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I - CERTO.
CLT - ART. 58, § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
II - CERTO.
TST - SUM-376 HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS (con-versão das Orientações Jurisprudenciais nºs 89 e 117 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas. (ex-OJ nº 117 da SBDI-1 - inse-rida em 20.11.1997)
II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos have-res trabalhistas, independentemente da limitação prevista no "caput" do art. 59 da CLT. (ex-OJ nº 89 da SBDI-1 - inserida em 28.04.1997)
III - CERTO.
CLT - Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
IV - ERRADO.
CLT - ART. 58, § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
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Perfeito o comentário da colega acima.
Acrscento ainda ao Item I a observação da Súmula 366 do TST.
Não custa nada nos atentar, ainda, para o Parágrafo Único do art. 62 da CLT, pois se não for observado o requisito nele disposto, tanto os chefes de departamento quanto os gerentes farão jus às horas extras:
art. 62...
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
Bons Estudos!
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Os dois comentários são bons e estão corretos. Todavia para não restar dúvida sobre o assunto trago uma interpretação de cada um dos institutos trazido pelos colegas, a saber:
"II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)." INTERPRETAÇÃO: O inciso II tem como fator determinante o “poder de gestão”. Entenda poder de gerir como sendo o mesmo do dono do negócio, é o poder de decidir sozinho os destinos daquela parte da empresa ou do empregador que o gerente gerencia. O gerente tem que gozar de poder, de autonomia, para que a última palavra seja dele na diretriz tomada, ele que define. Normalmente se exige que esse poder de gestão se manifeste na hipótese de escolha e decisão na seleção, admissão, demisão, e aplicação de penalidades dos seus subordinados empregados, não se submetendo o gerente a aprovação prévia e nem posterior pelo proprietário da empresa.
Parágrafo único – O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994).
INTERPRETAÇÃO: Quanto à gratificação, na prática, o que se entende é que o gerente deve receber mais 40% do seu subordinado mais graduado. Porém, não há na Lei qualquer menção de quebra dessa exceção nos casos em que isso não ocorrer. O que vai definir se há ou não poder de gestão é a realidade. Assim, se na realidade o gerente realmente tiver poder de gestão, estará comprovada o atendimento ao art.62 da CLT.
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Com relação ao poder de gestão do empregado, abaixo cito a lição de Maurício Godinho Delgado:
“Mas atenção: cria aqui a CLT apenas uma presunção – a de que tais empregados não estão submetidos, no cotidiano laboral, à fiscalização e controle de horário, não se sujeitando, pois, à regência das regras sobre jornada de trabalho. Repita-se: presunção jurídica... e não discriminação legal. Desse modo, havendo prova firme (sob ônus do empregado) de que ocorria efetiva fiscalização e controle sobre o cotidiano da prestação laboral, fixando fronteiras claras à jornada laborada, afasta-se a presunção legal instituída, incidindo o conjunto das regras clássicas concernentes à duração do trabalho.”
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Não basta estar configurado o poder de gestão do empregado, e o parágrafo único do art. 62 da CLT define claramente isso, há ainda, cumulativamente, que se verificar se o padrão remuneratório do empregado é de no mínimo 40% ou superior ao do cargo efetivo. Este percentual foi o que o legislador achou razoável para que seja devidamente efetuada a retribuição ao empregado pelo maior grau de responsabilidade que o cargo de função lhe atribui.
Como já disse, poder de gestão e padrão remuneratório igual ou superior a 40% do cargo efetivo, são requisitos que devem estar cumulativamente presentes para restar configurada a exclusão do empregado à observância do capítulo celetista referente à duração do trabalho, não lhe conferindo direito às horas extraordinárias, aos descansos, exceto ao DSR, e às regras atinentes ao horário noturno. Sob este prisma, a configuração do cargo de gestão deve refletir a realidade e não mera denominação do cargo, e assim, tendo o cargo status de gestão, há ainda que se verificar se na realidade o empregado goza das prerrogativas próprias de gestor, recorde-se, para encerrar o comentário, a lição do Min. Maurício Godinho Delgado, que mencionei no comentário acima, no sentido de que a regra do art. 62 constitui mera presunção legal (júris tantum), podendo ser afastada por prova em sentido contrário. Assim, se, no caso concreto, restar verificada a existência de real controle e fiscalização do horário de trabalho, ainda que o empregado seja gerente com poderes de gestão e tenha padrão remuneratório diferenciado, fará jus às normas protetivas relativas à duração do trabalho, afastando-se a incidência do inciso II do art. 62 da CLT.
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Legal, a informação do item III. "Os chefes de departamento não possuem direito ao pagamento de horas extras, uma vez que se equiparam aos gerentes." o professor do cursinho esqueceu. Se cair na prova eu n errarei! Obrigado Questões de concurso!
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Gostaria de acrescentar ao item III, que em REGRA não recebe mas há exceção,
Conforme parágrafo único do art. 62 CLT: II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994), ou seja, Se a gratificação percebida for inferior a 40% do salário efetivo, então este chefe, gerente ou diretor terá direito a hora extra, etc. (direitos previstos no capítulo II do Título II).
