-
§ 3o São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
§ 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. 12.034, de 2009)
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
§ 7o São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
-
OBS: INELEGIBILIDADE REFLEXA TAMBÉM SE APLICA À UNIÃO ESTÁVEL E HOMOAFETIVA.
-
Gab "A"
CF, Art. 14, (...)
§ 3o São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
(...)
§ 7o São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
(...)
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Lei 9504/97 - Art. 11§ 2o A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.
-
Gabarito ( A )
CF ART. 14
§ 3o São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
§ 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. 12.034, de 2009)
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
§ 7o São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
-
O prazo de impugnação de mandato eletivo é DECADENCIAL.
O prazo de decadência é o prazo fixado em lei, ou convenção, dentro do qual a pessoa poderá exercer um direito,
-
O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de trinta dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
R: 15 dias
São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
R: 2 grau
-
( V) As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. - é o art 10, par 10 da lei 9.504.
-
1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca das condições
próprias de elegibilidade, das causas de inelegibilidade e da ação de impugnação
de mandato eletivo e
2) Base constitucional
Art. 14. A soberania popular será
exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual
para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 3º. São condições de
elegibilidade, na forma da lei:
I) a nacionalidade brasileira;
II) o pleno exercício dos
direitos políticos;
III) o alistamento eleitoral;
IV) o domicílio eleitoral na
circunscrição;
V) a filiação partidária;
VI) a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para
Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e
Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado
Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
§ 7º. São inelegíveis, no
território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou
afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de
Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem
os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já
titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
§ 10. O mandato eletivo poderá
ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da
diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção
ou fraude.
§ 11. A ação de impugnação de
mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei,
se temerária ou de manifesta má-fé.
3) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]
Art. 11. [...].
§ 10. As condições de
elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da
formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações,
fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade
(incluído pela Lei nº 12.034/09).
4) Análise dos enunciados e identificação da assertiva correta
I) Verdadeiro. São condições
próprias de elegibilidade a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos
direitos políticos, o alistamento eleitoral, o domicílio eleitoral na
circunscrição, a filiação partidária e a idade mínima prevista para ocupação do
cargo, nos termos do art. 14, § 3.º, incs. I a VI da Constituição Federal;
II) Verdadeiro. As condições de
elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da
formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações,
fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.
É a transcrição literal do art. 11, § 10, da Lei n.º 9.504/97, incluído pela
Lei n.º 12.034/09.
III) Falso. O mandato eletivo
poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias (e não de trinta dias) contados
da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico,
corrupção ou fraude (CF, art. 14, § 10). A ação de impugnação de mandato
tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se
temerária ou de manifesta má-fé (CF, art. 14, § 11).
IV) Falso. São inelegíveis, no
território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou
afins, até o segundo grau (e não até
o terceiro grau) ou por adoção, do Presidente da República, de
Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem
os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já
titular de mandato eletivo e candidato à reeleição, conforme art. 14, § 7.º, da
Constituição Federal.
Resposta: A. As duas primeiras são verdadeiras e as duas últimas são
falsas.
-
Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)
Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
(...)
§ 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.
-
§ 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.