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ID
3398719
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Guarulhos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito aos “contratos administrativos”, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • No que diz respeito aos “contratos administrativos”, é correto afirmar que

    A - ERRADO

    o ordenamento jurídico brasileiro não admite a realização de contratos verbais.

    Será nulo e sem nenhum efeito o contrato verbal celebrado com a Administração Pública, salvo contratações de até 5% o valor do convite, ou seja, até R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), desde que seja uma contratação de "pronta entrega e pronto pagamento".

    B- CORRETO

    dentre as prerrogativas da Administração está a imposição de sanções ao contratado por atraso do contrato.

    Dentre as prerrogativas da Administração está a imposição de sanções ao contrato, por atraso ou inexecução total ou parcial do contrato (art. 58, IV), sem necessidade de pronunciamento de qualquer outro poder ou órgão. A Lei 8.666/93 disciplina a matéria nos artigos 86 a 88, inclusive listando os tipos de sanções e assegurando defesa prévia ao interessado.

    C - ERRADO

    a Administração somente poderá encerrar a vigência do contrato mediante anuência do contratado.

    A legislação fixa a possibilidade de que o contrato administrativo seja rescindido unilateralmente pela conveniência da administração (art. 78 , caput, da Lei n. 8666 /93);

    D - ERRADO

    se admite contratos por tempo indeterminado, desde que haja motivação razoável.

    O art. 57, §3°, da Lei nº 8.666/93 veda, expressamente, a celebração de contratos administrativos com prazo de vigência indeterminado. Isso significa que esses contratos devem ter sua duração com o início e fim devidamente delimitados no tempo.

    E - ERRADO

    o ordenamento jurídico pátrio não admite a possibilidade de prorrogação contratual.

    Prorrogações de prazos de duração dos contratos deverão estar devidamente justificadas em processo administrativo e serem previamente autorizadas pela autoridade competente para assinatura do termo contratual 

  • A presente questão trata do tema contratos administrativos.

     

    Em resumo, contratos administrativos são ajustes celebrados entre a Administração Pública e particular sujeitos a regime jurídico de direito público e que têm por finalidade realizar interesse público.


    Passemos a analisar cada uma das alternativas:

     

    A – ERRADA – o ordenamento jurídico brasileiro não admite a realização de contratos verbais.

     

    De acordo com o art. 60 da Lei n. 8.666/93, o contrato verbal é nulo, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% do valor da modalidade convite, o qual atualmente é de R$176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais), o que daria R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais). Confira-se:

     

    “Art. 60. (...) Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.”

     

    B – CORRETA – dentre as prerrogativas da Administração está a imposição de sanções ao contratado por atraso do contrato.

     

    A aplicação de sanções é uma das cláusulas exorbitantes presentes nos contrato administrativo, vejam:

     

    “Art. 58 da Lei n. 8.666/93: O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:


    (...) IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;”

     

    C – ERRADA – a Administração somente poderá encerrar a vigência do contrato mediante anuência do contratado.

     

    A rescisão do contrato poderá ser de forma unilateral, nos termos do art. 58, inciso II, da Lei n. 8.666/93:

     

    “Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:


    (...) II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;”

     

    “Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:


    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;”

     

    D – ERRADA – se admite contratos por tempo indeterminado, desde que haja motivação razoável.

     

    Na verdade, o art. 57, §3º, da Lei n. 8.666/93, veda expressamente o contrato com prazo de vigência indeterminado, que é a única forma de vigência vedada pelo atual ordenamento jurídico. Confira-se:

     

    Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:


    (...) §3º - É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.”

     

    Ou seja, esses contratos devem ter sua duração com o início e fim devidamente delimitados no tempo.


    E – ERRADA – o ordenamento jurídico pátrio não admite a possibilidade de prorrogação contratual.

     

    O contrato administrativo pode ser prorrogado, desde que justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. É o que exige a literalidade do art. 57, §2º, da Lei n. 8.666/93:

     

    Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:


    (...) §2º - Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.”

     





    Gabarito da banca e do professor: B

  • Gab b!! usando a Lei nova. - contratos , 1433

    CAPÍTULO IV

    DAS PRERROGATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO

    Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados nesta Lei;

    III - fiscalizar sua execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de:

    a) risco à prestação de serviços essenciais;

    b) necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após extinção do contrato.

    § 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    § 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.