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ID
340021
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere:

I. Decisão de magistrado em primeiro grau que extingue o processo sem julgamento do mérito por falta de pedido certo ou determinado no procedimento sumaríssimo.

II. Decisão de magistrado em primeiro grau que extingue o processo com julgamento do mérito acolhendo a decadência do direito do reclamante.

III. Decisão proferida em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, por Tribunal Regional do Trabalho que deu ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe foi dada por Turma de outro Tribunal Regional.

Das decisões acima mencionadas caberá, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  •  I. RECURSO ORDINÁRIO - Decisão de magistrado em primeiro grau que extingue o processo sem julgamento do mérito por falta de pedido certo ou determinado no procedimento sumaríssimo. 

    "Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
     I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;
    (...)"


    II. RECURSO ORDINÁRIO - Decisão de magistrado em primeiro grau que extingue o processo com julgamento do mérito acolhendo a decadência do direito do reclamante. 

    "Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
     I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;
    (...)"


    III. RECURSO DE REVISTA - Decisão proferida em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, por Tribunal Regional do Trabalho que deu ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe foi dada por Turma de outro Tribunal Regional. 

     

    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: 

          a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;

    (...)"


    Bons estudos ;)

  • só complementando, já que a minha dúvida pode ser a de mais alguém...

    tenho dificuldades em diferenciar recurso de revista e embargos. (alternativas C e E). Vou postar um esclarecimento da LFG, pra quem, como eu, apesar da FCC, não desistiu de tentar entender o que estuda...

    "Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, o objeto do recurso de revista consiste apenas em impugnar acórdão regional que contenha determinados vícios. Trata-se, portanto de recurso eminentemente técnico, cuja admissibilidade está subordinada ao atendimento de determinados pressupostos.

    Do que se vê, o recurso de revista não se destina a corrigir a má apreciação da prova produzida, ou a injustiça da decisão, mas tão somente, a interpretação correta da lei, pelos tribunais do trabalho.

    Já os embargos de divergência são admitidos sempre que houver divergência de decisões entre turmas do TST, entre turmas do TST e turmas da SDI, ou divergência de turma do TST e própria súmula do TST.

    Portanto, o momento processual para interposição do recurso de revista, é após proferido acórdão no TRT que viole lei federal, constituição ou dê interpretação divergente de julgados, já o momento processual para interposição de embargos de divergência é após o proferimento de acórdão do Recurso de Revista no TST, desde que haja divergência de turmas e para que seja julgado pela SDI, visando uniformizar a jurisprudência interna do TST."
    Katy Brianezi

  • CAmila,  

    muito esclarecedor, minha dificuldade era a mesma!!!

    valeu!
  • Valeu CAmila, vc é show, seu comentário foi muito bom!!
  • Valeu Camila!! Também tinha a mesma dúvida.
  • GABARITO: C

    ITEM I
    Trata-se de SENTENÇA que, portanto, desafia a utilização do RECURSO ORDINÁRIO, nos termos do art. 895 da CLT.

    ITEM II
    Trata-se igualmente de SENTENÇA, pois extinguiu, em primeiro grau, o processo com resolução do mérito (art. 269 do CPC), devendo a parte prejudicada valer-se do RECURSO ORDINÁRIO, conforme art. 895 da CLT.

    ITEM III
    Trata-se ACÕRDÃO DO TRT, que julgando um RECURSO ORDINÁRIO, divergiu de outro tribunal, o que gera a interposição de RECURSO DE REVISTA, conforme art. 896, “a” da CLT.

    Temos portanto, na sequência, os seguintes recursos: RO, RO e RR


    E lembrem-se: "A exaustão faz o Samurai". Avante, colegas!
  • intens I e II

    Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: 

    I - das decisões definitivas (com julgamento de merito) ou terminativas (sem julgamento de merito)  das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; 


    intem III

    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: 

    a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)