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– item A (correto): DL200/67,Art. 5o;IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
– item B (correto): sendo de direito público ou privado, indistintamente, as fundações instituídas pelos entes federativos (isto é, as “fundações públicas”) pertencem à Administração Indireta;
– item C (incorreto): as fundações públicas, de direito público ou privado, também devem observar as disposições da Lei 8.666/1993, consoante se interpreta a partir do seu art. 1o, parágrafo único;
– item D (correto): pois ambas são fundações instituídas pelo Poder Público.
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-tre-pa-normas-federais-e-direito-administrativo/
Q597814
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Acrescentando...
STF RE 716378
A tese de repercussão geral:
1 – A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende:
I – do estatuto de sua criação ou autorização;
II – das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo Poder Público, podem se submeter ao regime jurídico de direito privado.
2 – A estabilidade especial do artigo 19 do ADCT não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público.
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Letra C
Quem Deve Licitar?
Estão sujeitos à regra de licitar, além dos órgãos integrantes da Administração Direta, as Autarquias, as Fundações Públicas, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista, os fundos especiais e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
As fundações públicas, de direito público ou privado, também devem observar as disposições da Lei 8.666/1993
Fonte: Brasil. Tribunal de Contas da União. Licitações e contratos : orientações e jurisprudência do TCU /
Tribunal de Contas da União. – 4. ed. rev., atual. e ampl. – Brasília : TCU, Secretaria Geral da Presidência : Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010
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Vamos ao exame de cada assertiva, individualmente, devendo-se buscar a única INCORRETA:
a) Certo:
De fato, a definição contida neste item corresponde, com exatidão, àquela constante do art. 5º, IV, do Decreto-lei 200/67, que abaixo colaciono:
"Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
(...)
IV - Fundação
Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins
lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de
atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com
autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de
direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes."
Assim, correta esta proposição.
b) Certo:
Realmente, em sendo fundações públicas, pode-se afirmar que tais entidades integram a Administração Pública brasileira, mais precisamente a administração indireta. Refira-se que nosso ordenamento adotou o sentido formal de administração pública, o que significa dizer que, em nosso sistema, o que importa é o que a lei considera como sendo administração pública, e não a atividade que é desempenhada pela entidade.
Sobre as fundações públicas - sejam as de direito público, sejam as de direito privado - comporem o conceito de administração pública, confira-se o teor do art. 4º, II, "d", do Decreto-lei 200/67:
"Art.
4° A Administração Federal compreende:
(...)
II - A Administração
Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade
jurídica própria:
(...)
d) fundações públicas."
c) Errado:
Fundações públicas, justamente por integrarem o conceito de administração pública, estão abarcadas pela obrigação de licitarem previamente à celebração de contratos, ressalvadas as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
No ponto, de início, é preciso pontuar que o dever de licitação consta do art. 37 da CRFB/88, que é destinado a toda a administração pública, direta e indireta.
Ademais, a Lei 8.666/93 não dá margem a dúvidas, ao assim preceituar em seu art. 1º, parágrafo único:
"Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre
licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de
publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas,
as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas
direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios."
Do exposto, incorreta esta assertiva.
d) Certo:
De fato, a FUNAI tem natureza de fundação pública, consoante previsto no art. 1º da Lei 5.371/67, que autorizou sua instituição:
"Art. 1º. Fica o Govêrno Federal autorizado a instituir uma fundação, com
patrimônio próprio e personalidade jurídica de direito privado, nos
têrmos da lei civil, denominada "Fundação Nacional do Índio", com as
seguintes finalidades:"
Do mesmo modo, o CNPq ostenta a mesma natureza, conforme consta de sua apresentação no portal de acesso disponível na internet:
"O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq,
fundação pública vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia,
Inovações e Comunicações, tem como principais atribuições fomentar a
pesquisa científica, tecnológica e de inovação e promover a formação de
recursos humanos qualificados para a pesquisa, em todas as áreas do
conhecimento."
Refira-se que sua lei de criação, Lei 1.310/51, embora não tenha explicitado tal natureza jurídica, previu se tratar de pessoa jurídica própria, in verbis:
"Art. 1º É criado o Conselho Nacional de Pesquisas, que terá por
finalidade promover e estimular o desenvolvimento da investigação
científica e tecnológica em qualquer domínio do conhecimento.
