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ID
3401677
Banca
FAFIPA
Órgão
Fundação Cultural Foz do Iguaçu
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética:


“A Fundação Saúde à Foz, entidade privada sem fins lucrativos, celebrará ________ junto a órgão da Administração Pública Federal, visando à execução de projeto voltado ao combate à dengue em regiões periféricas de Foz do Iguaçu-PR. O instrumento celebrado atende a um interesse recíproco dos contraentes, sendo que ambos trabalharão regime de mútua cooperação, inexistindo interesses contrapostos.”


A alternativa que completa a lacuna CORRETAMENTE, refere-se ao instrumento de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Diferença entre convênio e contrato:

    O convênio é o acordo que tem por partes órgãos, entidades da Administração e organizações particulares. Os objetivos são recíprocos e a cooperação mútua. Já no contrato, o interesse das partes é diverso, pois a Administração objetiva a realização do objeto contratado e ao particular, interessa o valor do pagamento correspondente.

    No convênio os interesses das partes são convergentes; no contrato são opostos.

    Se meu comentário estiver equivocado, por favor me avise por mensagem para que eu o corrija e evite assim prejudicar os demais colegas.

  • Complementando Conceito Legal de cada alternativa

    Lei 8.666/1993

    Art 2º

    Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.(Letra A)

    DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.

    Art 1º

    § 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

    I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação; (Letra B Gabarito)

    Lei 11.079/2004

    Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

    § 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. (Letra C)

    CÓDIGO CIVIL

    Seção II

    Do Mútuo

     Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. (Letra D)

  • Convênio é acordo, mas não é contrato.

  • Sem maiores dúvidas, o instrumento que se caracteriza pela existência de interesses alinhados dos participantes, voltados para o atingimento de objetivo comum, em regime de mútua colaboração, vem a ser o convênio.

    A característica acima - relativa ao interesse recíproco dos partícipes - encontra-se positivada no art. 1º, §1º, I, do Decreto 6.170/2007, in verbis:

    "Art. 1º  Este Decreto regulamenta os convênios e os contratos de repasse celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União. 

    § 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

    I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação."

    Em âmbito doutrinário, confira-se a lição externada por Maria Sylvia Di Pietro:

    "Define-se o convênio como forma de ajuste entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua colaboração."

    Logo, correta está apenas a letra B.


    Gabarito do professor: B