No que diz respeito aos “contratos administrativos”, é correto afirmar que
A - ERRADO
o ordenamento jurídico brasileiro não admite a realização de contratos verbais.
Será nulo e sem nenhum efeito o contrato verbal celebrado com a Administração Pública, salvo contratações de até 5% o valor do convite, ou seja, até R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), desde que seja uma contratação de "pronta entrega e pronto pagamento".
B- CORRETO
dentre as prerrogativas da Administração está a imposição de sanções ao contratado por atraso do contrato.
Dentre as prerrogativas da Administração está a imposição de sanções ao contrato, por atraso ou inexecução total ou parcial do contrato (art. 58, IV), sem necessidade de pronunciamento de qualquer outro poder ou órgão. A Lei 8.666/93 disciplina a matéria nos artigos 86 a 88, inclusive listando os tipos de sanções e assegurando defesa prévia ao interessado.
C - ERRADO
a Administração somente poderá encerrar a vigência do contrato mediante anuência do contratado.
A legislação fixa a possibilidade de que o contrato administrativo seja rescindido unilateralmente pela conveniência da administração (art. 78 , caput, da Lei n. 8666 /93);
D - ERRADO
se admite contratos por tempo indeterminado, desde que haja motivação razoável.
O art. 57, §3°, da Lei nº 8.666/93 veda, expressamente, a celebração de contratos administrativos com prazo de vigência indeterminado. Isso significa que esses contratos devem ter sua duração com o início e fim devidamente delimitados no tempo.
E - ERRADO
o ordenamento jurídico pátrio não admite a possibilidade de prorrogação contratual.
Prorrogações de prazos de duração dos contratos deverão estar devidamente justificadas em processo administrativo e serem previamente autorizadas pela autoridade competente para assinatura do termo contratual
A presente questão trata do tema contratos
administrativos.
Em resumo, contratos administrativos são
ajustes celebrados entre a Administração Pública e particular sujeitos a regime
jurídico de direito público e que têm por finalidade realizar interesse
público.
Passemos a analisar cada uma das alternativas:
A
– ERRADA – o ordenamento jurídico brasileiro não admite a realização de
contratos verbais.
De acordo com o art. 60 da Lei n.
8.666/93, o contrato verbal é nulo, salvo o de pequenas compras de pronto
pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% do valor da modalidade convite, o
qual atualmente é de R$176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais), o
que daria R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais). Confira-se:
“Art.
60. (...) Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a
Administração, salvo o de pequenas
compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a
5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II,
alínea "a" desta Lei, feitas
em regime de adiantamento.”
B
– CORRETA – dentre as prerrogativas da Administração está a imposição de
sanções ao contratado por atraso do contrato.
A aplicação de sanções é uma das
cláusulas exorbitantes presentes nos contrato administrativo, vejam:
“Art.
58 da Lei n. 8.666/93: O regime jurídico dos contratos administrativos instituído
por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
(...)
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;”
C
– ERRADA – a Administração somente poderá encerrar a vigência do contrato mediante
anuência do contratado.
A rescisão do contrato poderá ser de
forma unilateral, nos termos do art. 58, inciso II, da Lei n. 8.666/93:
“Art. 58. O regime jurídico
dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração,
em relação a eles, a prerrogativa de:
(...) II - rescindi-los,
unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;”
“Art. 79. A
rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato
unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII
e XVII do artigo anterior;”
D
– ERRADA – se admite contratos por tempo indeterminado, desde que haja
motivação razoável.
Na verdade, o art. 57, §3º, da
Lei n. 8.666/93, veda expressamente o contrato com prazo de vigência
indeterminado, que é a única forma de vigência vedada pelo atual ordenamento
jurídico. Confira-se:
“Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta
Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto
quanto aos relativos:
(...) §3º
- É vedado o contrato com
prazo de vigência indeterminado.”
Ou seja, esses contratos devem ter sua
duração com o início e fim devidamente delimitados no tempo.
E – ERRADA – o ordenamento jurídico pátrio não admite a possibilidade de
prorrogação contratual.
O contrato administrativo pode
ser prorrogado, desde que justificada por escrito e previamente autorizada pela
autoridade competente para celebrar o contrato. É o que exige a literalidade
do art. 57, §2º, da Lei n. 8.666/93:
“Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta
Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto
quanto aos relativos:
(...) §2º
- Toda prorrogação de prazo deverá
ser justificada por escrito e previamente autorizada pela
autoridade competente para celebrar o contrato.”
Gabarito
da banca e do professor: B
Gab b!! usando a Lei nova. - contratos , 1433
CAPÍTULO IV
DAS PRERROGATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados nesta Lei;
III - fiscalizar sua execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de:
a) risco à prestação de serviços essenciais;
b) necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após extinção do contrato.
§ 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.