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Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional no 103, de 2019)
§ 1o O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: (Redação dada pela Emenda Constitucional no 103, de 2019)
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo; (Redação dada pela Emenda Constitucional no 103, de 2019)
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Redação dada pela Emenda Constitucional no 88, de 2015)
III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional no 103, de 2019)
Art. 39,§ 9o É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional no 103, de 2019)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
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As alternativas B e C são iguais.
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As alternativas "B" e "C" são idênticas ( VFFF).
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E o gabarito diz que é a letra "b"... mas a letra "b" = "c". E aí?
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O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional no 103, de 2019)
§ 1o O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: (Redação dada pela Emenda Constitucional no 103, de 2019)
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo; (Redação dada pela Emenda Constitucional no 103, de 2019)
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Redação dada pela Emenda Constitucional no 88, de 2015)
III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional no 103, de 2019)
Art. 39,§ 9o É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional no 103, de 2019)
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Aqui as alternativas são todas diferentes....
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GABARITO: B
(V) - Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
(F) - Art. 40. § 1o O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;
(F) - Art. 40. § 1o O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.
(F) - Art. 39, § 9o É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
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Fiz essa prova aqui em marabá ., essa prova de nível médio veio diretamente dos portões do inferno . Eram 80 questões com enunciados grandes e alternativas grandes , parecia o Enem , questões que exigia extremo raciocínio e o tempo era de 3 horas . Ou seja , tinha 2,25 min/questão pra resolver uma prova complexa e com grandes textos . Foi horrível essa prova .
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A Emenda Constitucional nº 103, de 2019, incluiu uma importante vedação no texto constitucional:
É VEDADA a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
Busca-se evitar que as gratificações recebidas por exercício de função de confiança ou de cargo em comissão sejam incorporadas à remuneração dos servidores. Uma vez perdida a função de confiança ou o cargo em comissão, o servidor deixará automaticamente de receber a gratificação correspondente. Note que esse dispositivo se aplica a todos os entes da federação, e não apenas à União.
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(V ) O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
(F ) O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado por invalidez, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações anuais para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo.
Art. 40 § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;
(F ) O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado no âmbito da União, aos 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.
Art. 40 § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.
(F ) É vedada a incorporação de vantagens de caráter permanente ou desvinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
Art. 39 § 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
Foco, força e fé!
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o Gabarito: B.
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(V) O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
(F) O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado por invalidez, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações anuais para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo.
Art. 40. I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;
(F) O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado no âmbito da União, aos 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.
Art. 40. §1º. O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.
(F) É vedada a incorporação de vantagens de caráter permanente ou desvinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
Art. 39. §9º. É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
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Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional no 103, de 2019)
§ 1o O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: (Redação dada pela Emenda Constitucional no 103, de 2019)
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo; (Redação dada pela Emenda Constitucional no 103, de 2019)
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Redação dada pela Emenda Constitucional no 88, de 2015)
III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional no 103, de 2019)
Art. 39,§ 9o É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional no 103, de 2019)
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GABARITO: LETRA B
(V) - ART. 40. O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES TITULARES DE CARGOS EFETIVOS TERÁ CARÁTER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO, MEDIANTE CONTRIBUIÇÃO DO RESPECTIVO ENTE FEDERATIVO, DE SERVIDORES ATIVOS, DE APOSENTADOS E DE PENSIONISTAS, OBSERVADOS CRITÉRIOS QUE PRESERVEM O EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL.
