SóProvas


ID
3402004
Banca
IBFC
Órgão
TRE-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei nº 9.784/99 regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Considere as disposições legais e o entendimento dos tribunais superiores sobre os direitos e deveres dos administrados nesta seara e assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 3 O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

    I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

    II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

    III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

    IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

    Art. 4 São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

    I - expor os fatos conforme a verdade;

    II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

    III - não agir de modo temerário;

    IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

    SÚMULA VINCULANTE 5   

    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumulaVinculante

  • É o teor da SV 5:

    Súmula Vinculante 5

    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • ☑ GABARITO: LETRA B

    ↪ Súmula Vinculante 5, a qual dispõe que “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”

  • Incorreta alternativa B

    Art. 3 O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

    I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

    II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

    III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

    IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

  • GABARITO:B

     

    Súmula Vinculante 5


     

    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. [GABARITO]

     


    Precedente Representativo

     

    Na espécie, o único elemento apontado pelo acórdão recorrido como incompatível com o direito de ampla defesa consiste na ausência de defesa técnica na instrução do processo administrativo disciplinar em questão. Ora, se devidamente garantido o direito (i) à informação, (ii) à manifestação e (iii) à consideração dos argumentos manifestados, a ampla defesa foi exercida em sua plenitude, inexistindo ofensa ao art. 5º, LV, da CF/1988. (...) Por si só, a ausência de advogado constituído ou de defensor dativo com habilitação não importa nulidade de processo administrativo disciplinar (...). Ressalte-se que, mesmo em determinados processos judiciais — como no habeas corpus, na revisão criminal, em causas da Justiça Trabalhista e dos Juizados Especiais —, esta Corte assentou a possibilidade de dispensa da presença de advogado. (...) Nesses pronunciamentos, o Tribunal reafirmou que a disposição do art. 133 da CF/1988 não é absoluta, tendo em vista que a própria Carta Maior confere o direito de postular em juízo a outras pessoas.

     

    [RE 434.059, voto do rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 7-5-2008, DJE 172 de 12-9-2008.]

     

  • Eis os comentários sobre cada opção:

    a) Certo:

    Esta assertiva está em conformidade com o teor do art. 3º, IV, da Lei 9.784/99:

    "Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

    (...)

    IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei."

    Adicione-se que o STF firmou compreensão no sentido da não obrigatoriedade de defesa técnica em sede de processo administrativo, na forma de sua Súmula Vinculante n.º 5:

    "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."

    De tal maneira, acertada esta alternativa.

    b) Errado:

    Os comentários anteriores demonstram o desacerto da presente opção, por si só, bastando simples remissão ao prezado leitor.

    c) Certo:

    Em linha com o art. 3º, I, da Lei 9.784/99:

    "Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

    I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;"

    d) Certo:

    Trata-se de afirmativa inteiramente de acordo com o teor do art. 4º da Lei 9.784/99:

    "Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

    I - expor os fatos conforme a verdade;

    II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

    III - não agir de modo temerário;

    IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos."


    Gabarito do professor: B

  • Gabarito: B Súmula Vinculante 5 A falta de defesa técnica não ofende a constituição.
  • Gabarito Letra B

     

    a) É direito do administrado fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei ERRADA

     

    Art. 3 

    IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória à representação, por força de lei

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    b) A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar, por si só, ofende a Constituição Federal de 1988 e gera nulidade ao procedimento, por configurar ofensa ao direito constitucional que assegura o contraditório e a ampla defesa GABARITO

     

    Súmula Vinculante 5:  A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    c) É direito do administrado ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações, consubstanciado no princípio da urbanidade ERRADA

    Art. 3 

    I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    d) São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; expor os fatos conforme a verdade; não agir de modo temerário; e prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos ERRADA

    Art. 4

    I - expor os fatos conforme a verdade

    II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé.

    III - não agir de modo temerário

    IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

     

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------

     

  • GABARITO: LETRA B

    Eis os comentários sobre cada opção:

    a) Certo:

    Esta assertiva está em conformidade com o teor do art. 3º, IV, da Lei 9.784/99:

    "Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

    (...)

    IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei."

    Adicione-se que o STF firmou compreensão no sentido da não obrigatoriedade de defesa técnica em sede de processo administrativo, na forma de sua Súmula Vinculante n.º 5:

    "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."

    De tal maneira, acertada esta alternativa.

    b) Errado:

    Os comentários anteriores demonstram o desacerto da presente opção, por si só, bastando simples remissão ao prezado leitor.

    c) Certo:

    Em linha com o art. 3º, I, da Lei 9.784/99:

    "Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

    I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;"

    d) Certo:

    Trata-se de afirmativa inteiramente de acordo com o teor do art. 4º da Lei 9.784/99:

    "Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

    I - expor os fatos conforme a verdade;

    II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

    III - não agir de modo temerário;

    IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos."

    FONTE: Rafael Pereira, Juiz Federal - TRF da 2ª Região, de Direito Administrativo, Ética na Administração Pública, Legislação Federal, Legislação Estadual, Direito Ambiental, Direito Urbanístico

  • Para fins de complementação, a súmula vinculante 5 é excepcionada em duas hipóteses: PAD instaurado para apuração de abandono de cargo pelo servidor quando este não for encontrado para apresentar defesa ou constituir advogado para tanto, haja vista que não se admite a denominada verdade sabida no PAD; instauração de PAD para apuração de cometimento de falta disciplinar praticada por condenado no âmbito da execução penal, pois em questão está o direito fundamental à liberdade. Nesses casos excepcionais, inclusive, é possível sustentar a permanência da súmula 343 do STJ mesmo com a edição da súmula vinculante 5.

  • A falta da defesa do advogado no processo administrativo NÃO ofende a constituição federal.