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Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
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GABARITO LETRA A
a) é o que prevê o parágrafo único do artigo 38 da Lei 9.099/95. Com essa previsão, evita-se a liquidação de sentença, estando tal dispositivo intimamente ligado com o critério de celeridade estabelecido pela Lei (artigo 2°).
art.38 (...)
Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
b) ver comentários acima.
c) é justamente o contrário, nos termos do artigo 39 da Lei 9.099/95. Vale ressaltar que tal regra não é absoluta, uma vez que, caso as partes assim transacionem, poderá ser homologado acordo superior ao valor de 40 SMN (limite do JEC), nos termos do § 3° do artigo 3° da Lei.
Artigo 39 é INEFICAZ a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.
d) é justamente o contrário, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. A dispensa do relatório está ligada ao princípio da simplicidade, previsto no artigo 2° da Lei.
artigo 39 caput, A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Qualquer erro, avisem-me por favor.
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a) art.38 - GABARITO
Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
b) art.38 -
Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
c) Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.
d) Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
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Lei 9099/95:
Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.
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Lei 9099/95:
Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.
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GABARITO: A
Art. 38. Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
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Maria Luísa propôs uma ação perante os Juizados Especiais Cíveis em face de Julio Cesar, formulando pedido genérico, já que não era possível, desde a propositura da ação, determinar a extensão da obrigação. Maria Luísa teve êxito na ação, sendo proferida sentença condenatória em face de Julio Cesar. Nesse caso, quanto à sentença proferida pelo Juiz, considerando o que dispõe a Lei nº 9.099/1995, é correto afirmar que: Obrigatoriamente deve ser líquida, ainda que o pedido seja genérico.
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Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Fé!