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ID
3401092
Banca
IBFC
Órgão
TRE-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O controle administrativo pode ser conceituado como "o conjunto de instrumentos definidos pelo ordenamento jurídico a fim de permitir a fiscalização da atuação estatal por órgãos e entidades da própria Administração Pública, dos Poderes Legislativos e Judiciário, assim como pelo povo". Nesse sentido, analise as afirmativas abaixo e dê valores Verdadeiro (V) ou Falso (F).

( ) O Brasil adota o sistema de jurisdição única quanto ao controle da Administração Pública, razão pela qual não é possível a provocação do Poder Judiciário para análise de controvérsias antes do esgotamento das instâncias administrativas.
( ) O controle administrativo decorre do poder de autotutela conferido à Administração Pública que deve efetivar a fiscalização e revisão de seus atos, mediante provocação ou de ofício, com a finalidade de verificar os aspectos de ilegalidade ou inconveniência do ato.
( ) O controle legislativo, realizado no âmbito do parlamento e dos órgãos auxiliares do Poder Legislativo, inclui o controle político sobre o próprio exercício da função administrativa e o controle financeiro sobre a gestão dos gastos públicos dos três poderes.
( ) A ação popular é considerada pela doutrina como remédio constitucional que pode ser utilizado por pessoas físicas ou jurídicas para provocar o controle judicial, visando a anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

Assinale a alternativa que representa a sequência correta de cima para baixo:

Alternativas
Comentários
  •  Hely Lopes Meirelles: “No nosso sistema de jurisdição judicial única, consagrado pelo preceito constitucional de que não se pode excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito, individual ou coletivo (art. 5o, XXXV), a Justiça ordinária tem a faculdade de julgar todo ato de administração praticado por agente de qualquer dos órgãos ou Poderes do Estado.”

    O controle judicial deve ser necessariamente provocado, ou seja, o Judiciário não age de ofício, por iniciativa própria. 

    (Q825695)No Brasil, não é necessário esgotar a via administrativa para questionar ato administrativo no Poder Judiciário

     Di Pietro, controle administrativo é o “poder de fiscalização que a Administração Pública (em sentido amplo-administração direta e indireta de todos os Poderes e esferas de governo) exerce sobre sua própria atuação, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação.

    Poder de autotutela da Administração, expresso na Súmula 473

    "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

    O controle legislativo ou parlamentar é o controle exercido pelo Poder Legislativo sobre a atuação da administração pública. Ele se subdivide em controle parlamentar direto (ou político) e controle parlamentar indireto (ou técnico- é exercido pelos tribunais de contas). 

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    Fonte:Estratégia

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

  • Complementando:

    (F) Errado. De fato o Brasil adota o sistema de jurisdiçao única, mas não é necessário se esgotar a via adminitrativa para então provocar o judiciário;

    (V) Correto. A Administração tem o poder de autotutela, que é o poder de anular seus próprios atos, quando ilegais ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade.

    (V) Correto. O Controle legislativo é político quando exercido pelo parlamento (exemplo é a CPI) e técnico ou controle externo quando exercido pelos Tribunais de Contas (exemplo auditorias e fiscalizações)

    (F) Errado. Qualquer CIDADÃO pode propor ação popular.

  • Letra V

    Ação Popular - tem o objetivo claro de conceder ao cidadão a faculdade de ajuizar ação judicial com o objetivo de tutelar direito subjetivo tanto seu quanto de âmbito coletivo. Assim, esta serve para amparar instituições como o meio ambiente, o consumidor, bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e qualquer outro interesse difuso ou coletivo e infração da ordem pública.

    Fonte: https://www.infoescola.com/direito/acao-popular/

  • referente à ação popular CF art 5

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    e referente ao controle legislativo:

    Ele alcança legalidade, mérito, conveniencia, oportunidade, legitimidade, economicidade, eficiencia

    verdadeira O controle legislativo, realizado no âmbito do parlamento e dos órgãos auxiliares do Poder Legislativo, inclui o controle político sobre o próprio exercício da função administrativa e o controle financeiro sobre a gestão dos gastos públicos dos três poderes.

