Se a citação via postal retorna infrutífera, seja por equívoco no endereço fornecido, por encontrar-se o Reclamado em local incerto e não sabido ou outra justificativa que lhe equivalha, não caracterizando a negativa de recebimento ou outro intuito de obstaculizar a notificação, caberá ao Reclamante oferecer meios para a sua localização.
Neste caso, embora ausente previsão legal, orienta-se para a citação por Oficial de Justiça, que certificará o recebimento pelo Reclamado, e dará conhecimento inequívoco da demanda que lhe é empreitada, e, somente em ultimo caso, quando o senhor Oficial reportar que não conseguiu notificar por manobras do Reclamado, é que caberá a citação por edital.
CITAÇÃO POSTAL – DEVOLUÇÃO – RECUSA – PROCEDIMENTO A SER OBSERVADO – 1. Devolvida a notificação postal sem
assinatura do destinatário, ainda que com a informação de ‘‘recusado’’, deve o juiz da causa determinar a citação por oficial de
justiça e não presumir resistência. 2. Apenas depois da tentativa de realizar a citação por meio de oficial de justiça é que será possível
ter certeza que o demandado está criando embaraços à citação, ficando autorizado o chamamento por edital (art. 841, § 1º, da CLT).
3. Considera-se ofensivo ao devido processo legal o procedimento judicial que, diante da devolução da citação postal, dá o réu por citado,
realiza a audiência e decreta a pena de revelia. 4. Ação rescisória julgada procedente para desconstituir a sentença e anular todos os atos
praticados a partir da citação, inclusive. 5. Decisão unânime. (TRT 24ªR. – AR 0007/2004-000-24-00-2 – Rel. Juiz Amaury Rodrigues Pinto