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Gabarito A.
Como disse o enunciado "Considerando o que dispõe a Lei nº 9.099/1995", não há que questionar a literalidade cobrada na assertiva tida como correta.
As bancas costumam trazer a baliza importante do que pretendem de resposta no enunciado(Segundo jurisprudência, de acordo com o CPC etc), de modo que precisamos de atenção redobradas para esses detalhes.
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Questão sem pé nem cabeça, a desconsideração da personalidade jurídica é cabível e É modalidade de intervenção de terceiro.
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Alternativa A só está correta porque o enunciado pede a resposta em "conformidade" com a lei 9.099, porque o CPC admite a desconsideração da PJ.
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"Considerando o que dispõe a Lei nº 9.099/1995"....
Quando a Lei do JEC (1995) entrou em vigor, o CPC/73 não trazia expressamente a desconsideração da personalidade jurídica como modalidade de intervenção de terceiro, o que só veio com o advento do CPC/2015.
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Fui por eliminação, pois eu tinha certeza que os demais itens estavam errados e o enunciado pede de acordo com a Lei 9099/95.
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Enunciado n. 42 FPPC: Afirma que o art. 339 (que trata da nomeação à autoria) aplica-se mesmo a procedimentos especiais que não admitem intervenção de terceiros, bem como aos juizados especiais cíveis, pois se trata de mecanismo saneador, que excepciona a estabilização do processo.
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ART.10 DA LEI 9.99/95
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Art.10 da lei 9.099/95 Não se admitira, no processo, qualquer forma de intervanção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
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Considerando o que dispõe a Lei nº 9.099/1995, a respeito das partes nos Juizados Especiais Cíveis, é correto afirmar que: Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
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Lógica ajudando
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Seção III
Das Partes
A)Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
B) Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
C)Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
D)§ 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.
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Segundo a Lei 9.099/1995 (art. 10), como requerido no enunciado da questão. Entretanto, está equivocada ante o CPC de 2015, cujo art. 1.062 prescreve a aplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica, modalidade de intervenção de terceiros, no Juizado Especial.
Fé!
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Pela lei 9.099/95: Não se admite Intervenção de terceiros nos JECs, em hipótese alguma (pq qdo foi criada, a desconsideração de personalidade jurídica não era considerada intervenção de terceiros)
Pelo CPC: Não se admite Intervenção de terceiros nos Juizados Especiais, EXCETO Desconsideração de personalidade jurídica. Banca inteligente. Bjinhos