  • Letra C

    Questão ótima para treinar, pois, a banca cobrou conhecimentos sobre controle da Administração Pública:

    item I (incorreto): De acordo com o Prof. Antonio Daud, ao final, deste item, há um equivoco sobre mencionar que é necessário o esgotamento da via administrativa antes de se postular perante o Judiciário. Ao contrário, a regra geral é que não exista tal necessidade, visto que o Brasil não adotou a chamada instância de curso forçado;

    item II (correto): informa corretamente as principais características do controle administrativo: (i) iniciado de ofício ou mediante provocação; (ii) possibilidade de controlar aspectos de legalidade ou mérito.

    item III (correto): menciona corretamente as duas dimensões do controle legislativo: financeiro e político;

    item IV (incorreto): ação popular é mesmo remédio constitucional (CF, art. 5o, LXXIII), mas pode ser proposta apenas por “cidadãos“, o que necessariamente exclui as pessoas jurídicas;

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-tre-pa-normas-federais-e-direito-administrativo/

  • Conforme ensina ROBERTO BALDACCI (curso Damásio) "O Brasil adota o modelo Inglês (ou de unicidade de jurisdição ou sistema de controle judicial), inclusive erigido com status de cláusula pétrea (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”) – a jurisdição é una e privativa do judiciário. Somente ele profere decisões com definitividade (coisa julgada material), podendo conhecer de qualquer matéria, ainda que decorra de atos do legislativo ou do executivo.

    Apesar disso, a corrente dominante reconhece função atípica jurisdicional ao executivo nos chamados “tribunais administrativos”. Ex.: CADE, Tribunais Tributários. 

    O Brasil não adotou o modelo Francês (sistema do contencioso administrativo ou de dualidade de jurisdição), que reconhece a dupla jurisdição: a jurisdição judicial e a jurisdição administrativa, conferindo a cada qual a exclusividade sobre certas matérias e a definitividade das próprias decisões.

    Para a doutrina, as funções atípicas integram a “ferramenta constitucional” que garante a independência e a harmonia dos três poderes, chamada de sistema de freios e contrapesos (checks and balances)". 

    Ainda segundo Baldacci, há quatro hipóteses que, ou exigem o exaurimento das vias administrativas como condição para acesso ao Judiciário, ou pelo menos exigem requerimento administrativo prévio:

    a) Só são admitidas pelo Poder Judiciário ações relativas à disciplina e às competições desportivas depois de esgotadas as instâncias da "justiça desportiva" (CF, art. 217, § 1o); apesar do nome "justiça desportiva", trata-se de órgãos de natureza administrativa;

    b) O ato administrativo, ou a omissão da administração pública, que contrarie súmula vinculante só pode ser alvo de reclamação ao Supremo Tribunal Federal depois de esgotadas as vias administrativas (Lei 11.417/2006, art. 7o, § 1o);

    c) Segundo STF, "a prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas data. Sem que se configure situação prévia de pretensão resistida, há carência da ação constitucional do habeas data" (RHD 22/DF, red. p/ o acórdão Min. Celso de Mello, 19.09.1991); mas observe que, aqui, basta a existência de um requerimento administrativo prévio, sem necessidade de esgotamento das instâncias administrativas;

    d) o STF firmou também a orientação de que, em regra, para restar caracterizado o interesse de agir em ações judiciais contra o INSS relativas a concessão de benefícios previdenciários, é necessário o prévio requerimento administrativo do benefício, deixando assente que tal exigência "é compatível com o art. 5o, XXXV, da CF" e "não se confunde com o exaurimento das vias administrativas'? RE 631.240/MG (repercussão geral), rei. Min. Roberto Barroso, 03.09.2014 (Informativos 756 e 757 do STF).

