Conforme a Lei 4.320/64, art. 12, "a despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas":
DESPESAS CORRENTES
- Despesas de Custeio (2): "as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis".
Pessoa Civil e Militar
Material de Consumo
Serviços de Terceiros
Encargos Diversos
- Transferências Correntes: "as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado".
Subvenções Sociais e Econômicas
Inativos
Pensionistas
Salário Família e Abono Familiar
Juros da Dívida Pública
Contribuições de Previdência Social
Diversas Transferências Correntes.
DESPESAS DE CAPITAL
- Investimentos (1): "as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro".
Obras Públicas
Serviços em Regime de Programação Especial
Equipamentos e Instalações
Material Permanente
Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Industriais ou Agrícolas
- Inversões Financeiras (3): "dotações destinadas a: aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização; aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros".
Aquisição de Imóveis
Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Comerciais ou Financeiras
Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Emprêsa em Funcionamento
Constituição de Fundos Rotativos
Concessão de Empréstimos
Diversas Inversões Financeiras
- Transferências de Capital: "as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública".
Amortização da Dívida Pública
Auxílios para Obras Públicas, para Equipamentos e Instalações, para Inversões Financeiras etc.
Por fim:
1. Despesa de Capital (Investimentos R$ 100.000.000)
2. Despesa Corrente (Despesas de Custeio R$ 520.000.000)
3. Despesa de Capital (Inversões Financeiras R$ 200.000.000)
Gabarito: B.
Gabarito LETRA B
Segundo a Lei nº 4.320,
Despesas correntes:
Despesas de custeio = Pessoal civil, pessoal militar, material de consumo, serviços de terceiros, encargos diversos
Transferências correntes = Subvenções sociais, subvenções econômicas, inativos, pensionistas, salário família e abono familiar, juros da dívida pública, contribuições de previdência social, diversas transferências correntes
Despesas de capital:
Investimentos = Obras públicas, serviços em regime de programação especial, equipamentos e instalações, material permanente, participação em constituição ou aumento de capital de empresas ou entidades industriais ou agrícolas
Inversões financeiras = Aquisição de imóveis, participação em constituição ou aumento de capital de empresas ou entidades comerciais ou financeiras, aquisição de títulos representativos de capital de empresa em funcionamento, constituição de fundos rotativos, concessão de empréstimos, diversas inversões financeiras
Transferências de capital = Amortização da dívida pública, auxílios para obras públicas, auxílios para equipamentos e instalações, auxílios para inversões financeiras, outras contribuições.