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ID
3398113
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Roque - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito das medidas provisórias, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    [CF/88]

    [D] STF:" os governadores de estados podem editar Medidas Provisórias, em caso de relevância e urgência, desde que elas sejam convertidas em leis pelas respectivas assembleias legislativas. Mas as Medidas Provisórias devem estar previstas nas Constituições estaduais."

    "Adoção de medida provisória por Estado-membro. Possibilidade. Arts. 62 e 84, XXVI, da CF. EC 32, de 11-9-2001, que alterou substancialmente a redação do art. 62. (...) Inexistência de vedação expressa quanto às medidas provisórias. Necessidade de previsão no texto da Carta estadual e da estrita observância dos princípios e limitações impostas pelo modelo federal.

    [ADI 2.391, rel. min. Ellen Gracie, j. 16-8-2006, P, DJ de 16-3-2007.]= ADI 425, rel. min. Maurício Corrêa, j. 4-9-2002, P, DJ de 19-12-2003"

    [A] Podem sim,desde que tenha pertinência temática.

    "A inserção, por meio de emenda parlamentar, de assunto diferente do que é tratado na medida provisória que tramita no Congresso Nacional é chamada de "contrabando legislativo", sendo uma prática vedada."

    [B] "Esta Suprema Corte somente admite o exame jurisdicional do mérito dos requisitos de relevância e urgência na edição de medida provisória em casos excepcionalíssimos, em que a ausência desses pressupostos seja evidente."

    [ADI 2.527 MC, rel. min. Ellen Gracie, j. 16-8-2007, P, DJ de 23-11-2007.]

    [C] "A lei de conversão não convalida os vícios existentes na medida provisória."

    [ADI 4.048 MC, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-5-2008, P, DJE de 22-8-2008.]

    [E] [CF/88] Art.62,§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    I – relativa a:       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    b) direito penal, processual penal e processual civil;      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    III – reservada a lei complementar;       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. 

  • É possível a apreciação de por parte do Judiciário acerca dos requisitos do que é urgente (excepcionalmente)
  • pontos principais sobre as MEDIDAS PROVISÓRIAS-

    definição: é um ato normativo, com força de lei, atribuído ao chefe do executivo para disciplinar algumas matérias no caso de URGÊNCIA e RELEVÂNCIA

    É possível a edição de Medidas Provisórias nos ESTADOS, desde que haja previsão na respectiva constituição estadual e sejam observados os princípios e limitações impostas pela CF/88. Do mesmo modo, é possível a edição nos MUNICÍPIOS, desde que respeitados os princípios/limitações da CF/88, que esteja contido na Constituição Estadual e também na respectiva Lei Orgânica

    Prazo: 60 DIAS (prorrogáveis por + 60 DIAS)

    Se não for apreciada em até 45 DIAS, entrará em regime de urgência

    Inicia-se a votação na Câmara dos Deputados

    é proibida a edição de Medidas Provisórias sobre: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; b)direito penal, processo penal e processo civil; c)organização do Judiciário e do Ministério Público; Planos Plurianuais, Diretrizes Orçamentárias; d)Detenção ou Sequestro de bens da poupança; e)reservada à Lei Complementar; f)Já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional pendente de sanção ou veto do Presidente da República;

  • Nos Municípios, depende de previsão na Lei orgânica também.

  • Olá pessoal! temos aqui uma questão sobre Medida provisória. Vejamos as alternativas:

    a) o STF tem entendido ser permitido quando houver pertinência temática. ERRADA;

    b) o exame de mérito só é possível a fim de avaliar os requisitos de legalidade do ato sobre sua relevância e urgência. Portanto, existem vezes, ainda que excepcionais, que será feito o controle judicial. ERRADA;

    c) Obviamente que não, qualquer vício legislativo continuará e será passível de controle de constitucionalidade. ERRADA;

    e) Como se pode notar no art. 62, § 1º, I e suas alíneas. Não é vedada medida provisória sobre direitos individuais e direito tributário. ERRADA;

    GABARITO LETRA D) O STF  tem entendido ser possível sim, desde que, como o caso da União, essas sejam convertidas em leis pelas Assembleias Legislativas e se encontrem previstas nas respectivas Constituições Estaduais. 
  • Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    §1. É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    I - relativa a:

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral

    b) direito penal, direito processual penal e processual civil

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167§3.

