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ID
3398515
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Câmara de Itambé do Mato Dentro - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Suponha que determinado vereador tenha apresentado um projeto de lei com o objetivo de conceder uma isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – para os imóveis de pessoas de baixa renda.

Considerando a situação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D!

    No que se refere à iniciativa dos projetos de lei em MATÉRIA TRIBUTÁRIA, tem-se que inexiste iniciativa privativa do PE. Há, na verdade, iniciativa concorrente, pois tanto o PE como o PL podem iniciar projetos de lei sobre o tema.

    Segue julgado do Plenário do STF sobre o tema:

    ADI. LEI Nº 553/00, DO ESTADO DO AMAPÁ. DESCONTO NO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IPVA E PARCELAMENTO DO VALOR DEVIDO. BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. 1. Não ofende o art. 61, § 1º, II, b da CF lei oriunda de projeto elaborado na ALE que trate sobre matéria tributária, uma vez que a aplicação deste dispositivo está circunscrita às iniciativas privativas do Chefe do PE Federal na órbita exclusiva dos territórios federais. Precedentes: ADI nº 2.724, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 02.04.04, ADI nº 2.304, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 15.12.2000 e ADI nº 2.599-MC, rel. Min. Moreira Alves, DJ 13.12.02 2. A reserva de iniciativa prevista no art. 165, II da Carta Magna, por referir-se a normas concernentes às diretrizes orçamentárias, não se aplica a normas que tratam de direito tributário, como são aquelas que concedem benefícios fiscais. Precedentes: ADI nº 724-MC, rel. Min. Celso de Mello, DJ 27.04.01 e ADI nº 2.659, rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 06.02.04. 3. ADI cujo pedido se julga improcedente. STF, ADI 2464/AP, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, por unanimidade, julgado em 11.04.2007, publicado no DJ em 25/05/2007.

    @caminho_juridico

  • http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=252606

  • GABARITO: LETRA D

    Em muitas leis orgânicas municipais constam uma vedação para o vereador apresentar projeto de lei em matéria tributária, ou seja, castra-se a iniciativa parlamentar para leis de natureza tributária.

    A base constitucional para essa vedação é o artigo 61, §1º, inciso II, alínea "b" da Constituição Federal.

    No entanto, essa "interpretação" é absolutamente inconstitucional, na medida em que o referido dispositivo constitucional apenas corta a iniciativa parlamentar para matéria tributária de TERRITÓRIOS.

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal já se pronunciou neste sentido, em prol da competência dos membros do Legislativo para iniciar o processo legislativo de leis tributárias:

    Portanto, os vereadores possuem, sim, autoridade para apresentar projetos de lei em matéria tributária. Qualquer lei orgânica ou regime interno em sentido contrário será manifestamente inconstitucional, consoante entendimento pacificado do Plenário do Supremo Tribunal Federal.

    Fonte:

  • GABARITO: LETRA D

    Em muitas leis orgânicas municipais constam uma vedação para o vereador apresentar projeto de lei em matéria tributária, ou seja, castra-se a iniciativa parlamentar para leis de natureza tributária.

    A base constitucional para essa vedação é o artigo 61, §1º, inciso II, alínea "b" da Constituição Federal.

    No entanto, essa "interpretação" é absolutamente inconstitucional, na medida em que o referido dispositivo constitucional apenas corta a iniciativa parlamentar para matéria tributária de TERRITÓRIOS.

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal já se pronunciou neste sentido, em prol da competência dos membros do Legislativo para iniciar o processo legislativo de leis tributárias:

    Portanto, os vereadores possuem, sim, autoridade para apresentar projetos de lei em matéria tributária. Qualquer lei orgânica ou regime interno em sentido contrário será manifestamente inconstitucional, consoante entendimento pacificado do Plenário do Supremo Tribunal Federal.

    Fonte: