SóProvas


ID
340015
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O Hotel Fazenda Água da Chuva celebrou contrato de trabalho por tempo determinado com Denise pelo prazo de 2 meses (Dezembro e Janeiro), tendo em vista a necessidade de um número maior de empregados em razão das férias escolares, Natal e Ano Novo. No Carnaval seguinte, também em razão da necessidade temporária de maior número de empregados, o hotel celebrou outro contrato de trabalho com prazo determinado com Denise pelo prazo de 1 mês (Março). De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), neste caso, a sucessão de contratos de trabalho com prazo determinado é

Alternativas
Comentários
  • Art. 452, CLT - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
  •  Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
  • Parabéns à banca elaboradora da referida questão!
    Isso sim é uma questão de concurso digna de respeito. Além de exigir o conhecimento da lei, requer interpretação e raciocínio!
  • Para enaltecer a alternativa correta

    ''É impossível fazer novo contrato de trabalho por tempo determinado com o mesmo empregado senão após seis meses da conclusão do anterior(art.452 da CLT),exceto se a expiração do pacto dependeu da execução de serviços especializados  ou da realização de certos acontecimentos.O presente caso não revela prorrogação de contratos,mas sucessão,pois é celebrado novo contrato.É o que ocorre com empregados de pousadas e hotéis,em que necessitam de um número maior de empregados apenas certas épocas do ano,como as de férias,feriados prolongados etc.Há,assim,a posssibilidade da renovação sucessiva de tais pactos,pois dependem da realização de certos acontecimentos.''

    Base doutrinária:MARTINS,Sérgio.Direito do Trabalho


  • curso on line- Debora Paiva: A  regra  geral  estabelecida  no  art.  452  da  CLT  é  que  dois  contratos a termo não poderão se suceder, exceto quando entre eles  transcorrer  prazo superior  a  6  meses  sem  que  o  empregado  trabalhe  para aquele empregador, contado da data da terminação do primeiro e do início do segundo contrato. 
    A lei admite duas exceções à regra geral do art. 452 da CLT que rão possibilitar a sucessão de contratos a termo em prazo inferior a 6 meses.  São  elas:  Quando  a  expiração  do  primeiro  contrato  depender de certos acontecimentos ou da execução de serviços especializados. 
  • Primeiro, o que seria "certos acontecimentos"??? Se a situação da questão é qualificada como "certos acontecimentos", tudo bem, concordo com quem acha que essa foi uma excelente questão. Agora, se não há um rol do que são "certos acontecimentos" fica difícil saber se o fato relatado na questão são "certos acontecimentos". Portanto, acho uma questão muito ruim!!!!
  • Achei a questão super mal formulada, principalmente porque nesse caso não seria CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO, e sim, CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
    O trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender a necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços, e está regulamentado pela Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974 e pelo Decreto 73.841, de 13 de março de 1974.
    Não poderíamos definir o acréscimo de serviço em razão de férias, natal, ano novo e carnaval como "realização de certos acontecimentos".
    Não poderia uma empresa contratar por prazo determinado para esse fim, sob pena de afronta ao princípio da continuidade do contrato de trabalho e proteção do trabalhador.
    Também acredito que tal acréscimo de serviço extraordinário está longe de se afigurar como "certos acontecimentos", mesmo que seja possível a contratação por tempo determinado.

    Esse é o meu entendimento quanto a questão.
    Caso alguém discorde, peço a gentileza de deixar aqui sua observação e avisar a respeito na página de recados no meu perfil, para que as idéias possam ser debatidas.
    Obrigada e bons estudos.
  • questão repetida, o site já possui uma questão idêntica a esta --> Q25225
  • Para aqueles, como eu, quem ficaram na dúvida da razão de ser do art. 452...
    "O artigo em epígrafe ocupa-se da sucessão de contratos a prazo, com solução de continuidade na prestação de serviço. Essa interrupção é que diferencia a figura daquela outra apresentada pelo artigo precedente. A parte final do artigo acima transcrito faz uma ressalva dos contratos que se sucedem, não em vir tude de ato exclusivo de vontade do empregador, mas devido à própria natureza do serviço. A jurisprudência dos tribunais trabalhistas tem revelado forte simpatia por orientação diversa. A norma hospedada no artigo sob comento sofreu sensível abrandamento pelo texto dado, ao art. 443, pelo Dec.lei n. 229/67" (SAAD, Eduardo Gabriel. CLT Comentada, 37ª ed., 2004, p. 316)
    As alterações as quais o autor se referem são justamente as limitações previstas no §2º do 443, limitando as hipóteses de contratação temporária. Ora, o art. 452, acaba perdendo um pouco sua utilidada prática porque as situações previstas neste dispositivo como possibilitadoras de sucessão contratual (serviço especializado ou verificação de certo acontecimento) são, em geral, as mesmas situações a autorizar o próprio contrato a termo, com exceção, talvez, do contrato de experiência:
    "(...) raramente será válida a sucessividade contratual, no presente caso, ao contrário das duas hipóteses de validade previstas no final do art. 452 da CLT. Não parece viável a pactuação de um contrato de experiência após a extinção do anterior - já que, nesse caso, o pacto precedente não se extinguiu em função da execução de serviço especificado ou da verificação de certo acontecimento (como quer o art. 452): extinguiu-se em função do cumprimento do prazo autorizado de exprimentação." (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 7ª ed., 2008, p. 546)
    Alguém consegue pensar em alguma hipótese de contratação a termo que atenda os r
    equisitos do art. 443, §2º e que não acabe automaticamente atendendo também os requisitos da parte final do art. 452?
  • Amigo Jader Castelo Branco, malgrado sua análise perfeita do instituto do contrato de trabalho temporário, já tive a oportunidade de ver algumas questões em que a FCC intitulava o trabalho por tempo determinado prestado por professores a colégio de "trabalho temporário".
    Sei que seu racicínio tem todo o fundamento , porém a posição da banca é desvirtuada.
    Veja esse exemplo:
    1 • Q57848 •   Prova(s): FCC - 2009 - DPE-MA - Defensor Público
     

    O professor que ministrou dois períodos de trinta dias cada um, para determinado estabelecimento de ensino, em abril e novembro de determinado ano, para substituir outros trabalhadores em licença médica foi

     

    •  a) empregado da escola, em caráter eventual.
    •  b) empregado da escola, como servidor estatutário.
    •  c) empregado da escola, na modalidade de contrato temporário.
    •  d) trabalhador avulso, mesmo sem a intermediação do sindicato ou do órgão gestor de mão-de-obra.
    •  e) trabalhador cooperado, porque ajudou a empresa num momento de necessidade.
    O gabarito é letra "C"! Por incrível que pareça.
  • Alternativa D

    A sucessão só é válida quando:
    1. se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados
    2. da realização de certos acontecimento.

  • Gabarito D

    ..

    Art 452 da CLT