(F) - ART. 40. § 1O O SERVIDOR ABRANGIDO POR REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL SERÁ APOSENTADO: I - POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO, NO CARGO EM QUE ESTIVER INVESTIDO, QUANDO INSUSCETÍVEL DE READAPTAÇÃO, HIPÓTESE EM QUE SERÁ OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÕES PERIÓDICAS PARA VERIFICAÇÃO DA CONTINUIDADE DAS CONDIÇÕES QUE ENSEJARAM A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA, NA FORMA DE LEI DO RESPECTIVO ENTE FEDERATIVO;
(F) - ART. 40. § 1O O SERVIDOR ABRANGIDO POR REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL SERÁ APOSENTADO: III - NO ÂMBITO DA UNIÃO, AOS 62 (SESSENTA E DOIS) ANOS DE IDADE, SE MULHER, E AOS 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS DE IDADE, SE HOMEM, E, NO ÂMBITO DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, NA IDADE MÍNIMA ESTABELECIDA MEDIANTE EMENDA ÀS RESPECTIVAS CONSTITUIÇÕES E LEIS ORGÂNICAS, OBSERVADOS O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E OS DEMAIS REQUISITOS ESTABELECIDOS EM LEI COMPLEMENTAR DO RESPECTIVO ENTE FEDERATIVO.
(F) - ART. 39, § 9O É VEDADA A INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS DE CARÁTER TEMPORÁRIO OU VINCULADAS AO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA OU DE CARGO EM COMISSÃO À REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO.
FONTE: CF 1988
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( ) O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. VERDADEIRO
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( ) O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado por invalidez (correto - incapacidade permanente), no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações anuais (correto - avaliações periódicas) para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo. FALSO
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( ) O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado no âmbito da União, aos 60 (sessenta) anos de idade (Correto - aos 62), se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo. FALSO
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( ) É vedada a incorporação de vantagens de caráter permanente (correto - temporário) ou desvinculadas (correto - vinculadas) ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. FALSO
Estudos e Dicas: https://www.youtube.com/channel/UC4dAFOjXpthOTiw36yyCyIg
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EXCELENTE PROVA!!! BEM ATUALIZADA.
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( VERDADE ) O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. VERDADE. Art. 40, CF. Inovação na redação da Emenda Constitucional 103 de 2019.
( FALSO ) O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado ̶ ̶p̶̶̶o̶̶̶r̶̶̶ ̶̶̶i̶̶̶n̶̶̶v̶̶̶a̶̶̶l̶̶̶i̶̶̶d̶̶̶e̶̶̶z̶̶̶ ̶̶̶, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de ̶ ̶a̶̶̶v̶̶̶a̶̶̶l̶̶̶i̶̶̶a̶̶̶ç̶̶̶õ̶̶̶e̶̶̶s̶̶̶ ̶̶̶a̶̶̶n̶̶̶u̶̶̶a̶̶̶i̶̶̶s̶̶̶ ̶̶̶ ̶ para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo. FALSO. Art. 40, §1º, I, CF. Inovação dada leia EC 103 de 2019.
( FALSO ) O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado no âmbito da Uniãoe aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo. FALSO. Art. 40, §1º, III, CF. Inovação dada leia EC 103 de 2019.
( FALSO ) É vedada a incorporação de vantagens de caráter ̶p̶e̶r̶m̶a̶n̶e̶n̶t̶e̶ ou ̶d̶e̶s̶v̶i̶n̶c̶u̶l̶a̶d̶a̶s̶ ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. FALSO. Art. 39, §9º, CF.
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REFORMA DA PREVIDÊNCIA NA CONSTITUIÇÃO - (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Q1149633 - vunesp. 2020
Q1151518 - VUNESP. 2020
Q1702003 - quadrix 2021
Q1093924 - Vunesp. 2019.
Q1092987 – Vunesp. 2019.
Q1786102 – Quadrix. 2021.
Q969170 – FCC. 2019.
Q1735279 – CONTEMAX – 2020.
Q1049401 – VUNESP. 2019.
Q1180917 – VUNESP. 2017.
Q1029612 – VUNEPS. 2019.
Q1261276 – INSTITUTO AOCP. 2020.
Q976120 – INSTITUTO AOCP. 2019.
Q1064729 – FCC. 2019.
Q1779598 – OBJETIVA. 2021.
Q1133699 – IBFC. 2020.