-
Gabarito: B
Art. 7 Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em espaços públicos, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção.
Parágrafo único. As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser em número equivalente a dois por cento do total, garantida, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes.
-
GABARITO C
Macete bobo que pode ajudar a decorar:
EstacionamentTWO = 2%
-
GABARITO LETRA B.
2% das vagas de estacionamento (ou pelo menos 1) devem ser reservadas às pessoas com deficiência (bem localizada, próxima ao local de acesso e devidamente sinalizada).
-
Banheiro de uso público - pelo menos 1 sanitário e lavatório acessível - Lei 10098/2000 - art. 6.
fazer no 1 → em 1 banheiro público
Brinquedos dos parques de diversões - no mínimo 5% de cada brinquedo - Lei 10098/2000 - art. 4.
brinquedo5 → parks (5 letras em inglês) → 5%
Frotas de táxis - 10% - Lei 13146/15 - art. 51.
frotas de Táxi → Ten = 10%
ou táXi → X (algarismo romano) = 10%
Telecentros e as lan houses - 10% dos computadores - pelo menos 1 computador - Lei 13146/15 - art. 63.
telecentro (10 letras) → 10%
cyber cafés → (10 letras) → 10%
Vagas de estacionamento - 2% do total de vagas - garantida no mínimo uma vaga. Lei 13146/15 - art. 47.
cadeira de rodas → 2 rodas → 2%
Unidades habitacionais - mínimo de 3%. Lei 13146/15 - art. 32.
mo - ra - da ( 3 sílabas) → mínimo de 3%
Vagas em hotéis/pousadas - pelo menos 10% da habitações - garantido pelo menos uma unidade acessível. Lei 13146/15 - art. 45.
hospedagem ( 10 letras ) = 10% no mínimo
Condutores de táxi com deficiência - 10% das vagas. Lei 13146/15 - art. 119.
Condutores de Táxi → Ten = 10%
ou táXi → X (algarismo romano) = 10%
Locadora de veículo - 1 veículo adaptado para cada conjunto de 20 veículos da frota. Lei 13146/15 - art. 52.
locadora de Veículos → Vinte = 1 a cada 20
-
GABARITO B
Vagas para PCD: 2% do total ou, pelo menos, 1 vaga (Estatuto das Pessoas com Deficiência).
Vagas para IDOSO: 5% do total ou, pelo menos, 1 vaga (Estatuto do Idoso).
-
LEI No 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.
Art. 7o Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em espaços públicos, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção.
Parágrafo único. As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser em número equivalente a dois por cento do total, garantida, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes.
-
Sobre os critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, previstos na Lei n° 10.098/2000:
"Art. 7º Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em espaços públicos, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção.
Parágrafo único. As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser em número equivalente a DOIS POR CENTO do total, garantida, no mínimo, UMA VAGA, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes."
DICA: Em 2019, essa lei foi modificada e outros "números" foram incluídos! Estão lá no §2º do art. 6º e se referem ao número mínimo de banheiros químicos acessíveis em eventos nos espaços públicos e privados: corresponderá a 10% do total, garantindo-se pelo menos 1 unidade acessível caso a aplicação do percentual resulte em fração inferior a 1.
GABARITO: LETRA B
-
DUAS RODAS = 2% / MÍNIMO 1
-
Muito bom os resumos dos @robconcurseiro aqui
-
2% - ESTACIONAMENTOS
3% - PROGRAMAS HABITACIONAIS
5% - BRINQUEDOS E PARQUES
10% - FROTA DE TAXI E QUARTOS DE HOTÉIS