SóProvas


ID
3402067
Banca
IBFC
Órgão
TRE-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O julgamento, conforme o estado do processo, consiste numa decisão de julgamento antecipado parcial do mérito. Acerca desta hipótese de julgamento, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • a) O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso (correta - art. 356, I)

    b) O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles estiver em condição de imediato julgamento, nas hipóteses legais previstas para o julgamento antecipado do mérito (correta - art. 356, II)

    c) A decisão proferida com base em julgamento antecipado parcial do mérito é impugnável por apelação (agravo de instrumento – art. 356, §5o)

    d) A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida (correta - art. 356, §1o)

  • Gabarito: C

    Conhecimento necessário: lei seca (artigo 356 do CPC).

    Redação integral do artigo 356 do Código de Processo Civil:

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso; (alternativa A)

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do . (alternativa B)

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. (alternativa C)

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento. (alternativa D - incorreta)

  • GABARITO:C

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito


    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:


    I - mostrar-se incontroverso;


    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

     

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

     

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

     

    § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

     

    § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

     

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento. [GABARITO]

  • GABARITO C

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    A - I- mostrar-se incontroverso;

    B - II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

    D - § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    C - § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • O art. 356, do CPC/15, admite o julgamento antecipado parcial do mérito em duas situações: quando um ou mais pedidos ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou quando estiverem em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, do CPC/15, ou seja, quando "não houver necessidade de produção de outras provas, e quando "o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 (confissão ficta) e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349".

    A decisão que julga antecipadamente e parcialmente o mérito tem natureza de decisão interlocutória e é impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 356, §5º, CPC/15). 

    Segundo a lei processual, "a decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida" e que "a parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto", sendo que, nessa hipótese, "se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva" (art. 356, §1º, §2º e §3º, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra C.
  • parcial - agravo

    total - apelação

  • GABARITO: C

    art. 356, CPC/2015

  • § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Resposta C

    As decisões interlocutórias aqui referem-se ao julgamento antecipado parcial de mérito.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;

  • GABARITO: C

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    a) CERTO: I- mostrar-se incontroverso;

    b) CERTO: II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

    c) ERRADO: § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    d) CERTO: § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

  • A decisão proferida com base em julgamento antecipado parcial do mérito é impugnável por AGRAVO DE INSTRUMENTO.

  • Em rápidas palavras, quando se fala em JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO, a causa já está madura para julgamento o que foi trago na Petição inicial, já é suficiente para julgar, não precisa mais de FASE INSTRUTÓRIA ( EX: PRODUZIR PROVAS: TESTEMUNHAL, PERICIAL ETC).

    Se for atendido todos os pedidos= JULGAMENTO TOTAL-----É PROFERIDO SENTENÇA= Cabível: APELAÇÃO. ART. 355 CPC.

    JULGAMENTO PARCIAL: É um os mais de um pedido atendido= É DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ( pois o mérito, que é o mesmo que pedido, só foi atendido alguns não todos), Cabível: AGRAVO DE INSTRUMENTO, ART. 356.§ 5º CPC A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

     Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do .

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • A decisão de que trata a questão é uma decisão interlocutória, assim o instrumento cabível para recorrer é o agravo de instrumento.

    obs: essa decisão não põe fim ao processo cognitivo.

  • -> pedido será julgado parcialmente improcedente por meio de decisão interlocutória, recorrível por agravo de instrumento, e não apelação.

    doutrina: (...) Não haverá sentença de improcedência liminar, mas decisão interlocutória de improcedência liminar, contra a qual caberá agravo de instrumento.”

     Portanto, ATENÇÃO:

    IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO: O recurso cabível será a APELAÇÃO, nos termos do art. 332, CPC.

    IMPROCEDÊNCIA LIMINAR PARCIAL DO PEDIDO: O recurso cabível será o AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 356, CPC.

  • Veja-se a legislação aplicável:

    Art. 356, CPC/15: O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se INCONTROVERSO;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 [trata do julgamento antecipado do mérito].

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, INDEPENDENTEMENTE DE CAUÇÃO, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

     

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por AGRAVO DE INSTRUMENTO.

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  • julgamento antecipado parcial :

    Incontroverso

    Imediato julgamento

  • Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se INCONTROVERSO;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 [trata do julgamento antecipado do mérito].

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    Resumo de comentários dos colegas.

    Bora nessa galera. Apesar das dificuldades, não podemos desistir. Somos + q vencedores em Cristo Jesus!!! Sejamos tb fortes e corajosos!!!