-
Art. 2o Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as arguições de inelegibilidade.
Parágrafo único. A arguição de inelegibilidade será feita perante:
I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
Art. 4° A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça.
XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp64.htm
-
GAB. C
( F ) A arguição de inelegibilidade será feita perante os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital, Prefeito e Vice-Prefeito.
Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.
Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:
I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
( F ) Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do pedido de registro da candidatura, impugná-lo em petição fundamentada.
Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
( V ) A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas.
Art. 4° A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça.
( F ) Para a configuração do ato abusivo, será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição e a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
Art. 22. XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
-
A arguição de inelegibilidade para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito deverá ser realizada junto aos juízos eleitorais, responsáveis pelo julgamento dos seus pedidos de registros de candidatura (artigo 2o, da LC nº 64/90) (a primeira alternativa está errada); O prazo de impugnação dos pedidos de registro de candidatura é de 5 dias, mas contados da data de publicação do edital de candidaturas (artigo 3o, da LC nº 64/90) (a segunda alternativa está errada); Segundo a LC nº 64/90: “Art. 4° A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça” (a terceira alternativa está correta); Segundo a jurisprudência atual do TSE para a configuração do ato abusivo, será considerada a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. (a letra c está correta).
Resposta: C
-
AIRC - PRAZOS EM ORDEM CRESCENTE -
3 DIAS - RECURSO E SENTENÇA;
4 DIAS - INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS;
5 DIAS - DILIGÊNCIAS + TESTEMUNHAS REFERIDAS + ALEGAÇÕES FINAIS;
6 - NÚMERO MÁXIMO DE TESTEMUNHAS;
7 DIAS - DEFESA.
-
A questão em tela versa sobre o assunto de inelegibilidade e a lei complementar 64 de 1990.
ANALISANDO OS ITENS
Item I) De com o artigo com o artigo 2º, da lei complementar 64 de 1990, compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as arguições de inelegibilidade. Nesse sentido, dispõe o parágrafo único deste mesmo artigo que a arguição de inelegibilidade será feita perante o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República, os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital, e os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. Logo, este item é falso.
* DICA: LEMBRAR A "HIERARQUIA":
TSE = ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS;
TRE = ELEIÇÕES ESTADUAIS E FEDERAIS;
JUIZ ELEITORAL = ELEIÇÕES MUNICIPAIS.
** OUTRA QUESTÃO SOBRE O ASSUNTO Q839670.
Item II) De com o artigo com o artigo 3º, da lei complementar 64 de 1990, caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada. O nome dessa ação é Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC). Logo, este item é falso.
Item III) De com o artigo com o artigo 4º, da lei complementar 64 de 1990, a partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de Justiça. Logo, este item é verdadeiro.
Item IV) De com o artigo com o inciso XVI, do artigo 22, da lei complementar 64 de 1990, para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. Logo, este item é falso.
GABARITO: LETRA "C".
-
1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca da competência
para julgamento e consecução de demais procedimentos de arguições de
inelegibilidade, perante a Justiça Eleitoral, em conformidade com a LC n.º 64/90.
2) Base legal [Lei das Inelegibilidades (LC nº 64/90)]
Art. 2º. Compete à Justiça Eleitoral
conhecer e decidir as arguições de inelegibilidade.
Parágrafo único. A arguição de
inelegibilidade será feita perante:
I) o Tribunal Superior Eleitoral,
quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;
II) os Tribunais Regionais
Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e
Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado
Estadual e Deputado Distrital;
III) os Juízes Eleitorais, quando
se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
Art. 3°. Caberá a qualquer
candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de
5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato,
impugná-lo em petição fundamentada.
Art. 4°. A partir da data em que
terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o
prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação
possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a
produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder
de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou
administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça.
Art. 22. [...].
XVI) para a configuração do ato
abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da
eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam (incluído
pela LC nº 135/10).
3) Exame dos enunciados e identificação da assertiva CORRETA
I) Errado. A arguição de
inelegibilidade será feita perante os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se
tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do
Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital (LC
n.º 64/90, art. 2.º, parágrafo único, inc. II), mas não de Prefeito e Vice-Prefeito, os quais a competência é dos
Juízes Eleitorais, nos termos do art. 2.º, parágrafo único, inc. III, da
LC n.º 64/90.
II) Errado. Caberá a qualquer
candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de
5 (cinco) dias, contados do pedido de registro da candidatura, impugná-lo em
petição fundamentada. É o que prevê o art. 3.º, caput, da LC n.º 64/90.
III) Certo. A partir da data em
que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida
notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou
coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e
requerer a produção de outras provas. É a transcrição literal do art. 4.º da LC
n.º 64/90.
IV) Errado. Para a configuração
do ato abusivo, não será considerada
a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a
gravidade das circunstâncias que o caracterizam. É o que prevê o art.
22, inc. XVI da LC n.º 64/90, incluído pela LC n.º 135/10).
Resposta: C.
-
LC 64/90 - Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (...)
XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
-
resp; C
( ) A arguição de inelegibilidade será feita perante os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital,
Falso.
Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as arguições de inelegibilidade.
II – os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
III – os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
( ) Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do , impugná-lo em petição fundamentada.
Falso.
A Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) está prevista nos artigos 3º e subsequentes da Lei Complementar 64. O objetivo da AIRC é demonstrar a ausência de alguma condição de elegibilidade ou a existência de alguma das situações de inelegibilidade previstas.
Art. 3º Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamenta.
( ) A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas.
Verdadeiro.
Art. 4º A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça.
( ) Para a configuração do ato abusivo, será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição e a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
Falso.
Art. 22. XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.