-
REQUISITOS DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL
1. Identidade de funçãO.
2. Que o serviço seja de igual valor: igual produtividade e a mesma perfeição técnica.
3. Que o serviço seja prestado ao mesmo empregador
4. Que o serviço seja prestado na mesma localidade: compreende o mesmo município, já que as condições locais podem influir no desnivelamento da remuneração.
5. Que não haja diferença do tempo de serviço entre os empregados da mesma função superior a dois anos - se o tempo de serviço na função for superior a dois anos, impossibilita a equiparação.
-
Erro da Alternativa C: DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943:Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5o. § 1o No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias. § 2o No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias. § 3o No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias. § 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
-
Letra a - correta
Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho – OIT
Artigo 1
1 - Para os fins da presente Convenção, o termo "discriminação" compreende:
a- toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão;
b - qualquer outra distinção; exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão, que poderá ser especificada pelo Membro interessado depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados.
2 - As distinções, exclusões ou preferências fundadas em qualificações exigidas para um determinado emprego não são consideradas como discriminação.
3 - Para os fins da presente Convenção as palavras "emprego" e "profissão" incluem o acesso à formação profissional, ao emprego e às diferentes profissões, bem como as condições de emprego.
Letra d - incorreta
Lei 8213, Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados.......................2%;
II - de 201 a 500................................3%;
III - de 501 a 1.000.............................4%;
IV - de 1.001 em diante. ......................5%.
-
Atualizando o comentário da colega Andreasa Sales, tendo em vista que os §§1º a 3º do art. 392-A foram revogados em 2009.
Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5o. (Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
§ 1o a 3§ (Revogados pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.(Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
§ 5o (VETADO) (incluído pela Lei nº 10.421, de 2002)
-
Só para completar o que os colegas já falaram:
Afirmativa "b)":
Art.461 da CLT (onde ficam os requisitos da equiparação salarial.)
§ 2º Os dispositivos deste artigo não prevelecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira (...)
Sum. 6 TST - só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho (...)
Assim, "inexistência de quadro de carreira devidamente homologado" também pode ser considerado um requisito para a equiparação salarial.
-
O art. 392-A da CLT determina que nos casos de adoção ou guarda de criança para fins de adoção, deve-se observar a seguinte proporcionalidade:
a) no caso de adoção ou guarda judicial de criança até um ano de idade, o período de licença será de 120 dias;
b) no caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de um ano até quatro anos de idade, o período de licença será de 60 dias; e
c) no caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de quatro anos até oito anos de idade, o período de licença será de 30 dias.
Entretanto, a Lei nº 12.010/09, que dispõe sobre adoção, e outras providências, revogou os §§ 1º a 3º do art. 392-A da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que estabelecia os citados prazos para a concessão da licença-maternidade pela mãe adotiva conforme a idade da criança.
Com a revogação de tais dispositivos, a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial terá o direito de receber o benefício da licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário, e deverá ser solicitado diretamente em uma agência da Previdência Social.
Somente será concedida a licença-maternidade mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
Vale ressaltar que a Lei nº 12.010/09 entrará em vigor 90 dias após a sua publicação, que se deu em 04/08/2009.