SóProvas


ID
3401149
Banca
IBFC
Órgão
TRE-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De acordo com notícia divulgada no site eletrônico da UOL em Novembro de 2019, ³R presidente Jair Bolsonaro (PSL) assinou sua desfiliação do PSL, uma semana depois de se reunir com deputados aliados a quem afirmou que vai criar uma nova sigla, que se chamará Aliança pelo Brasil"´. Sobre o tema, assinale a alternativa correta, com base, unicamente, na Lei nº 9.096 de 1995 e suas alterações.

Alternativas
Comentários
  • Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.   (Incluído pela Lei no 13.165, de 2015)

    Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:(Incluído pela Lei no 13.165, de 2015)

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;  (Incluído pela Lei no 13.165, de 2015)

    II - grave discriminação política pessoal; e  (Incluído pela Lei no 13.165, de 2015)

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei no 13.165, de 2015)

    Art. 8o O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados, e será acompanhado de:(Redação dada pela Lei no 13.877, de 2019)

    I - cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;

    II - exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;

    III - relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência.

    Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

    I - morte;

    II - perda dos direitos políticos;

    III - expulsão;

    IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

    V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral. (Incluído pela Lei no 12.891, de 2013)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9096.htm

  • Quarta-feira, 27 de maio de 2015

    Perda do mandato por troca de partido não se aplica a eleições majoritárias 

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão de julgamentos desta quarta-feira (27), que não se aplica aos cargos do sistema majoritário de eleição (prefeito, governador, senador e presidente da República) a regra de perda do mandato em favor do partido, por infidelidade partidária, referente aos cargos do sistema proporcional (vereadores, deputados estaduais, distritais e federais). A decisão, unânime, se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5081, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.

  • Que questão mal formulada!

    O enunciado fala de um eleito pelo sistema majoritário e a resposta é concernente aos eleitos pelo sistema proporcional.

    Mediocridade de um elaborador que não consegue pensar em algo mais refinado.

  • REGINALDO ROSSI, PENSEI A MESMA COISA!!! JÁ ESTAVA ATÉ PROCURANDO A RESPOSTA QUE FALASSE QUE, NESSE CASO DO BOLSONARO, NÃO SE APLICARIA A INFIDELIDADE PARTIDÁRIA, POR SE TRATAR DE CARGO DO EXECUTIVO.

  • O que pegou foi a parte "com base unicamente na Lei", porque aí realmente restringiu à perda do mandato. Questão simplista e que prejudicou o candidato mais antenado.

  • GABARITO: ALTERNATIVA A

    Bons estudos! :)

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  • A Infidelidade Partidária não se aplica ao Executivo, pois no pleito eleitoral o candidato do executivo mais votado assume a liderança do executivo, independente de partido, já no legislativo em 2020 o partido politico (anteriormente era a coligação) é que ocupa determinado numero de cadeiras no legislativo, que serão definidas pelo numero de volto do partido dividido pelo quociente eleitoral ou seja depende do partido para estar lá dentro.

  • A- CORRETA: caput do art. 22-A.

    B - ERRADA : Art. 8o O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados, e será acompanhado de:     

    C - ERRADA; Constitui, art.22, V.

    D - ERRADA: 30 DIAS que ANTECEDE o prazo de filiação, art. 22-A, inciso III.

    ATENÇÃO todos os artigos da Lei 9096/95, Lei dos Partidos Políticos.

  • Súmula-TSE nº 67: A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.

    Questão apesar de trazer exemplo de desfiliação em cargo do executivo, cobrou com base unicamente na lei pra confundir. 

  • Todas as alternativas estão incorretas. A desfiliação partidária sem justa causa não acarreta a perda do mandato nas eleições majoritárias. De outro lado, nas eleições proporcionais a desfiliação partidária acarreta a perda do mandato.

  • A letra D está correta. Se o candidato pode efetuar sua mudança de partido dentro do período de trinta dias que antecede o prazo de filiação é óbvio que ele também poderá fazê-lo no período de 15 dias, 8 dias , 1 dia, 29 dias, 21 dias...

  • GAB. A - Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito

    (LEI 9096/95 -

    Art.22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.)

    B) O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 100 (cem), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1% (um por cento) dos Estados

    (LEI 9096/95 -

    Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados, e será acompanhado de (...)).

    C) A filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral, não constitui causa de cancelamento imediato da filiação partidária.

    (LEI 9096/95 -

    Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de: V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.)

    D) Considera-se justa causa para a desfiliação partidária a mudança de partido efetuada durante o período de quinze dias que sucede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

    (LEI 9096/95 -

    Art. 22-A.Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.)

