ID 33991 Banca PGT Órgão PGT Ano 2006 Provas PGT - 2006 - PGT - Procurador Disciplina Direito do Trabalho Assuntos Das relações laborais Terceirização no Direito do Trabalho Em relação ao fenômeno da terceirização no Direito do Trabalho, é INCORRETO afirmar que: Alternativas o segmento privado da economia, ao longo dos últimos trinta anos, passou a incorporar, de maneira crescente, práticas de terceirização da força de trabalho, independentemente da existência de lei que autorize tal contratação, que constitui exceção ao modelo empregatício clássico; segundo a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, não constitui vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância, conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade- meio do tomador, mesmo que existente a pessoalidade e a subordinação direta; configurada a terceirização ilícita (marchandage), o vínculo de emprego se forma diretamente com o tomador de serviços; a cooperativa de mão-de-obra é a pessoa jurídica cuja função é colocar a força de trabalho subordinado de seus cooperados, especializada ou não, a serviço de outras empresas; não respondida. Responder Comentários Súmula 331 TST - Contrato de prestação de serviços. Legalidade (Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000) I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). A letra D pra mim está errada, pois quem é cooperado não pode ter trabalho subordinado, a coexistencia da cooperativa te caráter de ajuda e lucros para os cooperados. Ela pode contratar profissionais, porém nenhum pode ser cooperado e empregado ao mesmo tempo. Se alguem tiver explicação para justificar como correta essa letra me manda um recado.No caso específico das cooperativas cujo objeto é prestar serviços através da mão-de-obra própria ao tomador da prestação (cooperativas de trabalho), sua função é justamente promover a aproximação entre este e o associado (prestador dos serviços contratados), - melhores vantagens pessoais ao cooperado, inexistência de subordinação e de intermediação da mão-de-obra. Complementando a resposta do Raymundo, o inicio da alternativa 'b' está correto, ela peca quando diz "mesmo que existente a pessoalidade e a subordinação direta", visto que a subordinação direta será entre a empresa prestadora de serviço e o trabalhador, e nao entre este e a empresa tomadora. Wanderson, aqui no QC não devemos levar em consideração a alternativa "não respondida", pois ela serve apenas aos candidatos, no concurso, que não souberem responder a questão, a fim de não perderem pontos caso errem. Em concurso do MPT, questões erradas geram desconto na nota!