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ID
3398884
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil, nos termos previstos no Código Civil Brasileiro, analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas.


I. A regra geral adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro é a da responsabilidade civil subjetiva, sendo que somente em casos excepcionais se aplica a responsabilidade objetiva.

II. A responsabilidade civil é dependente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando essas questões se acharem decididas no juízo criminal.

III. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

IV. O incapaz não responde pelos prejuízos que causar, ainda que as pessoas por ele responsáveis não tenham obrigação de fazê-lo ou não disponham de meios suficientes.

Alternativas
Comentários
  • I - Elementos da responsabilidade civil: ato danoso (com ou sem culpa); prejuízo ou dano e nexo causal.

    Em regra, foi adotada a responsabilidade civil subjetiva. Em casos excepcionais aplica-se a responsabilidade civil objetiva (atividade de risco; expressa previsão legal; abuso de direito).

    II- Art. 935, CC. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    III- Art. 940, CC. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

    IV- Art. 928, CC. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

  • DEMANDAR ANTES DE VENCIDA A DÍVIDA: ficará obrigado a esperar o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a PAGAR CUSTAS EM DOBRO.

    DEMANDAR POR DÍVIDA JÁ PAGA SEM RESSALVAR AS QUANTIAS RECEBIDAS: ficará obrigado a pagar ao devedor o DOBRO do que houver cobrado.

    DEMANDAR POR DÍVIDA JÁ PAGA PEDINDO MAIS DO QUE FOR DEVIDO: ficará obrigado a pagar ao devedor EQUIVALENTE do que dele exigir.

    legislaçãodestacada

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    I. É nesse sentido o art. 927 do CC. Vejamos: “Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187 do CC), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".

    Percebe-se que, em regra, a responsabilidade é subjetiva, sendo necessária a demonstração da culpa para que seja imputada a responsabilidade ao agente provocador do dano. Excepcionalmente, a responsabilidade independerá de culpa, hipótese em que será objetiva (§ ú do art. 927). Correta;

    II. “A responsabilidade civil é INDEPENDENTE da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal" (art. 935 do CC).

    De acordo com Liebman, “realmente, trata-se de uma eficácia vinculante para o juiz civil, da decisão proferida pelo juiz penal sobre algumas questões de fato e de direito que são comuns ao processo penal e ao conexo processo civil de reparação" (LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e autoridade da sentença e outros escritos sobre a coisa julgada. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 259). Incorreta;

    III. Em harmonia com o art. 940 do CC: "Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição".

    Vamos pensar que Caio promova ação de cobrança em face de Ticio, por um suposto débito no valor de mil reais. Dai Ticio, em sua contestação, comprova que o pagamento já foi realizado e requer que o autor seja condenado a lhe pagar o dobro, com base no art. 940 do CC. Isso é possível? Sim. Para o STJ, Ticio pode se valer do referido dispositivo legal por toda e qualquer via processual, não havendo necessidade de ser de alegada em sede de reconvenção e nem sendo necessária a propositura de ação autônoma: “A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor" (REsp de nº1111270/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, julgado em 25/11/2015).  Correta; 

    IV. “O incapaz RESPONDE pelos prejuízos que causar, SE AS PESSOAS POR ELE RESPONSÁVEIS NÃO TIVEREM OBRIGAÇÃO DE FAZÊ-LO OU NÃO DISPUSEREM DE MIOS SUFICIENTES" (art. 928 do CC).

    A responsabilidade do incapaz é, pois, subsidiária (responderá apenas quando os seus pais não tiverem meios para ressarcir a vítima); condicional e mitigada (não pode ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do incapaz); e equitativa (a indenização deve ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do menor) (STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 - Info 599).

    Aqui, valem as lições de Carlos Alberto Gonçalves: “A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seu pai é se tiver sido emancipado aos 16 anos de idade. Fora isso, a responsabilidade será exclusivamente do pai, ou exclusivamente do filho, se aquele não dispuser de meios suficientes para efetuar o pagamento e este puder fazê-lo, sem privar-se do necessário (...)" (GOLNÇALVES. Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. 12. ed. São Paulo: Saraiva. 2017. v. 4, p. 132). Incorreta. 






    A) Apenas I e III.




    Resposta: A 
  • I - CORRETA.

    II - ERRADA (responsabilidade civil é INDEPENDENTE [...] - o restante está correto).

    III - CORRETA (art. 940/CC).

    IV - ERRADA (art. 928/CC - incapaz responde).

  • RESPONSABILIDADE CIVIL É INDEPENDENTE DA CRIMINAL.

    PORÉM a independência entre os juízos civil e criminal é RELATIVA, na medida em que se proíbe a rediscussão da materialidade do fato ou de sua autoria, se já estiverem sido decididas no juízo criminal.

  • Sobre Responsabilidade do Incapaz:

    Info 599 do STJ/17: responsabilidade civil do incapaz é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa.

    CC, Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa.

    Os incapazes (ex: filhos menores), quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC.

    Subsidiária: porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima.

    Condicional e mitigada: porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante.

    Equitativa: tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz.

    A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa.

    A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1436401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599).

    Fonte: Dizer o Direito + meus resumos.

  • Na verdade, a II está correta, pois no caso trazido realmente a decisão no juízo criminal faz coisa julgada no civil.

  • REGRA (CC, art. 932, I) = DIRETA E TOTALMENTE

    # PAIS RESPONDEM PELOS FILHOS MENORES

    EXCEÇÃO (CC, art. 928) = SUBSIDIÁRIA E EQUITATIVAMENTE 

    # INCAPAZ RESPONDE SE O RESPONSÁVEL NÃO TEM OBRIGAÇÃO

    # INCAPAZ RESPONDE SE RESPO NSÁVEL NÃO TEM MEIOS SUFICIENTES

    EXCEÇÃO (STJ) = SOLIDÁRIA E TOTALMENTE 

    # RESPONSÁVEL E INCAPAZ RESPONDEM SE TEM EMANCIPAÇÃO VOLUNTÁRIA

  • Pra mim, a responsabilidade objetiva não é uma excepcionalidade do ordenamento jurídico e sim, mais uma dentre das existentes.