     

  • Examinemos cada proposição:

    ( ) O Brasil adota o sistema de jurisdição única quanto ao controle da Administração Pública, razão pela qual não é possível a provocação do Poder Judiciário para análise de controvérsias antes do esgotamento das instâncias administrativas.

    FALSO

    Embora seja verdade que o Brasil adote o modelo de jurisdição única, não é correto sustentar a necessidade de esgotamento das instâncias como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta assertiva afronta o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, vazado no art. 5º, XXXV, da CRFB/88:

    "Art. 5º (...)
    XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;"

    A regra, portanto, consiste na possibilidade de pleno acesso ao Judiciário, sendo que eventual exceção também precisa estar prevista na própria Lei Maior, como é o caso do art. 217, §1º, que prevê tal condição no âmbito da Justiça Desportiva.

    ( ) O controle administrativo decorre do poder de autotutela conferido à Administração Pública que deve efetivar a fiscalização e revisão de seus atos, mediante provocação ou de ofício, com a finalidade de verificar os aspectos de ilegalidade ou inconveniência do ato.

    VERDADEIRO

    Realmente, por meio de seu poder de autotutela, a Administração pode rever seus próprios atos, via controle administrativo, seja para anular aqueles que contenham vícios de legalidade, seja para revogar os atos que, não obstante válidos, não mais atendam ao interesse público. O controle administrativo, portanto, abrange aspectos de legalidade e de mérito dos atos administrativos.

    Sobre o tema, confira-se o teor do art. 53 da Lei 9.784/99:

    "Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos."

    No mesmo sentido, ainda, a Súmula 473 do STF:

    "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

    ( ) O controle legislativo, realizado no âmbito do parlamento e dos órgãos auxiliares do Poder Legislativo, inclui o controle político sobre o próprio exercício da função administrativa e o controle financeiro sobre a gestão dos gastos públicos dos três poderes.

    VERDADEIRO

    De fato, o controle legislativo apresenta as duas vertentes corretamente expostas na presente afirmativa, vale dizer, o controle de caráter político, bem assim o controle financeiro, que recai, na essência, sobre a regularidade dos gastos públicos.

    Exemplos da primeira espécie, consistente em controle de caráter político, consiste no art. 49, V e X, da CRFB/88, que abaixo transcrevo:

    "Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    (...)

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

    (...)

    X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;"

    Já o controle financeiro encontra-se disciplinado nos artigos 70 a 75 da Constituição da República, sendo válido transcrever, para melhor ilustrar o tema, a norma do art. 70:

    "Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária."

    Logo, inteiramente acertada a proposição em exame.

    ( ) A ação popular é considerada pela doutrina como remédio constitucional que pode ser utilizado por pessoas físicas ou jurídicas para provocar o controle judicial, visando a anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

    FALSO

    Considerando que a ação popular tem como legitimado ativo o "cidadão", conceito este que abrange apenas pessoas naturais, e não pessoas jurídicas, é de se concluir pelo desacerto da afirmativa em análise.

    No ponto, eis o teor do art. 5º, LXXIII, da CRFB/88:

    "Art. 5º (...)
    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência."

    Assim sendo, a sequência correta da questão fica sendo: F-V-V-F.


    Gabarito do professor: C

  • Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional - art. 5°, XXXV, CF/88

    Sum 365 STF - Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.

  • "SISTEMA DA JURISDIÇÃO UNA (unidade de jurisdição): de origem inglesa e norte-americana, o sistema confere ao Poder Judiciário a prerrogativa de decidir de maneira definitiva sobre a

    juridicidade de todos os atos praticados por particulares ou pela Administração Pública. É o sistema

    adotado no BRASIL por meio do princípio da inafastabilidade do controle do Poder Judiciário (art. 5.º, XXXV, da CRFB)."

