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A) Art. 125, §1o, CPC. O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
B) GABARITO. Art. 128, parágrafo único, CPC. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.
C) Art. 127, CPC. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
D) Art. 125, §2o, CPC. Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
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É de extrema raridade a denunciação da lide pelo autor, sendo exemplo comumente lembrado pela doutrina a ação reivindicatória proposta pelo proprietário de bem que denuncia o alienante evicto para garantir o ressarcimento pelos eventuais prejuízos advindos de que derrota na demanda que move contra o réu.
Lições de Daniel Amorim, no Manual de Direito Processual Civil Volume Único.
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GABARITO:B
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE
Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:
I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;
II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;
III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.
Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva. [GABARITO]
Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.
Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
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"A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201).
Afirmativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 125, §1º, do CPC/15, que "o direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida". Afirmativa incorreta.
Afirmativa B) De fato, quando a denunciação é feita pelo réu, a lei processual assegura ao autor requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva, quando procedente o pedido da ação principal (art. 128, parágrafo único, CPC/15). Afirmativa correta.
Afirmativa C) Em sentido diverso, dispõe o art. 127, do CPC/15: "Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu". Afirmativa incorreta.
Afirmativa D) Acerca da possibilidade de realização de denunciações sucessivas, dispõe a lei processual: "Art. 125, §2º, CPC/15. Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra B.
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Gab B
a) Quando a denunciação da lide for indeferida, não será possível o exercício do direito regressivo em ação autônoma
Art. 125
§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
b) Na denunciação da lide, procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva
Art. 128
Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.
c)Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de assistente do denunciante, não podendo acrescentar novos argumentos à petição inicial
Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
d)Não há limitação para a denunciação da lide sucessiva, desde que haja comprovação no processo
§ 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
É intervenção de terceiros forçada, mediante requerimento de uma das partes da relação jurídica principal, com o fim de trazer ao processo o seu garante, terceiro contra o qual tem direito de regresso caso venha a ser perdedora na ação principal.
O instituto tem base no princípio da economia processual, pois a parte porventura perdedora da demanda poderá, desde logo, acertar sua relação jurídica com seu garante, ressarcindo-se dos prejuízos decorrentes de sua condenação.
Mas a própria economia processual demanda a interpretação restritiva quanto ao cabimento do instituto. Daí o porquê de o art. 125, § 2º, do Código de Processo Civil admitir apenas uma única denunciação sucessiva, remetendo o denunciado sucessivo à propositura de ação autônoma para fazer valer seu direito de regresso.
Uma vez realizada a denunciação, surge uma nova relação jurídica processual entre denunciante e denunciado, mas dependente da solução a ser dada na existente entre autor e réu, já que o direito de regresso só será exercido em caso de eventual condenação do denunciante na lide principal.
Processo civil : teoria geral do processo e processo de conhecimento / Carlos Eduardo Ferraz de Mattos Barroso. – 16. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018. (Coleção sinopses jurídicas; v. 11)
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Com relação à intervenção de terceiros disciplinada pelo Código de Processo Civil de 2015, especialmente acerca da denunciação da lide, é correto afirma que: Na denunciação da lide, procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.
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R: B
A) Art. 125, §1o, CPC. O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
b) Art. 128, parágrafo único, CPC. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.
C) Art. 127, CPC. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
D) Art. 125, §2o, CPC. Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
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Gabarito - Letra B.
CPC/15
Art. 128. Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.
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a) INCORRETA. O direito regressivo é exercido por ação autônoma:
Art. 125, §1º, CPC. O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
b) CORRETA. De fato, na denunciação da lide, procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva
Art. 128, parágrafo único, CPC. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.
c) INCORRETA. Na realidade, o autor poderá, nesse caso, acrescentar novos argumentos à petição inicial:
Art. 127, CPC. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
d) INCORRETA. Admite-se uma única denunciação sucessiva:
Art. 125, §2º, CPC. Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.