SóProvas


ID
3398098
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Roque - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da organização administrativa, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) É possível no capital de sociedades de economia mista a participação de particulares tendo em vista que o capital é misto (parte público e parte privado, devendo a maioria do capital votante estar nas mãos do poder público. Sendo assim, nestas entidades, o Poder Público deve possuir maioria das ações com direito a voto, sendo quem terá poder para definir as atuações da entidade) , mas tome cuidado : É possível, porém, desde que a maioria do capital votante de uma empresa pública permaneça sob propriedade da pessoa política instituidora, que haja participação de outras pessoas políticas, ou de entidades das diversas Administrações Indiretas no capital de empresas públicas" Isso já derrubou muita gente boa em prova veja:

    Ano: 2017 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: SEDF Provas: CESPE - 2017 - SEDF - Conhecimentos Básicos - Cargo 2

    Acerca de administração pública, organização do Estado e agentes públicos, julgue o item a seguir. Somente as pessoas administrativas, seja qual for seu nível federativo ou sua natureza jurídica, podem participar do capital das empresas públicas.

    (x) certo () errado

    B) correto! grave estas diferenças;

    Capital:

    Empresa pública: capital 100% público, ou seja, capital integralmente público, sem a participação de particulares

    Sociedade de economia mista: capital misto, parte público e parte privado, devendo a maioria do capital votante estar nas mãos do poder público.

    Forma societária:

    Empresa pública: pode ter qualquer forma societária admitida em direito

    Sociedade de economia mista: Somente S/A.

    Competências:

    Empresa pública: competência da justiça federal.

    Sociedade de economia mista: competência da justiça estadual,

    C) Embora, em regra, as empresas estatais estejam submetidas ao regime das pessoas jurídicas de direito privado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “entidade que presta serviços públicos essenciais de saneamento básico, sem que tenha ficado demonstrado nos autos se tratar de sociedade de economia mista ou empresa pública que competiria com pessoas jurídicas privadas ou que teria por objetivo primordial acumular patrimônio e distribuir lucros. Nessa hipótese, aplica-se o regime de precatórios” (RE 592.004, Rel. Min. Joaquim Barbosa).

    D) Tanto empresa pública quanto sociedade de economia mista são obrigadas.

    E) Autarquias são criadas por lei e não autorizadas.

    Sucesso Bons estudos, Nãodesista!

  • GABARITO: LETRA B

    COMPLEMENTANDO:

    A empresa pública é a pessoa jurídica criada por força de autorização legal como instrumento de ação do Estado, dotada de personalidade de direito privado, mas submetida a certas regras especiais decorrentes da finalidade pública que persegue.

    E constituída sob quaisquer das formas admitidas em direito, com capital formado unicamente por recursos públicos, de pessoas da Administração Direta ou Indireta. Poderá ser federal, estadual ou municipal, a depender da predominância acionária.; Pode prestar serviços públicos ou explorar atividade econômica.

    A sociedade de economia mista, por sua vez, é pessoa jurídica cuja criação é autorizada por lei. E um instrumento de ação do Estado, dotada de personalidade de direito privado, mas submetida a certas regras especiais decorrentes de sua finalidade pública, constituída sob a forma de sociedade anônima, cujas ações, com direito a voto, pertencem, em sua maioria, ao ente político ou à entidade de sua Administração Indireta, admitindo-se que seu remanescente acionário seja de propriedade particular. As suas finalidades também são prestar serviços públicos ou explorar atividade econômica.

    FONTE: Fernanda Marinela.

  • Vejamos as assertivas propostas:

    a) Errado:

    Empresas públicas, por definição legal expressa, são formadas por capital integralmente público, assim entendido como aquele originário apenas da Administração Pública, direta ou indireta, não sendo admissível, portanto, a participação do capital privado.

    No ponto, eis o conceito legal vazado no art. 3º da Lei 13.303/2016 (Estatuto das Empresas Estatais):

    "Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

    Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."

