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Art. 3 O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
Art. 4 São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
SÚMULA VINCULANTE 5
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumulaVinculante
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É o teor da SV 5:
Súmula Vinculante 5
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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☑ GABARITO: LETRA B
↪ Súmula Vinculante 5, a qual dispõe que “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”
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Incorreta alternativa B
Art. 3 O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
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GABARITO:B
Súmula Vinculante 5
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. [GABARITO]
Precedente Representativo
Na espécie, o único elemento apontado pelo acórdão recorrido como incompatível com o direito de ampla defesa consiste na ausência de defesa técnica na instrução do processo administrativo disciplinar em questão. Ora, se devidamente garantido o direito (i) à informação, (ii) à manifestação e (iii) à consideração dos argumentos manifestados, a ampla defesa foi exercida em sua plenitude, inexistindo ofensa ao art. 5º, LV, da CF/1988. (...) Por si só, a ausência de advogado constituído ou de defensor dativo com habilitação não importa nulidade de processo administrativo disciplinar (...). Ressalte-se que, mesmo em determinados processos judiciais — como no habeas corpus, na revisão criminal, em causas da Justiça Trabalhista e dos Juizados Especiais —, esta Corte assentou a possibilidade de dispensa da presença de advogado. (...) Nesses pronunciamentos, o Tribunal reafirmou que a disposição do art. 133 da CF/1988 não é absoluta, tendo em vista que a própria Carta Maior confere o direito de postular em juízo a outras pessoas.
[RE 434.059, voto do rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 7-5-2008, DJE 172 de 12-9-2008.]
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Eis os comentários sobre cada opção:
a) Certo:
Esta assertiva está em conformidade com o teor do art. 3º, IV, da Lei 9.784/99:
"Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a
Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
(...)
IV
- fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a
representação, por força de lei."
Adicione-se que o STF firmou compreensão no sentido da não obrigatoriedade de defesa técnica em sede de processo administrativo, na forma de sua Súmula Vinculante n.º 5:
"A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."
De tal maneira, acertada esta alternativa.
b) Errado:
Os comentários anteriores demonstram o desacerto da presente opção, por si só, bastando simples remissão ao prezado leitor.
c) Certo:
Em linha com o art. 3º, I, da Lei 9.784/99:
"Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a
Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I
- ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o
exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;"
d) Certo:
Trata-se de afirmativa inteiramente de acordo com o teor do art. 4º da Lei 9.784/99:
"Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem
prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I
- expor os fatos conforme a verdade;
II
- proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV
- prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos
fatos."
Gabarito do professor: B
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Gabarito: B
Súmula Vinculante 5
A falta de defesa técnica não ofende a constituição.
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Gabarito Letra B
a) É direito do administrado fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei ERRADA
Art. 3
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória à representação, por força de lei
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b) A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar, por si só, ofende a Constituição Federal de 1988 e gera nulidade ao procedimento, por configurar ofensa ao direito constitucional que assegura o contraditório e a ampla defesa GABARITO
Súmula Vinculante 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
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c) É direito do administrado ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações, consubstanciado no princípio da urbanidade ERRADA
Art. 3
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações
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d) São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; expor os fatos conforme a verdade; não agir de modo temerário; e prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos ERRADA
Art. 4
I - expor os fatos conforme a verdade
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé.
III - não agir de modo temerário
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
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GABARITO: LETRA B
Eis os comentários sobre cada opção:
a) Certo:
Esta assertiva está em conformidade com o teor do art. 3º, IV, da Lei 9.784/99:
"Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
(...)
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei."
Adicione-se que o STF firmou compreensão no sentido da não obrigatoriedade de defesa técnica em sede de processo administrativo, na forma de sua Súmula Vinculante n.º 5:
"A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."
De tal maneira, acertada esta alternativa.
b) Errado:
Os comentários anteriores demonstram o desacerto da presente opção, por si só, bastando simples remissão ao prezado leitor.
c) Certo:
Em linha com o art. 3º, I, da Lei 9.784/99:
"Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;"
d) Certo:
Trata-se de afirmativa inteiramente de acordo com o teor do art. 4º da Lei 9.784/99:
"Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos."
FONTE: Rafael Pereira, Juiz Federal - TRF da 2ª Região, de Direito Administrativo, Ética na Administração Pública, Legislação Federal, Legislação Estadual, Direito Ambiental, Direito Urbanístico
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Para fins de complementação, a súmula vinculante 5 é excepcionada em duas hipóteses: PAD instaurado para apuração de abandono de cargo pelo servidor quando este não for encontrado para apresentar defesa ou constituir advogado para tanto, haja vista que não se admite a denominada verdade sabida no PAD; instauração de PAD para apuração de cometimento de falta disciplinar praticada por condenado no âmbito da execução penal, pois em questão está o direito fundamental à liberdade. Nesses casos excepcionais, inclusive, é possível sustentar a permanência da súmula 343 do STJ mesmo com a edição da súmula vinculante 5.
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A falta da defesa do advogado no processo administrativo NÃO ofende a constituição federal.