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gab B
Dec 2487/89
Art. 1o As autarquias e as fundações integrantes da Administração Pública Federal poderão, observadas as diretrizes do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, ser qualificadas como Agências Executivas. § 1o A qualificação de autarquia ou fundação como Agência Executiva poderá ser conferida mediante iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, que verificará o cumprimento, pela entidade candidata à qualificação, dos seguintes requisitos:
Acho que tentou confundir com a qualificação das OSCIP
A pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificação como OSCIP, deverá formular requerimento escrito ao Ministério da Justiça.
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Vamos facilitar o seu entendimento...
Uma agência executiva é uma autarquia ou fundação que está ineficiente no seu serviço e portanto não consegue mais atingir o seus objetivos, para isso , celebra um contrato de gestão e monta um plano estratégico e recebe um status do chefe do executivo o que a garante mais orçamento, autonomia, prerrogativas.
Importante e já caiu em prova: O status não altera o regime jurídico.
Com base nisso vamos as assertivas...
I. (V) É justamente isso que acontece..
a citar Matheus Carvalho:
Agências Executivas são autarquias ou fundações públicas que, por iniciativa da Administração Direta, recebem status de agência, e, por estarem sempre ineficientes, celebram contrato de gestão com o Ministério supervisor. (197)
II. (V) Ainda nas lições do mestre:
Ao celebrar o contrato de gestão, a autarquia comum ganha status de agência executiva, adquirindo vantagens especiais (concessão de mais independência e mais orçamento), mas, em troca, se compromete a cumprir um plano de reestruturação definido no próprio contrato de gestão para se tornar, mais eficiente, o que envolve reduzir custos e aperfeiçoar seus serviços. (197)
III. (F) 2487/89,Art,1o, §1o, Ministro Supervisor.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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GABARITO: B
AGÊNCIAS EXECUTIVAS são autarquias comuns ou fundações públicas que firmam com a administração um contrato de gestão. Esse contrato de gestão está definido no art. 37, §8o da Constituição Federal, e é aquele firmado entre a Adm. Direta e a autarquia que estabelece metas e diretrizes para a promoção da eficiência na prestação do serviço público de responsabilidade da autarquia.
Alcançadas essas metas, a autarquia receberá maior autonomia. Porém, enquanto perdura esse contrato de gestão, a autarquia é conhecida como agência executiva.O nome Ag. Executiva é uma qualificação (temporária) dada as Autarquias ou Fundações Públicas que recebem esse status de Agência objetivando uma maior eficiência e redução de custos.
Resumindo:
▪︎Se destinam a exercer atividade estatal, com melhor eficiência e operacionalidade.
▪︎São criadas por contrato de gestão com o Ministério Supervisor.
▪︎OBS: No ÂMBITO FEDERAL é necessário um DECRETO do PR.
▪︎São temporárias (mínimo de 1 ano).
▪︎Pode ser uma AUTARQUIA ou FUNDAÇÃO PÚBLICA.
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Gabarito letra B
As agências executivas seriam uma maneira de se levar pessoas jurídicas da administração indireta a aumentarem a sua autonomia. O instrumento para tal e em conformidade com o teor da reforma administrativa gerencial em curso no país é o contrato de gestão a ser celebrado com a agência executiva e o seu Ministério supervisor.
Requisitos:
a) Tenham um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;
b) Tenham celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor, momento em que o Executivo, obedecendo aos limites legais, definirá as regras para garantir a essas pessoas jurídicas uma maior autonomia de gestão e disponibilidade de recursos para a implementação de suas metas, em um prazo mínimo de um ano.
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Gabarito B
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro,
Agência executiva é a qualificação dada à autarquia ou fundação que tenha celebrado contrato de gestão com o órgão da Administração Direta a que se acha vinculada, para melhoria da eficiência e redução de custos.
Lei 9.649/1998
Art. 51.O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:
I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;
II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.
§ 1A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.
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PERDI = Plano Estratégico de Reestruturação e Desenvolvimento Institucional.