§ 1º O Conselho é pessoa jurídica subordinada direta e imediatamente
ao Presidente da República, terá sede na Capital Federal e gozará de
autonomia técnico-cientifica, administrativa e financeira, nos têrmos da
presente lei."
Assim sendo, correta esta assertiva.
Gabarito do professor: C
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fundação pública não é dotada de personalidade juridica de direito público não?
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Gabarito Letra C
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que as fundações públicas podem estar sujeitas ao regime público ou privado, a depender de seu estatuto e das atividades prestadas. Com base na legislação administrativa pertinente, assinale a alternativa incorreta.
a) Fundação Pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes, segundo o Decreto-Lei 200 de 1967 CERTO
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b) As fundações públicas instituídas ou mantidas sob o controle do poder público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estão abrangidas no conceito de Administração Pública, ainda que dotadas de personalidade jurídica de direito privadoCERTO
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c) As fundações públicas de direito privado são dispensadas do regime jurídico da Lei nº 8.666 de 1993, por expressa determinação legal, em virtude da incidência integral das normas de direito civil ERRADA
Lei 8666
Art. 1o
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
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d) São exemplos de fundações públicas a Fundação Nacional do Índio (FUNAI) e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq)CERTO
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Marcelo TRT
Fundações Públicas de Direito Público, são criadas por lei e tem natureza jurídica de Direito Público
Fundações Públicas de Direito Privado. são autorizadas por lei e tem natureza jurídica de Direito Privado.
Espero ter ajudado!
Nunca desistam de seus sonhos, pode demorar, mas uma hora vai chegar!!!
Fé em Deus sempre!!!
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Acrescentando:
FUNAI- Fundação Pública de Direito Público (Autarquia Fundacional)
UnB- Fundação Pública Criada por Lei
FUNPRESP- Fundação Pública de Direito Privado- foi Autorizada - Criada (Registro)
Fonte: Prof. Vandré- Gran Cursos
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Art. 1º Parágrafo único.
Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da adm. direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as Sociedade de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
GAB.: C
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GABARITO: Letra C
Autarquia: pessoa jurídica de direito público, criada por lei específica, com capacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei;
Fundação pública: é a fundação instituída pelo Poder Público como o patrimônio, total ou parcialmente público, dotado de personalidade jurídica de direito público ou privado e destinado, por lei, ao desempenho de atividades do Estado de ordem social, com capacidade de autoadministração e mediante controle da Administração Pública, nos limites da lei .
Empresa pública: é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. Ademais, desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade do ente político, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Lei 13.303/16, art. 3º);
Sociedade de economia mista: é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta (Lei 13.303/16, art. 4º).
Por fim, as empresas públicas e as sociedades de economia mista são criadas para atuar na exploração de atividade econômica ou na prestação de serviços públicos, podendo atuar em um regime muito parecido com o aplicado na iniciativa privada.
A Constituição Federal dispõe que as empresas públicas e sociedades de economia mista que atuarem na exploração de atividade econômica deverão se sujeitar ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Um ponto que aparece muito em prova trata das diferenças entre as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Na verdade, tais entidades possuem muito mais semelhanças do que diferenças. Porém, elas se diferenciam, basicamente, por dois pontos: As empresas públicas somente admitem capital público, ao passo que as sociedades de economia mista admitem a conjugação de capital público e privado, desde que o ente instituidor mantenha a maioria do capital votante;
As empresas públicas podem ser constituídas sob qualquer forma prevista em direito, enquanto as sociedades de economia mista admitem apenas a forma de sociedade anônima (S.A.).
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Uma coisa que aprendi com o mestre Herberth é desconfiar de questões que dizem que essa ou aquela entidade está dispensada de licitar, pois quase todas têm que licitar.
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Criada por autorização legislativa?
Ela só é autorizada pelo legislativo e criada após o registro.
A lei autoriza, o registro dá a existência.
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Existem três tipos de Fundações: 1- FUNDAÇÃO PRIVADA - Direito privado 2- FUNDAÇÃO PÚBLICA - De direito privado 3- FUNDAÇÃO PÚBLICA - De direito público