    "Sistema da dualidade de jurisdição (sistema do contencioso administrativo ou da

    jurisdição administrativa): adotado, inicialmente, na França e utilizado por diversos países (exs.:

    Alemanha, Portugal etc.), o sistema consagra duas ordens de jurisdição: a.1) ordinária ou comum:

    exercida pelo Judiciário sobre os atos dos particulares em geral; e a.2) administrativa: exercida por

    juízes e Tribunais administrativos, que tem na cúpula o denominado Conselho de Estado, dotado de

    forte independência em relação ao Poder Executivo"

    RAFAEL REZENDE, CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO

  • (F) O Brasil adota o sistema de jurisdição única quanto ao controle da Administração Pública, razão pela qual não é possível a provocação do Poder Judiciário para análise de controvérsias antes do esgotamento das instâncias administrativas.

    (V) O controle administrativo decorre do poder de autotutela conferido à Administração Pública que deve efetivar a fiscalização e revisão de seus atos, mediante provocação ou de ofício, com a finalidade de verificar os aspectos de ilegalidade ou inconveniência do ato.

    (V) O controle legislativo, realizado no âmbito do parlamento e dos órgãos auxiliares do Poder Legislativo, inclui o controle político sobre o próprio exercício da função administrativa e o controle financeiro sobre a gestão dos gastos públicos dos três poderes.

    (F) A ação popular é considerada pela doutrina como remédio constitucional que pode ser utilizado por pessoas físicas ou jurídicas para provocar o controle judicial, visando a anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

  • Delícia de questão!

  • Gabarito: alternativa C

    I - ERRADA: "O Brasil adota o sistema de jurisdição única quanto ao controle da Administração Pública, razão pela qual não é possível a provocação do Poder Judiciário para análise de controvérsias antes do esgotamento das instâncias administrativas.

    → No sistema de jurisdição única (Sistema Inglês) adotado no Brasil somente as decisões do Poder Judiciário têm força de definitividade, as decisões dos órgãos administrativos não são dotadas de definitividade, não fazem coisa julgada e estão sujeitas à revisão pelo Judiciário. Sendo assim, o administrado tem a opção de resolver seus conflitos com a administração pública diretamente com ela ou recorrer diretamente ao Poder Judiciário. Mesmo após iniciar um pleito administrativo pode abandoná-lo a qualquer tempo e migrar para a via judicial.

    II - CORRETA

    III - CORRETA

    IV - ERRADA: SÚMULA 365 do STF - Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.

    Bons estudos.

  • PONTOS IMPORTANTES:

    ·        SISTEMA INGLÊS – Sistema Judiciário ou de jurisdição UNA/únicaAdotado pelo Brasil.

    ·        Esse sistema permite que o controle de todos os atos da administração seja feito pelo Poder Judiciário.

    REGRA: Não há necessidade de esgotamento da via administrativa.

    Exceção: A lei mencionará as hipóteses em que seja necessário esse esgotamento.

    ·        Princípio da inafastabilidade de jurisdição (CF, Art. 5º inciso XXXV “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”).

    Exceções ao princípio da inafastabilidade de jurisdição (NECESSÁRIO ESGOTAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA):

    Justiça desportiva;

    Habeas data;

    Mandado de segurança;

    Súmulas vinculantes;

    Benefício previdenciário. – STF já admitiu requerimento sem necessidade de esgotamento da via administrativa (Informativo 756 e 757 STF).

    ·        Quanto ao CONTROLE ADMINISTRATIVO – Iniciativa pode ser de ofício ou por provocação.

    AUTOTUTELA - Súmula 473 - "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

    ·        Quanto ao controle realizado pelo Poder Legislativo: LEGISLATIVO/PARLAMENTAR – Sob aspectos políticos e financeiros

    Esse controle se dá apenas ao que está previsto na CF. – Possui amparo de CLÁUSULA PÉTREA.

    ·        Quando a AÇÃO POPULAR: Esta também é um instrumento hábil ao controle administrativo - Trata-se do controle popular. O controle administrativo quanto à origem pode se dar como: controle interno / controle externo ou controle popular.