Com relação ao item IV, também há exceção,
Conforme art. 58 CLT: § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
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no pensamento de que pode sim o gerente ganhar horas extras (se não tiver aumento de, no mínimo 40%), eu marquei só a I e a II...a questão tinha que ter dito: em regra...
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Concordo com Marco. Nao é o simples fato de se equiparar aos gerentes que os chefes de departamento nao possuem direto ao pagamento de horas extras. Aliais, nem o fato de ser gerente por si só exclui o diretito ao pagamento de horas extras. Tem que, além disso, preencher os outros requisitos.
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GABARITO LETRA A
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Um assunto pertinente ao item IV (Deslocamento): O critério de tempo deslocamento tem sido acolhido, na qualidade de regra geral, pela legislação acidentária do trabalho: "Equiparam-se ao acidente do trabalho (...) o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho (...) no percuso da residência para o local de trabalho ou vice-versa..." (Art.21, IV, d, Lei 8.213/91)
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Nossa, eu não sei porquê para mim a alternativa IV está errada pois diz que computa em regra, qdo na verdade não computa.. Alguém me ajude??!! Por favor me avisem no perfil para eu vir dar uma olhada. Obrigada desde já!!
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Natália, você está certa. O item IV está ERRADO mesmo.
Veja o que ele afirma:
" Em regra, o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, SERÁ computado na jornada de trabalho."
Agora veja o que a CLT diz:
Art. 58, § 2º - O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, NÃO SERÁ computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido portransporte público, o empregador fornecer a condução.
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O item IV nos faz lembrar das Horas In Itinere:
I - o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de DIFÍCIL ACESSO, ou NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR, e para o seu retorno é computado na jornada de trabalho
II - a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os de transporte público regular TAMBÉM GERA O DIREITO às horas in itinere
III - a mera insuficiência de transporte público não acarreta o pagamento de horas in itinere
IV - se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas in itinere remuneradas LIMITAM-SE AO TRECHO NÃO ALCANÇADO PELO TRANSPORTE PÚBLICO
V - considerando que as horas in itinere são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo
VI - o fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido de transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas in itinere
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Mais informações sobre o assunto do item I:
Súmula nº 366 do TST
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.
OJ-SDI1-372 MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)
A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.
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III. Os chefes de departamento não possuem direito ao pagamento de horas extras, uma vez que se equiparam aos gerentes. ERRADO. Não basta ser equiparado aos gerentes, pois ambos têm que receber no mínimo 40% do salário a título de gratificação pelo exercício da função.
CLT - CAPÍTULO II DA DURAÇÃO DO TRABALHO
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).
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Tem gente aí que ainda não aprendeu a fazer prova da FCC...RESPONDAM O QUE ESTÃO PERGUNTANDO E PONTO...
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questão maldosa... com dor no coração eu marquei a A, mesmo sabendo das relativizações em relação ao III.
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I - CERTO.
CLT - ART. 58, § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
II - CERTO.
TST - SUM-376 HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS (con-versão das Orientações Jurisprudenciais nºs 89 e 117 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas. (ex-OJ nº 117 da SBDI-1 - inse-rida em 20.11.1997)
II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos have-res trabalhistas, independentemente da limitação prevista no "caput" do art. 59 da CLT. (ex-OJ nº 89 da SBDI-1 - inserida em 28.04.1997)
III - CERTO.
CLT - Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
IV - ERRADO.
CLT - ART. 58, § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
bons estudos
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O certo era apenas fazer um copirar e colar básico do inciso II do art 62 e não ficar avaliando as condições de seu paragrafo único. Por ir além na minha interpretação, errei a questão
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Reforma:
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (§ 2º com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).
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com a reforma, a questão ficará valendo a alternativa: A DE AMOR.
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I - Correta: Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
Art. 58, § 1°, CLT - Não serão descontados nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários.
II - Correta: A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas.
Súmula 376, TST - Horas extras. Limitação. Art. 59, CLT.
I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas.
II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no Art. 59, caput, CLT.
III - Correta: Os chefes de departamento não possuem direito ao pagamento de horas extras, uma vez que se equiparam aos gerentes.
Art. 62, CLT - Não são abrangidos pelo regime previsto neste Capítulo:
I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados.
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para o efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamente ou filial.
III - (acrescido pel Reforma Trabalhista) os empregados em regime de teletrabalho.
IV - Incorreta: Em regra, o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, será computado na jornada de trabalho.
Antes da Reforma Trabalhista - Art. 58, § 2°, CLT: O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
Após a Reforma Trabalhista - Art. 58, § 2°, CLT: O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo a disposição do empregador.
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Sempre, que resolvo essa questão acabo me frustrando por saber de mais, o esquema é analisar sómente o II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para o efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamente ou filial.
e esquecer que existe o paragráfo único.
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Essa é uma questão MUITO ANTIGA da FCC (2008)
A banca mudou bastante com relação a pinçar artigos aleatórios.
Ex: Q82377
Ano: 2010 Banca: FCC Órgão: TRT-12 Prova: OJAF
Aborda o mesmo tema porém, a % recebida diferencia o controle ou não da jornada.
Gabarito: A