Trata-se dos critérios de avaliação do passivo segundo a Lei 6.404/76:
Resolução:
a. As obrigações em moeda estrangeira, com cláusula de paridade cambial, serão convertidas em moeda nacional à taxa de câmbio em vigor na data do balanço.
Certo: conforme o art. 184, II.
b. As obrigações, encargos e riscos, conhecidos ou calculáveis, serão computados pelo valor de sua aquisição à época da elaboração do balanço.
Errado: as obrigações, os encargos e os riscos classificados no passivo não circulante serão ajustados ao seu valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante. . (art. 184, III)
c. Os passivos serão avaliados segundo critérios de valor justo à data do balanço.
Errado: os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes critérios: as aplicações em instrumentos financeiros [...] classificados no ativo circulante ou no realizável a longo prazo: pelo seu valor justo, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda; (art. 183, I, a)
d. As obrigações em moeda estrangeira, com cláusula de paridade cambial, serão demonstradas em sua unidade monetária estrangeira, sendo que tal proceder deverá ser informado em notas explicativas.
Errado: [...] serão convertidas em moeda nacional à taxa de câmbio em vigor na data do balanço; (art. 184, II)
Gabarito: A.
Art. 184. No balanço, os elementos do passivo serão avaliados de acordo com os seguintes critérios:
I - as obrigações, encargos e riscos, conhecidos ou calculáveis, inclusive Imposto sobre a Renda a pagar com base no resultado do exercício, serão computados pelo valor atualizado até a data do balanço;
II - as obrigações em moeda estrangeira, com cláusula de paridade cambial, serão convertidas em moeda nacional à taxa de câmbio em vigor na data do balanço;
III – as obrigações, os encargos e os riscos classificados no passivo não circulante serão ajustados ao seu valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.
GAB. A