  • Essa questão foi muito mal formulada. Fala como se fosse regra unica geral o que claramente cabe apenas a cargos eletivos proporcionais.

  • Lei 9096/95 Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

    Como a banca exigiu com base apenas na Lei 9096/95. Gabarito A

  • Essa banca é muito ruim. não gostei de várias questões anteriores, mal feitas e sem inteligência.

  • A - Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito

    Art. 22-A, caput. 9096

    B - Requerimento de registro de PP -> mín. 101 fundadores -> mín. 1/3 dos estados.

    Art. 8, caput. 9096

    C - Pelo contrário, constitui causa de cancelamento imediato.

    Art. 22, V. 9096

    D - Janela Partidária -> 30 dias antecedentes ao prazo de filiação exigido em lei.

    Art. 22-A, III. 9096

  • A maldade da questão foi que, no enunciado, o examinador pediu que a questão fosse analisada "com base, unicamente, na Lei nº 9096"

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca das normas que integram a Lei n.º 9.096/95, em especial sobre a perda do mandato eletivo por desfiliação partidária, o número mínimo de fundadores de uma nova agremiação partidária, o regramento legal em caso de nova filiação e quais as hipóteses de justa causa para desfiliação.

    2) Base legal [Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95)]

    Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados, e será acompanhado de (redação dada pela Lei nº 13.877/19.

    Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

    V) filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral (incluído pela Lei nº 12.891/13).

    Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito (incluído pela Lei nº 13.165/15).

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

    III) mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente (incluído pela Lei nº 13.165/15).

    3) Exame dos enunciados e identificação da assertiva CORRETA

    a) Certo. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. É o que dispõe o art. 22-A da Lei n.º 9.096/95, incluído pela Lei nº 13.165/15.

    b) Errado. O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um) [e não 100 (cem)] com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) [e não 1% (um por cento)] dos Estados], tal como prevê o art. 8.º, caput, da Lei n.º 9.096/95, com redação dada pela Lei nº 13.877/19.

    c) Errado. A filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral, constitui causa de cancelamento imediato da filiação partidária, nos termos do art. 22, inc. V, da Lei n.º 9.096/95, incluído pela Lei nº 12.891/13.

    d) Errado. Considera-se justa causa para a desfiliação partidária a mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias (e não quinze dias) que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente, em conformidade com o art. 22-A, parágrafo único, inc. III, da Lei n.º 9.096/95, incluído pela Lei n.º 13.165/15.

    Resposta: A.

  • PP - REGISTROS:

    TSE -> Apoiamento mínimo (0,5% última eleição CD - 1/3 Estados - 0,1%)

    REGISTRO CIVIL -> Subscrito 101 fundadores com domicílio 1/3 Estados.

  • A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.

    d) Considera-se justa causa para a desfiliação partidária a mudança de partido efetuada durante o período de quinze dias que sucede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

    Art. 22-A:

    Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.  

    O erro da "d" não está no prazo, uma vez que 30 dias contem 15 dias. O erro está em dizer que a desfiliação efetuada durante o período que sucede, vez que o correto é o período que antecede. É lógico, porque a desfiliação, para ser justa, deve ocorrer antes do prazo de filiação e não depois.

  • Questão tremenda! Perda de mandato por infidelidade partidária não se aplica a eleições majoritárias.

  • resposta. A

    A QUESTÃO PEDE QUE SEJA RESPONDIDA DE ACORDO COM A LETRA DA LEI . "unicamente, na Lei nº 9.096 de 1995 e suas alterações".

    LEI 9.096/ 95.

    Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar,sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

    Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

    I – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    II – grave discriminação política pessoal; e

    III – mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

    Obs. A questão não pede para ser respondida de acordo com o entendimento do STF e do TSE.

    desfiliação de candidato eleito:

    • sistema majoritário - não perde o mandato
    • sistema proporcional - perde o mandato

    O STF, no julgamento da ADI 5.081, entendeu que a desfiliação partidária, quando decorrente de ocupante de cargo eleito pelo sistema majoritário, não implica na perda do mandato eletivo. Neste caso, entende o STF que a eventual desfiliação implica em afronta à soberania popular, mas não em perda do mandato eletivo. E isso ocorre na medida em que, de acordo com entendimento do tribunal, o corpo eleitoral, nas eleições majoritárias, vota na pessoa, e não do respectivo partido político.

    Posteriormente, o entendimento foi sedimentado, pelo TSE, com a edição da Súmula 67, de seguinte redação:

    • Súmula n. 67 A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.