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ID
340018
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação às Convenções Coletivas de Trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA

    Art. 614, § 3º, CLT. Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acôrdo superior a 2 (dois) anos.

    b) CORRETA

    Art. 612, CLT - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos.

    c) ERRADA

    Art. 613, CLT - As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente:
    VIII - Penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as emprêsas em caso de violação de seus dispositivos.


    d) ERRADA

    Art. 615, CLT - O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acôrdo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembléia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com observância do disposto no art. 612.

    § 1º O instrumento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de Convenção ou Acôrdo será depositado para fins de registro e arquivamento, na repartição em que o mesmo originariamente foi depositado observado o disposto no art. 614.

    e) ERRADA

    Art. 613, CLT - As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente:
    VI - Disposições sôbre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;

  • A alternativa "a"  também está correta, pois se não pode por prazo superior a dois anos também não pode por prazo superior a três anos. A questão não pede o texto exato da lei, mas sim o que é correto afirmar.
  • Ao afirmar que "não é permitido estipular duração de Convenção Coletiva de Trabalho superior a três anos", infere-se, a contrario sensu, que seria possível firmar uma CCT com duração inferior, como por exemplo, de 2 anos e 6 meses, o que não é verdade em virtude do art. 614, § 3º, da CLT). Trata-se, na verdade, de interpretação. 
    Portanto, a meu ver, a alternativa "A" está errada.
  • Vejamos o que ensina o professor Magistrado da USP, Sergio Pinto Martins:

    "Para a celebração de acordo ou convenção coletiva, o quorum da assembléia geral é o previsto no artigo 612 da CLT. O referido dispositivo não foi revogado pela Constituição, pois não há interferência do Poder Executivo no sindicato, apenas o preceito legal decorre do princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição). Realizada a assembleia geral com o quorum do artigo 612, em primeira convocação, ou o do parágrafo único em segunda convocação, as entidades estarão aptas para celebrar o acordo ou a convenção coletiva.

    Em relação ao quorum de assembleia geral de greve, a previsão é do §1º do artigo 4º da Lei nº 7.783/89, que remete o intérprete ao estatuto do sindicato. Este é que irá prever o quorum da assembleia geral em caso de greve.

    A forma de convocação será a prevista no estatuto do sindicato, em que é preciso a publicidade da realização da assembleia, o número de dias de antecedência etc. Tudo isto deverá estar previsto no estatuto. Apenas o quorum é o previsto  no artigo 612 da CLT".

    ATENÇÃO 1: O artigo em comentário não conflita com a Constituição, pois não há interferência do Estado no sindicato, apenas a lei estabelece condições de validade do ato jurídico.

    ATENÇÃO 2: Pessoas não associadas ao sindicato não poderão participar da assembleia sindical. Os empregados da empresa que irá participar do acordo coletivo não poderão participar da assembleia se não forem associados.


    RESPOSTA CORRETA: LETRA "B"
  • Como já disseram os colegas, a alternativa a também está correta.
    Infelizmente é muito comum esse tipo de problema nas questões, é como se a banca pedisse que vc esquecesse tudo que você sabe sobre lógica.
  • Aprender a doutrina de Sergio Pinto Martins nunca é demais...

    O prazo máximo de validade das convenções e dos acordos coletivos é de dois anos(§3º da art.614 da CLT).Normalmente,as normas coletivas têm sido fixadas para viger no prazo máximo de um ano.A constante mutação das condições econômicas exige um prazo mais curto,havendo a possibilidade da flexibilização dos direitos trabalhistas nas normas coletivas.
    É inválida,naquilo que ultrapassa o prazo total de dois anos,a cláusula de termo aditativo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado(OJ nº 322 da SBDI-1 do TST)
    A norma coletiva,entretanto, para ter validade,deve ser precedida de assembleia geral no sindicato,que será especialmente convocada com essa finalidade,de acordo com as determinações de seus estatutos.O quorum para as deliberações da assembleia continua a ser prevista na CLT e não nos estatutos dos sindicatos,mesmo na vigência da atual Constituição,pois o que é vedado é  a interferência e a intervenção do Poder Executivo no sindicato,e não a disciplina por lei sobre o
    quorum da assembleia.Na primeira convocação devem comparecer 2/3 dos associados da entidade,se se tratar de covenção ,e dos interessados,no caso de acordo.Na segunda convocação deverão  comparecer 1/3 dos menbros(art.612 da CLT).O quorum de comparecimento será de 1/8 dos associados em segunda convocação nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 associados(parágrafo único do art.612 da CLT)  (grifos meus)
  • Colegas DILMAR e FRANKLIN, com  a devida permissão,

