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ID
340108
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ao praticar um ato administrativo a autoridade deve fazê- lo de acordo com a lei. Quando a lei estabelece todos os requisitos e condições, não deixando ao Administrador nenhuma liberdade de escolha, estamos diante de um ato

Alternativas
Comentários
  • Atos vinculados são aqueles em que a administração não possui margem de liberdade, já que a lei preve os elementos e requisitos necessários para sua formação.
    Atos discricionários são aqueles que a administração pode praticar com certa liberdade de escolha, nos termos e limites da lei, quanto ao seu conteudo, modo de realização, sua oportunidade e sua conveniência administrativa.
  • Correta letra C
    Ao praticar um ato administrativo a autoridade deve fazê- lo de acordo com a lei. Quando a lei estabelece todos os requisitos e condições, não deixando ao Administrador nenhuma liberdade de escolha, estamos diante de um ato vinculado

    No ato vinculado a administração não tem margem de escolha, tem de praticar o ato. Não existe oportunidade  e conveniência para a prática do ato.
  • ato vinculado - o objeto já está predeterminado na lei (Ex.: aposentadoria do servidor). 
     
    ato discricionário - há uma margem de liberdade do Administrador para preencher o conteúdo do ato (Ex.: desapropriação – cabe ao Administrador escolher o bem, de acordo com os interesses da Administração).  
     
  • GABARITO: LETRA C

    ATOS VINCULADOS: TODOS OS ELEMENTOS ATRELADOS À LEI

    ATOS DISCRICIONÁRIOS: OS ELEMENTOS MOTIVO E OBJETO PODEM OU NÃO ESTAR ATRELADOS À LEI, PERMITINDO AO ADMINISTRAÇÃO A TAL "LIBERDADE DE ESCOLHA"
  • Alguém pode me explicar o que é ato arbitrário?
  • Karine, espero que isto ajude.

    Ato arbitrário pode, muitas vezes, ser confundido com ato discricionário.
    Discrição e arbítrio são conceitos inteiramente diversos.
    Discrição é liberdade de ação dentro dos limites legais; arbítrio é ação contrária ou excedente da lei.
    Ato discricionário, portanto, quando permitido pelo Direito, é legal e válido; ato arbitrário é, sempre e sempre, ilegítimo e inválido.

    Referência:

    Hely L. Meireles. Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo, Ed. Malheiros, cap. IV, III.

  • Quando um agente está ligado à lei por um elo de vinculação, seus atos não podem refugir aos parâmetros por ela traçados. Dessa forma, atos vinculados são os que a Adm. Pública expede sem margem de liberdade para escolha de seus elementos.

    Sendo assim, o agente não disporá de nenhum poder de valoração quanto a tais elementos, limitando-se a reproduzi-los no próprio ato. Dessa maneira, a conclusão é a de que não se pode falar em mérito administrativo em se tratando de ato vinculado, porque toda atuação se resume das imposições legais.

    O contrário se passa quanto aos atos discricionários. Nestes se defere ao agente o poder de valorar os fatores constitutivos do motivo e do objeto, apreciando, desse modo, a conveniência e a oportunidade da conduta. Assim sendo, a Administração Pública, no ato discricionário, só faz uso do motivo e do objeto por oportunidade e conveniência da conduta.