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Fiz por eliminação, a única que eu sabia q tava errada era a última, e dei sorte de só uma não ter ela
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presidente baixa um decreto p\qualifica-la Não ato
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Vamos ao exame de cada proposição:
I- Certo:
Trata-se de assertiva consentânea com o teor do art. 51 da Lei 9.649/98, que prevê a qualificação de entidades autárquicas e fundacionais como agências executivas, sendo que, de fato, um dos requisitos para tanto, consiste na celebração de contrato de gestão com o respectivo Ministérios supervisor, isto é, o órgão da Administração Direta a
que a respectiva entidade se acha vinculada.
É ler:
"Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a
autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:
I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento
institucional em andamento;
II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor."
Refira-se, ademais, que a noção conceitual esposada pela Banca é aquela proposta, em sua absoluta literalidade, por Maria Sylvia Di Pietro, que abaixo transcrevo:
"Agência executiva é a qualificação dada à
autarquia ou fundação que celebre contrato de
gestão com o órgão da Administração Direta a
que se acha vinculada, para a melhoria da
eficiência e redução de custos."
Assim, correta esta primeira assertiva.
II- Certo:
Cuida-se aqui de afirmativa que reproduz, com fidelidade, a norma acima transcrita, contida no art. 51 da Lei 9.649/98, de maneira que inexistem equívocos a serem apontados.
III- Errado:
Em rigor, o ato de qualificação da entidade é de competência do Presidente da República, consoante art. 51, §1º, da Lei 9.649/98, in verbis:
"Art. 51(...)
§ 1o A qualificação como Agência Executiva será feita em ato
do Presidente da República."
Do exposto, incorreta esta assertiva.
Gabarito do professor: B
Bibliografia:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.
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Ato do chefe do executivo!
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O Ministro da Justiça concede a qualificação de OSCIP a entidade do terceiro setor.
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Em 16/03/20 às 11:13, você respondeu a opção A.Você errou!
Em 13/03/20 às 15:21, você respondeu a opção A.Você errou!
Em 20/03/20 às 08:25, você respondeu a opção B. Você acertou!
Um dia a gente acerta kkkkkkkkkkkkkkkk
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III. A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Ministro da Justiça.
O ato é realizado pelo chefe do executivo.
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GABARITO: LETRA B
COMPLEMENTANDO:
Agências executivas:
1. Denominação atribuída a autarquias, fundações públicas ou órgãos públicos, no correr de suas existências;
2. Traço característico: contrato de gestão temporária com a administração direta, isto é, agencia executiva enquanto durar o contrato de gestão;
3. Pode haver desqualificação: a autarquia ou fundação pública pode deixar de ser agência executiva;
4. Contrato de gestão é obrigatório à qualificação como agência executiva;
5. Qualquer autarquia (inclusive aquelas classificadas como agência reguladora) ou fundação de apoio pode optar por ser qualificada como agência executiva, órgãos públicos (entes despersonalizados) também podem fazê-lo.
FONTE: QC
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A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.
Jo 3.16
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CF ART 37 § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre (...)
Vale à pena ficar atento à Lei 13.934/2019- Regulamenta o contrato referido no § 8º do art. 37 da Constituição Federal, denominado “contrato de desempenho”, no âmbito da administração pública federal direta de qualquer dos Poderes da União e das autarquias e fundações públicas federais.Leiam esta nova lei de 2019. Lá constam cláusulas obrigatórias, dentre elas a duração do contrato de desempenho
Art. 7º O contrato de desempenho deverá conter, entre outras, cláusulas que estabeleçam:
VIII - prazo de vigência, não superior a 5 (cinco) anos nem inferior a 1 (um) ano.
Desse modo, a partir da Lei 13.934/2019, acabam as duas espécies de "contrato de gestão e temos agora o seguinte cenário:
- Contrato do art. 37: contrato de desempenho ( Lei 13.934/2019)
- Contrato entre o Poder Público e a Organização Social: contrato de gestão (Lei 9637/98)"
Fonte: ANUÁRIO DE ATUALIDADES JURÍDICAS, ed Juspodivm, página 49
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Agência Executiva lembrem se do chefe do poder Executivo.
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B- Ato do Chefe do Poder Executivo.