    asseguro que é impossível inferir que a alternativa 'A' esteja correta, pelo seguinte:


    um artigo de lei não pode ser interpretado de modo exclusivo, e sim de modo inclusivo das demais possibilidades.

    com isso quero dizer que se a lei diz:

    "ART. 614 § 3º Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acôrdo superior a 2 (dois) anos."  

    Isso implica que uma CCT ou ACT terão no máximo 2 anos.


    Já se vc diz que uma  CCT ou ACT não poderá ter duração superior a 3 anos,

    isso implica que as mesmas teriam, no máximo, 3 anos, o que muda tudo,

    visto que pode-se
     neste caso estipular tais normas com mais de 2 anos sem problemas, o que não é o caso.

    achar que a ''A" pode ser correta é um erro de lógica.

  • Pessoal fiquei com uma dúvida..

    por eliminação chegamos à resposta... mas o item b...fala "em Regra" e apresenta posteriormente os quóruns..

    O estatuto poderá deliberar outros quóruns que não os previstos no art. 612 ?


    Grato.
  • Caro Bruno, se o Sindicato for muito grande, fica inviável reunir 2/3 ou mesmo 1/3 dos seus associados em uma Assembléia. Imagine, por exemplo, um sindicato com abrangência em todo um estado, com 9.000 associados. Reunir 6.000 (2/3) deles ou mesmo 3.000 (1/3), seria uma missão quase impossivel. Daí, o parágrafo único do art. 612 ter possibilitado àqueles sindicatos que tenham mais de 5.000 associados, deliberarem com um quórum menor, qual seja, 1/8. Veja a redação do mencionado dispositivo:
    "Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

            Parágrafo único. O "quorum" de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)"

  • CARO AMIGO JAIR LIMA. A DISCUSSÃO É SEMPRE SALUTAR.
    CONTUDO ENTENDO QUE, POR QUESTÃO DE LÓGICA, A ALTERNATIVA A) ESTÁ CORRETA, POIS SE NÃO POSSO TER CCT COM PRAZO MAIOR QUE 02 ANOS DE VALIDADE, TAMBÉM NÃO POSSO TER COM PRAZO MAIOR QUE 03 ANOS, MAIOR QUE 04 ANOS, MAIOR QUE 05 ANOS E ASSIM POR DIANTE.
    A ALTERNATIVA ESTARIA ERRADA SE AFIRMASSE QUE A CCT PODERIA TER DURAÇÃO DE TRÊS ANOS, DE 02 ANOS E 01 DIA, DE 04 ANOS, ETC.
    ESTÁ CORRETO DIZER QUE A CCT NÃO PODE TER DURAÇÃO SUPERIOR A 03 ANOS, COMO ESTARIA CORRETO DIZER QUE ELA NA PODE TER DURAÇÃO SUPERIOR A 02 ANOS.
    MAS, NO CASO, A BANCA MANTEVE A RESPOSTA. FELIZMENTE, NOS DIAS DE HOJE, ESSE TIPO DE QUESTÃO VEM DIMINUINDO NA FCC. GRAÇAS A DEUS!
  • Bruno Miceli,
    respondendo a sua dúvida o ACT ou CCT não podem prever prazos diferentes. A questão falou em regra tendo em vista a exceção contida no art. 612, parágrafo único, da CLT, qual seja, o comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.
    Nesse caso, não será observada a REGRA do art. 612, "caput", CLT: quórum de 2/3 na primeira e de 1/3 na segunda convocação.
  • Com a devida vênia à FCC e aos colegas que discordam, a incorreção da letra A não se sustenta. Diz a CLT, em seu art. 614, §3º que "Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo por prazo superior a dois anos".  A interpretação que se pode inferir é a de que 2 anos é o máximo de prazo que deve vigorar uma norma convencional coletiva. A afirmação da FCC é a seguinte: 
     "Não é permitido estipular duração de Convenção Coletiva de Trabalho superior a três anos." 
    Veja, a partir do momento que a lei estabelece que uma convenção não pode ter prazo superior a dois anos quer dizer que qualquer prazo superior a este limite, pode ser 418 anos, por exemplo, não tem amparo legal. Assim, afirmar que uma conveção não pode ter prazo superior a 3 anos é consentâneo com a CLT, já que o limite é de 2 anos. Falta o examinador ter mais paciência e entender o dispositivo antes de fazer uma questão sobre ele. 

