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                                Gabarito B   [B] Súmula 271 do STF:" Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria."   [A] "Análise critica sobre o instituto da coisa julgada administrativa" Link : https://m.migalhas.com.br/depeso/303648/analise-critica-sobre-o-instituto-da-coisa-julgada-administrativa   Recomendo a leitura.   [C] Súmula 430 do STF:"Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança."   [D] L9507(Lei do Habes Data) Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os	requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda. Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova: I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão; II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.   Súmula 2 STJ - Não cabe o habeas data (CF, art. 5, LXXII, letra "a") se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.   [E] Súmula 266 do STF:" Não cabe mandado de segurança contra lei em tese." 
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                                Analisemos cada uma das assertivas propostas:
 
 a) Errado:
 
 A eventual formação de coisa julgada administrativa não obsta que a matéria seja levada a conhecimento do Poder Judiciário, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (CRFB/88, art. 5º, XXXV). Dito de outro modo, a "última palavra" em sede administrativa passa a ser sindicável pelo Judiciário, desde que devidamente provocado por quem de direito.
 
 b) Certo:
 
 Trata-se de afirmativa sintonizada com o teor da Súmula 271 do STF:
 
 "Súmula 271: Concessão 
de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a 
período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou 
pela via judicial própria."
 
 Assim, correta esta alternativa.
 
 c) Errado:
 
 Esta proposição ofende o teor da Súmula 430 do STF:
 
 "Súmula nº 430/STF: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança."
 
 Incorreta, pois, a presente assertiva.
 
 d) Errado:
 
 Assertiva incorreta, porquanto afronta textualmente a norma do art. 8º, parágrafo único, I, da Lei 9.507/97, abaixo transcrito:
 
 "Art. 8° A petição inicial, que deverá
  preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será
  apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos
  por cópia na segunda.
 
 Parágrafo único. A petição inicial
  deverá ser instruída com prova:
 
 I - da recusa ao acesso às informações ou
  do decurso de mais de dez dias sem decisão;
 
 II - da recusa em fazer-se a retificação ou
  do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou
 
 III - da recusa em fazer-se a anotação a
  que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão."
 
 Some-se a isso, ainda, o teor da Súmula 2 do STJ:
 
 "NÃO CABE O HABEAS DATA (CF, ART. 5., LXXII, LETRA "A") SE NÃO HOUVE RECUSA DE INFORMAÇÕES POR PARTE DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA."
 
 e) Errado:
 
 Cuida-se, por fim, de afirmativa em sentido antagônico ao sedimentado no verbete 266 do STF, litteris:
 
 "Súmula nº 266/STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese."
 
 
 Gabarito do professor: B
 
 
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                                Assertiva B  a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. 
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                                sobre a letra A: Coisa julgada administrativa = coisa julgada formal, não se submete mais a recursos na esfera administrativa, mas se submete ao controle do P. Judiciário. Fonte: instituto fórmula 
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                                Pessoal, determinadas matérias não podem ser novamente analisadas na esfera administrativa. Chamamos isso de coisa julgada administrativa. Porém, sempre será possível sua analise pelo poder judiciário.  
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                                [E] Súmula 266 do STF:" Não cabe mandado de segurança contra lei em tese." 
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                                Provinha pegada  
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                                uau, alguém pode me esclarecer se estava prevista súmula no conteúdo programático dessa prova?