste na essencialidade do elemento objeto no plano de existência do ato. Ex: um estabelecimento é interditado, pouco tempo depois o estabelecimento é fechado definitivamente. Neste caso, não há razão de ser do próprio ato.
> Caducidade - ocorre quando o ato perde seus efeitos jurídicos em virtude de norma jurídica superveniente contrária àquela que respaldava a prática do ato. Neste caso, o ato que passa a contrariar a norma se extingue.
> Desfazimento volitivo - o ato é extinto por manifestação de vontade do administrador. São modalidades de desfazimento volitivo: a invalidação ou anulação, a revogação e a cassação.
I - Cassação - ocorre quando o beneficiário descumpre condições essenciais para manutenção do ato e de seus efeitos.
II - Revogação - ocorre quando a manutenção do ato contraria o interesse público.
III - Anulação - decorre da existência de vícios de legalidade na edição do ato.
Nota-se, portanto, que na alternativa está se falando da cassação e não da caducidade.
C) CORRETA A alternativa está em estrita conformidade com o art. 13 da Lei Federal nº. 9.784/1999:
D) ERRADA A finalidade é o elemento para qual todo ato está direcionado - o interesse público.
E) ERRADASúmula 510 do STF :"Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial".
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GABARITO: LETRA C
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
FONTE: LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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GABARITO: C
ATOS QUE NÃO PODEM SER OBJETO DE DELEGAÇÃO (art. 13 da Lei n° 9.784/1999): CENORA
- matérias de Competência Exclusiva
- edição de atos de caráter NOrmativo
- decisão de Recursos Administrativos
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A letra D estaria correta se estivesse tratando de uma exceção.
o Ato adm deve perseguir uma finalidade ( a genérica: atendimento ao interesse público , e a específica : a definida em lei para cada ato) a atuação estatal desvirtuando desta última, configura abuso de poder (desvio de finalidade), EXCETO na desapropriação, que desvirtuando da finalidade específica mas ainda assim obedecendo a finalidade genérica, não ha que se falar em ato ilegal, estaremos diante da tredestinação lícita.
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Não poderão ser delegados: CENORA.
CE - Competência Exclusiva
NO - edição de atos NOrmativos.
RA - decisão de Recursos Administrativos
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PONTOS IMPORTANTES - LEI 9784/99:
RECURSO
- PRAZO 10D (salvo disposição legal específica);
- É POSSÍVEL a “reformatio in pejus”
- TRAMITARÁ NO MAX POR -->03 INSTÂNCIAS (salvo disposição legal diversa);
SÚMULAS VINCULANTES
- SV nº 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição;
- SV nº 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo
SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO
- SUSPEIÇÃO - amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau;
- IMPEDIMENTO - demais hipóteses
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NÃO podem ser delegados: EDEMA
Edição de atos normativos;
DEcisão de recursos administrativos;
MAtéria de competência exclusiva
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Questão típica da VUNESP: Você começa a ler as alternativas meio assustado, até que, como num sopro divino, aparece a alternativa incontestavelmente correta. Algo como "posso não saber porque as outras estão erradas, mas tenho plena certeza de que essa tá certa" e bola pra frente...
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Atenção Letra E: não é a autoridade delegante que responde.
Súmula 510 do STF :"Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial".
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No caso da letra B, trocou se caducidade do ato administrativo com serviço público.
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famosa CENORA