    Logo, incorreta esta opção.

    b) Certo:

    Assertiva consentânea com os ensinamentos doutrinários acerca do tema, bem assim com a legislação em vigor. De fato, enquanto as empresas públicas admitem qualquer forma em direito existente, as sociedades de economia mista devem ser constituídas, necessariamente, sob a forma de sociedades anônimas.

    A propósito, eis as definições legais previstas no Decreto-lei 200/67:

    "Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    (...)

    II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta."

    c) Errado:

    A jurisprudência do STF segue a linha de que, em se tratando de empresa estatal (empresa pública ou sociedade de economia mista) prestadora de serviços públicos essenciais, aplica-se o regime de precatórios, o que tem claro fundamento no princípio da continuidade dos serviços públicos, porquanto, acaso seus bens fossem levados à execução comum, via penhora e alienação, poderia haver severos prejuízos à continuidade do serviço prestado.

    No sentido exposto, é ler:

    "AGRAVO REGIMENTAL. FINANCEIRO. EXECUÇÃO DE SENTENÇAS TRANSITADAS EM JULGADO. ENTIDADE CONTROLADA PELO PODER PÚBLICO QUE EXECUTA SERVIÇOS PÚBLICOS PRIMÁRIOS E ESSENCIAIS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO ACÚMULO OU DA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. REGIME DE PRECATÓRIO. APLICABILIDADE. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO. O Pleno assentou que as entidades jurídicas que atuam em mercado sujeito à concorrência, permitem a acumulação ou a distribuição de lucros submetem-se ao regime de execução comum às empresas controladas pelo setor privado (RE 599.628, rel. min. Carlos Britto, red. P/ acórdão min. Joaquim Barbosa, j. 25.05.2011). Porém, trata-se de entidade que presta serviços públicos essenciais de saneamento básico, sem que tenha ficado demonstrado nos autos se tratar de sociedade de economia mista ou empresa pública que competiria com pessoas jurídicas privadas ou que teria por objetivo primordial acumular patrimônio e distribuir lucros. Nessa hipótese, aplica-se o regime de precatórios. Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
    (RE-AgR 592.004, rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, 2ª Turma, 05.06.2012)

    Do exposto, incorreto sustentar que o regime de precatórios não se aplique em nenhuma hipótese às sociedades de economia mista.

    d) Errado:

    Bem ao contrário do aduzido neste item, as empresas estatais devem, como regra geral, submeter-se à Lei de Licitações e Contratos, na forma do art. 1º, parágrafo único, de tal diploma:

    "Art. 1o  Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios."

    Do exposto, equivocada esta opção.

    e) Errado:

    Na realidade, no caso das autarquias, a criação é feita diretamente pela lei específica, não se tratando, portanto, apenas de autorização legal. A lei, desde logo, institui a entidade, consoante se extrai do teor do art. 37, XIX, da CRFB/88:

    "Art. 37 (...)
    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;" 


    Gabarito do professor: B

  • art 173, $ 1°, inciso III- estatuto jurídico da empresa pública e s.e.m. deve dispor sobre licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações observado os princípios da administração pública .
  • Gab: B

    Empresa pública:

    >> direito privado;

    >> Autorizada por lei;

    >> Lei complementar define sua área de atuação;

    >> Patrimônio próprio;

    >> Capital exclusivo da união;

    >> Exploração de atividade econômica que o governo seja levado a exercer por força de contingencia ou de conveniência administrativa;

    >> Pode se revestir de qualquer forma admitida em direito;

    Sociedade de economia mista:

    >> Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado;

    >> Exploração de atividade econômica;

    >> Sob a forma de sociedade anônima;

    >> Maioria das ações com direito a voto pertencem à união, estado, df, municípios ou a entidade da administração indireta;

  • A Atenção para a diferença quanto à formação do capital da sociedade da economia mista e da empresa pública

    - capital das sociedades de economia mista à obrigatoriamente formado pela conjugação de capital público e privado à a maioria das ações com direito a voto pertença à pessoa jurídica instituidora, ou a entidade de sua administração indireta.

