Redução de gastos e resposta mais rápida aos administrados: Eficiência;
Análise de documentos deve ser pautada de acordo com a lei: Legalidade;
Não devendo ser pautada por simpatias ou animosidades pessoais: Impessoalidade.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (...)
LIMPE:
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
A questão
exige conhecimento relacionado aos princípios constitucionais que regem a
administração pública. Tais princípios estão previstos no art. 37 da CF/88,
segundo o qual “A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte”. Vale destacar que o princípio da “eficiência” foi
acrescentado por meio Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
O enunciado
da questão aponta uma série de atitudes da administração pública do Município
de Guarulhos que indicam a observância, em especial, dos seguintes princípios: eficiência,
legalidade e impessoalidade. Vejamos:
1)
novo programa de requerimentos digitais, visando a redução de gastos e
uma resposta mais rápida aos administrados: eficiência, eis que,
conforme MORAES (1999), o princípio da eficiência é o que impõe à administração
pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio
do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente,
participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, rimando
pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização
possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e
garantir-se maior rentabilidade social.
2)
houve determinação expressa no sentido de que a análise dos
requerimentos deve ser pautada pela observância da legislação: legalidade,
pois segundo tal princípio a Administração Pública só pode praticar as condutas
autorizadas em lei.
3)
não devendo ser guiada por simpatias ou animosidades pessoais: impessoalidade,
eis que referido princípio estabelece o dever de imparcialidade na defesa do
interesse público, impedindo discriminações e privilégios indevidamente
dispensados a particulares no exercício da função administrativa.
Portanto, o
gabarito é a letra “a”, por apresentar a sequência correta dos princípios. As
demais alternativas ou não apresentam os princípios constitucionais corretos ou
apresentam princípios não pertinentes à situação hipotética.
Gabarito do
professor: letra a.
Referências:
MORAES,
Alexandre de. Reforma Administrativa: Emenda Constitucional nº 19/98. 3. ed.,
São Paulo : Atlas, 1999.