    II - que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou de qualquer outro ativo financeiro

    III - reservada a Lei Complementar

    IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

  • O STF considerou que é válida a edição de medidas provisórias por governadores e prefeitos [por simetria], mas desde que haja expressa previsão na respectiva Constituição Estadual ou Lei Orgânica Municipal ou do DF [por ser exceção, deve vir prevista expressamente]. Ademais, devem ser respeitados os mesmo princípios e limitações previstos na Constituição Federal.

    Atualmente, os Estados que adotam a MP em suas Constituições são apenas seis: Santa Catarina, Acre, Tocantins, Paraíba, Maranhão e Piauí.

    João Trindade - Processo Legislativo Constitucional - 2020, 4a edição, página 252

  • tai uma que não sabia.

    marquei E por eliminação e errei.

    boa questão.

  • Gabarito D

    [CF/88]

    [D] STF:" os governadores de estados podem editar Medidas Provisórias, em caso de relevância e urgência, desde que elas sejam convertidas em leis pelas respectivas assembleias legislativas. Mas as Medidas Provisórias devem estar previstas nas Constituições estaduais."

  • LETRA E. Sobre as matérias proibidas via Medidas Provisórias dois pontos:

    a) Direito Tributário é possível ser objeto de MP

    b) os direitos individuais também são.

    cuidado. Direito individuais aparece como proíbido na parte de leis delegadas. artigo 68, inc. II.

  • Como é possível a MP tratar de tributos sendo que o CTN foi recepcionado com status de Lei Complementar e estabelece normas gerais de Direito Tributário? 

    A doutrina diverge sobre esse tópico, alertando que o código não foi totalmente recepcionado com status de Lei Complementar, apenas os artigos que vinculam as chamadas normas gerais é que assim o foram, porém, os artigos que vinculam outras normas permanecem sendo considerados como espécie de Lei Ordinária. O fato mais relevante em si está em observar o desdobramento deste entendimento, pois, naquilo que o código vincula matéria adstrita às Leis Complementares ele só pode ser alterado por outra Lei Complementar mais recente, por outro lado, naquilo em que o código vincula outras normas, ele poderia ser alterado por uma simples lei ordinária. Seguindo este raciocínio poderia se dizer que é válida a alteração do CTN por meio de MP quando o artigo alterado não propõe norma geral, se presente os requisitos de urgência e relevância.

    Fonte: anotações de aulas.

    Bons estudos!

  • Gabarito letra D

    Cf88 Art.62

        § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

            I - relativa a:

                a)  nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

                b)  direito penal, processual penal e processual civil;

                c)  organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

                d)  planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

            II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;

            III - reservada a lei complementar;

            IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

    #forca,foco e fé

  • É possível a edição de medidas provisórias pelo governador do estado ou prefeito, analisadas pelo Poder Legislativo local, desde que, no primeiro caso, exista previsão expressa na Constituição Estadual e no segundo, previsão nessa e na respectiva Lei Orgânica do Município.

    FONTE: CONJUR.

  • GAB: D

    -Durante a tramitação de uma medida provisória no Congresso Nacional, os parlamentares poderão apresentar emendas? SIM, no entanto, tais emendas deverão ter relação de pertinência temática com a medida provisória que está sendo apreciada. Assim, a emenda apresentada deverá ter relação com o assunto tratado na medida provisória. Desse modo, é incompatível com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida à sua apreciação. STF. Plenário. ADI 5127/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 15/10/2015 (Info 803). STF. Plenário. ADI 5012/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 16/3/2017 (Info 857).

    -O art. 62 da CF/88 prevê que o Presidente da República somente poderá editar medidas provisórias em caso de relevância e urgência. A definição do que seja relevante e urgente para fins de edição de medidas provisórias CONSISTE, EM REGRA, EM UM JUÍZO POLÍTICO (ESCOLHA POLÍTICA/DISCRICIONÁRIA) de competência do Presidente da República, controlado pelo Congresso Nacional. Desse modo, salvo em caso de notório abuso, o Poder Judiciário não deve se imiscuir na análise dos requisitos da MP. STF. Plenário. ADI 4627/DF e ADI 4350/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 23/10/2014 (Info 764). STF. Plenário. ARE 704520/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/10/2014 (repercussão geral) (Info 764).

    -Inexistindo comprovação da ausência de urgência, não há espaço para atuação do Poder Judiciário no controle dos requisitos de edição de medida provisória pelo chefe do Poder Executivo. STF. Plenário. ADI 5599/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/10/2020 (Info 996).