    - capital das empresas públicas é integralmente público à cabe a participação de pessoa jurídica de direito privado no capital de empresa pública desde que tal pessoa jurídica seja integrante da Administração Indireta da União, Estado, DF e Municípios. Assim, é possível que o capital da empresa pública seja integralizado por entes federativos e entidades administrativas diversas, ainda que possuam personalidade jurídica de direito privado. EX.: uma empresa cujo capital seja de titularidade de três acionistas, a União Federal, uma autarquia estadual e uma empresa pública municipal, seria considerada uma empresa pública. 

    B (GABARITO)

    empresas públicas podem adotar qualquer das formas admitidas em direito,

    - sociedades de economia mista devem ter a forma de sociedades anônimas

    C É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. STF. Plenário. ADPF 387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/3/2017 (Info 858).

    D Inaplicabilidade do instituto da licitação aos contratos celebrados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômicas à quando o objeto desses contratos estiver diretamente relacionado à atividade-fim.

    E Art. 37 da CR/88

    XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; 

  • GAB B.

    EMPRESA PÚBLICA

    As empresas públicas poderão ter qualquer forma societária, ao passo que as sociedades de economia mista deverão ser constituídas, necessariamente, sob a forma de sociedade anônima.

    Admite-se, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta, desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município.

    O estatuto da empresa pública deverá observar regras de governança corporativa, de transparência e de estruturas, práticas de gestão de riscos e de controle interno.

    Empresas públicas federais submetem-se ao controle administrativo denominado supervisão ministerial.

    Capital Social Integralmente Público.

    Poderá ser constituída em qualquer uma das modalidades empresariais.

    Qualquer modalidade Societária.

    Exemplos de Empresa Pública Caixa Econômica Federal.

    BONS ESTUDOS GALERINHA!

    RUMO PCPR.

    EQUIVOCO CHAMA NO DIRECT

    FONTE MEUS RESUMOS

  • Gabarito Letra B

     

    a)Admite-se o investimento de particulares na formação do capital social das empresas públicas. ERRADA.

     OS INVESTIMENTOS QUE PODEM SER FEITO SÃO SOMENTE PELOS ENTES FEDERATIVOS OU DA ADMIN INDIRETA, PARTICULARES NÃO PODEM COMPOR O CAPITAL DAS EMPRESAS PÚBLICAS.

    ------------------------------------------------------

    b)As empresas públicas poderão ter qualquer forma societária, ao passo que as sociedades de economia mista deverão ser constituídas, necessariamente, sob a forma de sociedade anônima.GABARITO.

    ------------------------------------------------------

    c)É inaplicável, em qualquer hipótese, o regime dos precatórios às sociedades de economia mista. ERRADA

    A REGRA É QUE TANTO A "EP" QUANTO A "SEM" TRABALHA COMO exploradoras de atividades econômicas , MAS QUANDO TRABALHAM COMO PRESTADORAS DE SERVIÇOS OS PREJUÍZOS ADVINDOS DELAS DEVEM SER PAGOS POR REGIME DE PRECATÓRIOS.

    ------------------------------------------------------

    d)As empresas estatais são entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, razão pela qual suas contratações não devem ser precedidas de licitação.ERRADA

    TANTO A SEM QUANTO A EP PRECISAM LICITAR, POIS FAZEM PARTE DA ADMIN INDIRETA.

    ------------------------------------------------------

     

    e)Somente por lei específica poderá ser autorizada a instituição de autarquia, empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.ERRADA

     A EMPRESA PÚBLICA, SEM E FUNDAÇÕES SÃO CRIADAS MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DE LEI ESPECIFICA. POR ISSO O ITEM ESTÁ ERRADO.

  • O regime de precatório, em regra, apenas para PJ de Direito Público. Porém, tanto a doutrina quando a jurisprudência do STF entendem ser possível a aplicação para as empresas estatais quanto aos bens destinados a PRESTAÇÃO de serviço público.