  • Com todo respeito aos colegas que discordam, a questão tem mais a ver com interpretação (pura e "simples")
    Concordo com o colega Pedro. Caberia recurso, tranquilo, nesta questão, pois há duas afirmativas corretas, quais sejam a "a" e a "b".
  • Então vcs estão afimando o seguinte:

    Não é permitido estipular duração superior a TRÊS anos =Não é permitido estipular duração superior a DOIS anos

    Em que universo isso é verdade!? Não é porque uma duração superior a 3 ENGLOBA uma duração superior a 2 que os intervalos serão iguais!

    Digamos, HIPOTETICAMENTE, que a alternativa "a" ESTIVESSE correta:

    a) Não é permitido estipular duração de Convenção Coletiva de Trabalho superior a três anos.

    Então, percebam que se se quisesse estipular uma duração EXEMPLIFICATIVA de 2 anos e 6 meses, seria permitido esse absurdo - SEGUNDO A ALTERNATIVA, IGUALMENTE ABSURDA - pois para a CLT não é possível que a duração exceda a 2 anos.

    Agora me digam, diante desse imbróglio, como a alternativa poderia ser considerada correta se no intervalo compreendido entre 2 e 3 anos a mesma aceita e a CLT não!? Verifica-se então que o problema é justamente neste intervalo ]2,3], em que a alternativa é dada como certa, porém a lei não o permite. E se existe esse intervalo onde a afirmativa aceita, porém contrariando a lei, significa OBVIAMENTE QUE A ASSERTIVA A ESTÁ INCORRETA!!!

    Moral da História: A alternativa só é verdadeira quando a mesma estiver 100% VERDADEIRA. Apesar da letra "a" estar 99% conforme a CLT, ela também tem 1% que vai de encontro à referida lei, o que já é suficiente para ser considerada incorreta.


      
  • questão absurda. Ora, se não pode superior a 2, tb não pode superior a 3. Está correta a letra A. e isso é indiscutível.
  • Galera, na vida tem que saber se adaptar. Quem tem um pouco de experiência com a FCC sabe que ela cobra a literalidade da lei na maioria de suas questões e que adora mudar prazos para torná-las erradas, mesmo que isso gere afirmações jurídicas meio estranhas

    Como a "B" é claramente a resposta, não tentem forçar a barra na "A", mesmo ela sendo meio dúbia. Nunca na vida a FCC irá anular uma questão assim. Sites como o QC são bons para, além do estudo em si, conhecimento do estilo da Banca, que é uma coisa que faz bastante difrença
  • Não confundir com o dissídio coletivo que a maioria é de 2/3 em primeira convocação e de 2/3 em segunda convocação.
  • Não confundir, ainda, que de acordo com o art. 859 da CLT no Dissídio Coletivo o quórum não é de simplesmente 2/3, diferenciando-se da seguinte forma:
    1ª Convocação ----> 2/3 dos associados interessados
    2ª Convocação ----> 2/3 dos PRESENTES
    Não sei até que ponto isso influencia na prática, mas pra fins de literalidade da lei - coisa pela qual a FCC tem uma forte predileção - vale a pena ficar esperto.

  • Uma dica para o pessoal que defende que a letra A está também correta:

    Tudo bem, há plausibilidade na afirmação, porém ....