    CONTROLE POPULAR – Realizado pela coletividade fiscalizando a Adm. Pública.

    Ação popular – prescreve em 5 anos – para invalidar atos administrativos.

    Sum 365 STF - Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.

    CF - Art. 5º, inciso LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    #Avante!

     

  • SISTEMA INGLÊSadotado no Brasil conforme CF, Art. 5º, XXXV: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Em regra, a qualquer momento pode-se acionar o Judiciário. Jurisdição Una; Duas hipóteses que exigem o exaurimento na área Administrativa: Ações disciplinares relativas às competições esportivas que somente após esgotadas as instâncias da "justiça esportiva" (CF, art.217,§1º) e Ato administrativo ou omissão da Administração Pública, que vá contra a súmula vinculante. Só poderão ir ao STF após esgotadas as vias administrativas (Lei 11.417/2006, art.7º, §1º).

  • Alguns colocaram errado. Controle externo é realizado pelo Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas. Já errei uma questão com essa pegadinha.

  • GABARITO: C

    Art. 5°, LXXII, CF: Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • O sistema adotado pelo Brasil é o inglês ou de jurisdição única. A intervenção do judiciário está permitida independentemente do esgotamento das vias administrativas. O poder Judiciário goza da coisa julgada material, já a Administração não têm caráter conclusivo.

  • Pra mim o item dois está incompleto, o controle interno que decorre do poder de autotutela, não ?

  • Sobre o primeiro item, é importante lembrar do assunto Sistemas administrativos, que trata sobre a maneira pela qual é feito o controle dos atos administrativos.

    O sistema se divide em 2 tipos:

    1) SISTEMA CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO OU SISTEMA FRANCÊS: o controle dos atos é realizado, de maneira definitiva, por tribunais administrativos. Não é possível recorrer ao Judiciário para rever a decisão adm.

    2) SISTEMA DE JURISDIÇÃO ÚNICA OU SISTEMA INGLÊS (adotado no BRASIL): há somente uma jurisdição, sendo que o controle dos atos adm. é feito, de maneira definitiva, pelo Poder Judiciário, haja vista o que está disposto no art. 5º, XXXV, da CF (princípio da inafastabilidade da jurisdição). Atenção: isso não significa que não existam julgamentos na esfera administrativa, mas o que importa é que essas decisões não são definitivas.

    FONTE: Direito Administrativo para concursos de analista dos tribunais - Coleção Tribunais e MPU (Leandro Bortoleto).

    Espero ter ajudado, pois eu também confundi os 2 sistemas.

  • Ação Popular pode ser proposta por qualquer cidadão, portanto, necessita da apresentação de título de eleitor para sua postulação. Logo, pessoa jurídica não pode propor ação popular!

  • O Brasil adota o sistema de jurisdição única quanto ao controle da Administração Pública, razão pela qual (não é possível???) a provocação do Poder Judiciário para análise de controvérsias antes do esgotamento das instâncias administrativas. É POSSÍVEL SIM! (Princípio da inafastabilidade de jurisdição)

    O controle administrativo decorre do poder de autotutela conferido à Administração Pública que deve efetivar a fiscalização e revisão de seus atos, mediante provocação ou de ofício, com a finalidade de verificar os aspectos de ilegalidade ou inconveniência do ato.

    O controle legislativo, realizado no âmbito do parlamento e dos órgãos auxiliares do Poder Legislativo, inclui o controle político sobre o próprio exercício da função administrativa e o controle financeiro sobre a gestão dos gastos públicos dos três poderes.

    CONTROLE POLÍTICO - FUNÇÃO ADM

    CONTROLE FINANCEIRO - GASTOS PÚBLICOS

    A ação popular é considerada pela doutrina como remédio constitucional que pode ser utilizado por pessoas físicas ou jurídicas para provocar o controle judicial, visando a anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. (QUALQUER CIDADÃO)