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Gabarito. Letra B.
LRF. Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
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GABARITO : LETRA B
LRF
Art. 31.Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
Tipo de questão que só quer saber se o candidato decorou. Aqui não há pra onde correr, tem que saber a letra da lei.
FONTE : https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/correcao-prova-afo-tre-pa-tecnico-judiciario-area-administrativa-prova-versao-a/
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ARITO : LETRA B
LRF
Art. 31.Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
Tipo de questão que só quer saber se o candidato decorou. Aqui não há pra onde correr, tem que saber a letra da lei.
FONTE : https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/correcao-prova-afo-tre-pa-tecnico-judiciario-area-administrativa-prova-versao-a/
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LRF.
Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
(...)
§ 5 As normas deste artigo serão observadas nos casos de descumprimento dos limites da dívida mobiliária e das operações de crédito internas e externas.
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Não confundir os arts. 23 e 31 da LRF:
ULTRAPASSADO O LIMITE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL:
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.
ULTRAPASSADO O LIMITE DA DÍVIDA CONSOLIDADA:
Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
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Não confundir os arts. 23 e 31 da LRF:
ULTRAPASSADO O LIMITE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL:
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.
ULTRAPASSADO O LIMITE DA DÍVIDA CONSOLIDADA:
Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
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22 de Março de 2020 às 10:37
LRF.
Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
(...)
§ 5 As normas deste artigo serão observadas nos casos de descumprimento dos limites da dívida mobiliária e das operações de crédito internas e externas.
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CONSOLIDA 4 (3/25)
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Trata-se de uma questão sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar n° 101/00). Mais especificamente, sua resolução demanda a leitura
do art. 31 desta lei:
“Art. 31. Se a dívida consolidada de
um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um
quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes,
reduzindo o excedente em pelo menos 25% no primeiro".
Logo, as lacunas são corretamente preenchidas da seguinte forma: “dívida
consolidada / quadrimestre / três subsequentes / 25% (vinte e cinto por cento)".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".