    As autarquias são CRIADAS por lei (e não autorizada a sua criação). Isto é o que torna a letra "E" incorreta.

    Empresas públicas: capital social 100% público - logo, não é possível o investimento de particulares. Assim, letra "A" está incorreta.

    Qualquer erro, mande uma mensagem.

    #AVANTE

  • ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA- CENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

    UNIÃO

    ESTADOS

    DF

    MUNICÍPIOS

    ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA- DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

    FUNDAÇÕES PÚBLICAS

    personalidade jurídica de direito privado mas pode ser de direito publico.

    lei complementar que define suas áreas de atuação

    sem fins lucrativos

    destinada a prestação de serviços públicos

    autorizadas por lei especifica

    regime estatutário

    AUTARQUIAS

    personalidade jurídica de direito publico

    criada por somente por lei especifica

    destinada a executar as funções típicas da administração

    Sem fins lucrativos

    regime estatutário

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

    personalidade jurídica de direito privado

    atividade econômica

    somente sob forma de sociedade anônima

    autorizada por lei especifica

    capital misto sendo 50% público e 50%privado.

    regime CLT

    EMPRESAS PÚBLICAS

    personalidade jurídica de direito privado

    atividade econômica

    autorizada por lei especifica

    qualquer forma societária

    capital 100%público

    regime CLT

    CF

    XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;        

  • Bizu:

    SSSociedade de economia mistAAA ----------> S/A

  • MAS TEM UM PEQUENO ERRO NA "B", POIS NÃO É TODA E QUALQUER FORMA, É NA FORMA QUE A LEI PERMITIR!

    AO PASSO QUE AS SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DEVEM SER, NECESSARIAMENTE, SOCIEDADE ANÔNIMA.

  • Gabarito "B"

    COMENTARIO DO PROF SOBRE A LETRA "C" POIS ACHEI TENDENCIA E BEM ELUCIDATIVO:

    c) Errado:

    A jurisprudência do STF segue a linha de que, em se tratando de empresa estatal (empresa pública ou sociedade de economia mista) prestadora de serviços públicos essenciais, aplica-se o regime de precatórios, o que tem claro fundamento no princípio da continuidade dos serviços públicos, porquanto, acaso seus bens fossem levados à execução comum, via penhora e alienação, poderia haver severos prejuízos à continuidade do serviço prestado.

  • GAB B

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: 

    1. Pessoas jurídicas de direito privado;
    2. São autorizadas por lei;
    3. Possuem patrimônio próprio;
    4. Possuem autonomia administrativa e financeira;
    5. Seus bens são penhoráveis;
    6. Capital misto, público/privado;
    7. Pode adotar somente a forma de Sociedade Anônima (S/A);
    8. Não podem gozar de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado;
    9. Se prestadoras de serviço público, não se submetem ao regime falimentar (para preservar a continuidade do serviço). Já se forem exploradoras de atividade econômica, podem falir;
    10. Exemplos: Petrobras, Banco do Brasil, Eletrobrás, etc.

    EMPRESAS PÚBLICAS: 

    1. Pessoas jurídicas de direito privado;
    2. São autorizadas por lei;
    3. Possuem patrimônio próprio;
    4. Possuem autonomia administrativa e financeira;
    5. Seus bens são penhoráveis;
    6. Capital 100% público;
    7. Pode adotar qualquer forma societária;
    8. Não podem gozar de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado;
    9. Se prestadoras de serviço público, não se submetem ao regime falimentar (para preservar a continuidade do serviço). Já se forem exploradoras de atividade econômica, podem falir;
    10. Precisa está com a inscrição dos atos constitutivos no Registro competente;
    11. Exemplos: Caixa Econômica Federal, Correios, BNDES, etc.

    FONTE: MEUS RESUMOS

    OBS: VENDO MEUS RESUMOS (Whatsapp: 87996271319)