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GABARITO: LETRA B
(V) Art. 148. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
(F) Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
(V) Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3 do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
(V) Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
A BANCA TROCOU OS CONCEITOS DE INSTAURAÇÃO E INQUÉRITO ADMINISTRATIVO.
FONTE: LEI No 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
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Letra B
A banca cobrou detalhes quanto à regulamentação do PAD contida nos artigos 148 a 152 da Lei 8.112:
– Item I (correto) – transcrição do art. 148 da Lei 8.112/1990;
– item II (incorreto) – o examinador trocou as fases de “inquérito” e “instauração”. Nos termos do art. 151, é a instauração que se origina com a publicação do ato de constituição da comissão;
– item III (correto) – transcrição do art. 149 da Lei 8.112/1990;
– item IV (correto) – menciona corretamente o prazo de duração do PAD sob rito ordinário, previsto no art. 152 da Lei 8.112, qual seja 60 + 60.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-tre-pa-normas-federais-e-direito-administrativo/
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Cuidado com a literalidade:
segundo 8.112 = 60+60 para prazo do PAD (gabarito da questão)
segundo STF = 60+60+20 (julgamento)
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Gabarito: Letra B!
PAD = 60 + 60
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Estou com dúvidas na questão do artigo 149 a comissão composta por de 03 servidões, LEI DIZ
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
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LAURA ALICCE
Vc pegou o artigo que trata sobre a acumulação ilegal de cargos. Em tese, acumular um cargo é "menos grave" que uma outra conduta ilícita, tipo corrupção e tal. No entanto, essa comissão é composta por 2 servidores, o PAD em si contém 3 servidores.
A justificativa para a questão da prova está no artigo 149.
Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3 do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
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Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos... (..)
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
III - julgamento.
*** 30 dias + 15 dias com julgamento c/ prazo de 20 dias.
Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
*** 60 dias + 60 dias com julgamento c/ prazo de 20 dias.
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A questão aborda o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União. Vamos analisar cada uma das afirmativas:
(V) O processo disciplinar é o instrumento
destinado a apurar responsabilidade de
servidor por infração praticada no exercício de
suas atribuições, ou que tenha relação com as
atribuições do cargo em que se encontre
investido.
Verdadeira. A afirmativa reproduz o teor do art. 148 da Lei 8.112/90: "O processo disciplinar é o instrumento
destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de
suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se
encontre investido".
(F) O processo disciplinar se desenvolve nas
seguintes fases: inquérito administrativo, com a
publicação do ato que constituir a comissão;
instauração, que compreende instrução,
defesa e relatório; e julgamento.
Falsa. A afirmativa troca os conceitos de instauração e inquérito. O art. 151 da Lei 8.112/90 dispõe que o processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; III - julgamento.
(V) O processo disciplinar será conduzido por
comissão composta de três servidores estáveis
designados pela autoridade competente,
observado o disposto no § 3º do art. 143, que
indicará, dentre eles, o seu presidente, que
deverá ser ocupante de cargo efetivo superior
ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade
igual ou superior ao do indiciado.
Verdadeira. A afirmativa reproduz o teor do art. 149 da Lei 8.112/90: "O processo disciplinar será conduzido
por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade
competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que
indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo
superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do
indiciado".
(V) O prazo para a conclusão do processo
disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias,
contados da data de publicação do ato que
constituir a comissão, admitida a sua
prorrogação por igual prazo, quando as
circunstâncias o exigirem.
Verdadeira. A afirmativa reproduz o teor do art. 152 da Lei 8.112/90: "O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá
60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a
comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o
exigirem".
Gabarito do Professor: B
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GAB: B
PAD SUMÁRIO:
1) INSTAURAÇÃO
2) INSTRUÇÃO SUMÁRIA (indicação / defesa / relatório)
3) JULGAMENTO
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PAD ORDINÁRIO:
1) INSTAURAÇÃO
2) INQUÉRITO ADM (instrução / defesa / relatório)
3) JULGAMENTO
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(V) Art. 148. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
(F) Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
(V) Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3 do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
(V) Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
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Art. 148. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3 o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado
Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
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STF:
O prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta), não inclui o prazo de 20 (vinte) dias para julgamento, previsto no art. 167. O prazo total do Processo Disciplinar será, então, de até 140 dias: 60 + 60 + 20
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PAD -> instaura -> inquere (instrução, defesa, relatório) -> julga
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Note as diferenças entre PAD ordinário e sumário.
PAD ORDINÁRIO
Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; (3 servidores)
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
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Art. 133. PAD SUMÁRIO
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração
II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
III - julgamento.
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FASES DO PAD:
Instauração - ocorre com a publicação da comissão;
Inquérito Adm
Instrução
Defesa
Relatório
Julgamento
--> CONCLUSÃO --> 60D (+60)
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pergunta:Mesmo sendo literal a observamos da lei 8112 , STF decidiu que o prazo de julgamento de 20 dias não está incluído em tod o processo ,sendo assim,vale 60+60+20 140 dias a conclusão.passivel de anulação.