    FCC e outras bancas que elaboram questões de múltipla escolha prezam pela questão mais certa, é recorrente não só esse tipo de questão, mas também outras onde a literalidade de um artigo é repetida em várias alternativas, sendo que em apenas uma delas há a reprodução integral do artigo e nas demais é excluída uma palavra ou mais de uma ... ora, por várias vezes retirar uma palavra de um artigo não torna o resto de sua dicção uma alternativa falsa certo?
    ERRADO, para essas bancas é falso e pronto companheiro, não tem recurso que vai salvar sua questão ... talvez um mandado de segurança, mas vai por mim, marcar a mais correta vai dar menos trabalho ...
    Essa é uma esquemática tradicional das bancas de múltipla escolha, quanto antes assimilarem isso melhor ... basta continuar resolvendo questões e verão que isso se repete e muito...
    grande abraço !!!




  • Acrescentando aos comentários.

    Tabela disponibilizada em outra questão.

    ATENÇÃO para nao confundir!
    CELEBRAÇÃO DE ACT/CCTCLT, Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos mesmos.   Parágrafo único. O "quorum" de comparecimento e votação será de1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados (porque é mais difícil reunir todo mundo).
    INSTAURAÇÃO DE INSTÂNCIA (DISSÍDIO COLETIVO) - CLT, Art. 859 - A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.
    EXTENSÃO DAS DECISÕES NO DISSÍDIO COLETIVO - CLT, Art. 870 - Para que a decisão possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-se preciso que 3/4 (três quartos) dos empregadores 3/4 (três quartos) dos empregadosou os respectivos sindicatos, concordem com a extensão da decisão



    Rumo à Posse!
  • A FCC sempre coloca uma alternativa com prazo diferente e sempre há a mesma discussão nos comentários. Não adianta querer discutir com a banca. Se o prazo estiver diferente da lei não tente fazer interpretações de raciocínio lógico, apenas considere a sentença errada, pois aqui a prova é de direito, ainda mais tratando-se de FCC que cobra a literalidade da lei.
  • Alguém poderia me explicar por que vocês ficam acentuando Êmpresas, acÔrdos, Êsses ....dentre outros ??? E por que vocês escrevem sumaríssimo com dois "i" = sumarIÍssimo.



  • Concordo que a resposta B está correta e como concurseiro devemos saber qual marcar. Porém, quando se raciocina a letra A também está correta.

    Vejam: É permitido estipular duração de Convenção Coletiva de Trabalho superior a três anos. -- ERRADO

    Não é permitido estipular duração de Convenção Coletiva de Trabalho superior a três anos. -- ???

    Ou é permitido ou Não é, ou seja a alternativa A está correta. Não concordo com o colega Vitor pois, por exemplo : dizer que "não é permitido estipular duração de Convenção Coletiva de Trabalho superior a três anos." NÃO quer dizer que " é permitido estipular duração de Convenção Coletiva de Trabalho de 2 anos e meio ..."


  • GABARITO : B

     

    A) ERRADO. ART. 614. § 3o  Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.                      (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    B) CORRETA. rt. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos. 

     

    C) ERRADO. ARTIGO 613. VIII - Penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as emprêsas em caso de violação de seus dispositivos. 

     

    D) ERRADO.  

    Art. 615 - O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acôrdo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembléia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com observância do disposto no art. 612.§ 1º O instrumento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de Convenção ou Acôrdo será depositado para fins de registro e arquivamento, na repartição em que o mesmo originariamente foi depositado observado o disposto no art. 614.      

     

    E) ERRADO. ARTIGO 613. As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatòriamente:      VI - Disposições sôbre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;   

  • Pra não confundir:

     

     

    DOS DISSÍDIOS COLETIVOS

     

     

    Art. 859 - A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.

     

     

     

    CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO

     

     

    Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos.

  • - Convenção Coletiva: (comparecimento) 

    1a convocação = 2/3 dos ASSOCIADOS

    2a convocação = 1/3 dos ASSOCIADOS

     

    - Acordo Coletivo: (comparecimento)

    1a convocação = 2/3 dos INTERESSADOS

    2a convocação = 1/3 dos INTERESSADOS

     

    As frações são as mesmas para CCT e ACT, só muda que pra CCT é mais difícil (ASSOCIADOS) - ou seja, pra CCT obviamente é mais dificil

     

    Não confundir com: DISSÍDIO COLETIVO

     

    Art. 859 - A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 dos presentes.