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Alternativa correta letra "a".
Constituição Federal:
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
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Gab. Letra A
Alternativa A: Gabarito
Alternativa B: O veto será apreciado em sessão unicameral, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. Correção: Sessão conjunta, CF/88 Art. 66, § 4º.
Alternativa C: Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de quarenta e cinco dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. Correção, o prazo é de 60 dias, CF/88 Art. 62, § 7º.
Alternativa D: É vedada a reedição, na mesma legislatura, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. Correção, mesma sessão legislativa, CF/88 Art. 62, § 10º.
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Apenas uma observação em relação ao comentário do colega Matheus:
EC 76/2013:
Altera o § 2º do art. 55 e o § 4º do art. 66 da Constituição Federal, para abolir a votação secreta nos casos de perda de mandato de Deputado ou Senador e de apreciação de veto.
Algumas "curiosidades":
1) A convocação de sessão conjunta é prerrogativa do Presidente do Senado Federal, que dirige a Mesa do Congresso
2) Para a apreciação de veto, o Regimento Comum fixa como data de convocação de sessão a terceira terça-feira de cada mês, impreterivelmente.
3) Para a rejeição do veto é necessária a maioria absoluta dos votos de Deputados e Senadores, ou seja, 257 votos de deputados e 41 votos de senadores, computados separadamente. Registrada uma quantidade inferior de votos pela rejeição em umas das Casas, o veto é mantido
4) A votação de vetos é ostensiva e nominal, por meio de cédula eletrônica de votação, a eCedula, podendo haver destaque para deliberação em painel eletrônico
5) A apuração dos votos começa pela Câmara dos Deputados, salvo se o projeto de lei vetado for de iniciativa do Senado – aí a primazia se inverte. Os votos da outra Casa somente são apurados se o veto for rejeitado na primeira.
FONTE: https://www.congressonacional.leg.br/materias/vetos/entenda-a-tramitacao-do-veto
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As leis delegadas são elaboradas pelo chefe do Poder Executivo, que primeiro deverá apresentar solicitação ao Poder Legislativo (iniciativa solicitadora). Este irá avaliá-la e, se acatá-la, externará sua aceitação por meio de uma resolução, na qual deverá constar (de forma específica e explícita) o conteúdo e os termos de exercício da delegação. Isso porque a delegação feita pelo Congresso Nacional ao Presidente da República não pode ser genérica, precisa ser restrita e bem delineada, conforme exigência do art. 68, § 2º, CF/88.
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Veto Presidencial
O SILÊNCIO do Presidente da República importará SANÇÃO (sanção tácita).
1. Veto JURÍDICO, quando o projeto de lei for considerado inconstitucional. Deve ser SEMPRE INTEGRAL.
2. Veto POLÍTICO, quando se o considerar CONTRÁRIO AO INTERESSE PÚBLICO. Pode ser PARCIAL.
· SOMENTE o VETO POLÍTICO pode ser PARCIAL.
CF, art. 66, § 1º: "Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 DIAS ÚTEIS, contados da data do recebimento, e COMUNICARÁ, dentro de 48 horas, ao PRESIDENTE DO SENADO Federal os MOTIVOS do veto."
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sessão conjunta X sessão unicameral:
Nas sessões conjuntas, a votação é feita considerando-se os votos dos membros de cada uma das Casas, isoladamente, preservando-se o peso relativo dos votos de Deputados e Senadores; já nas sessões unicamerais, a votação é feita considerando-se indistintamente os votos de todos os parlamentares, de modo que o peso dos votos de Deputados e Senadores é absolutamente idêntico.
Fonte: coleção sinopses para concursos; ed. Juspodium.
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B) § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto. O erro está em sessão unicameral.
C) São 60 dias, e não 45 dias.
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MEDIDAS PROVISÓRIAS
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
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Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
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LEIS DELEGADAS
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
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Nossa resposta está na letra ‘a’, pois é uma alternativa em perfeita consonância com o art. 68, § 2º, CF/88 (“A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício”).
Vejamos os erros das demais alternativas:
- Letra ‘b’: é falsa, pois, o veto será apreciado em sessão conjunta (e não unicameral), conforme determina o art. 66, § 4º, CF/88 (“O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores”).
- Letra ‘c’: é falsa. Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias (e não quarenta e cinco dias), contados de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional (art. 62, § 7º, CF/88).
- Letra ‘d’: igualmente falsa, pois, nos termos do art. 62, § 10, CF/88, é vedada a reedição, na mesma sessão legislativa (e não na mesma legislatura), de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
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Sessão conjunta é bicameral. Quando for sessão unicameral a CF irá dizer. Único exemplo de sessão unicameral que vi até o momento é o da Revisão Constitucional.
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Alternativa A: Gabarito
Alternativa B: O veto será apreciado em sessão unicameral, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. Correção: Sessão conjunta, CF/88 Art. 66, § 4º.
Alternativa C: Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de quarenta e cinco dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. Correção, o prazo é de 60 dias, CF/88 Art. 62, § 7º.
Alternativa D: É vedada a reedição, na mesma legislatura, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. Correção, mesma sessão legislativa, CF/88 Art. 62, § 10º.
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a preguiça de certos professores do QC é tanta que nem indicar o artigo eles indicam (vide gabarito comentado dessa questão u.u)
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Vale lembrar:
A sessão unicameral é prevista somente na REVISÃO CONSTITUCIONAL ocorrida 5 anos após sua promulgação.