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a) O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso (correta - art. 356, I)
b) O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles estiver em condição de imediato julgamento, nas hipóteses legais previstas para o julgamento antecipado do mérito (correta - art. 356, II)
c) A decisão proferida com base em julgamento antecipado parcial do mérito é impugnável por apelação (agravo de instrumento – art. 356, §5o)
d) A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida (correta - art. 356, §1o)
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Gabarito: C
Conhecimento necessário: lei seca (artigo 356 do CPC).
Redação integral do artigo 356 do Código de Processo Civil:
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso; (alternativa A)
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do . (alternativa B)
§ 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. (alternativa C)
§ 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento. (alternativa D - incorreta)
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GABARITO:C
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .
§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento. [GABARITO]
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GABARITO C
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
A - I- mostrar-se incontroverso;
B - II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .
D - § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
C - § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
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O art. 356, do CPC/15, admite o julgamento antecipado parcial do mérito em duas situações: quando um ou mais pedidos ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou quando estiverem em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, do CPC/15, ou seja, quando "não houver necessidade de produção de outras provas, e quando "o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 (confissão ficta) e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349".
A decisão que julga antecipadamente e parcialmente o mérito tem natureza de decisão interlocutória e é impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 356, §5º, CPC/15).
Segundo a lei processual, "a decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida" e que "a parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto", sendo que, nessa hipótese, "se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva" (art. 356, §1º, §2º e §3º, CPC/15).
Gabarito do professor: Letra C.
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parcial - agravo
total - apelação
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GABARITO: C
art. 356, CPC/2015
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§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
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Resposta C
As decisões interlocutórias aqui referem-se ao julgamento antecipado parcial de mérito.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
II - mérito do processo;
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GABARITO: C
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
a) CERTO: I- mostrar-se incontroverso;
b) CERTO: II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .
c) ERRADO: § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
d) CERTO: § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
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A decisão proferida com base em julgamento antecipado parcial do mérito é impugnável por AGRAVO DE INSTRUMENTO.
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Em rápidas palavras, quando se fala em JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO, a causa já está madura para julgamento o que foi trago na Petição inicial, já é suficiente para julgar, não precisa mais de FASE INSTRUTÓRIA ( EX: PRODUZIR PROVAS: TESTEMUNHAL, PERICIAL ETC).
Se for atendido todos os pedidos= JULGAMENTO TOTAL-----É PROFERIDO SENTENÇA= Cabível: APELAÇÃO. ART. 355 CPC.
JULGAMENTO PARCIAL: É um os mais de um pedido atendido= É DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ( pois o mérito, que é o mesmo que pedido, só foi atendido alguns não todos), Cabível: AGRAVO DE INSTRUMENTO, ART. 356.§ 5º CPC A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
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Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do .
§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
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A decisão de que trata a questão é uma decisão interlocutória, assim o instrumento cabível para recorrer é o agravo de instrumento.
obs: essa decisão não põe fim ao processo cognitivo.
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-> pedido será julgado parcialmente improcedente por meio de decisão interlocutória, recorrível por agravo de instrumento, e não apelação.
doutrina: (...) Não haverá sentença de improcedência liminar, mas decisão interlocutória de improcedência liminar, contra a qual caberá agravo de instrumento.”
Portanto, ATENÇÃO:
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO: O recurso cabível será a APELAÇÃO, nos termos do art. 332, CPC.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR PARCIAL DO PEDIDO: O recurso cabível será o AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 356, CPC.
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Veja-se a legislação aplicável:
Art. 356, CPC/15: O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se INCONTROVERSO;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 [trata do julgamento antecipado do mérito].
§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, INDEPENDENTEMENTE DE CAUÇÃO, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por AGRAVO DE INSTRUMENTO.
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julgamento antecipado parcial :
Incontroverso
Imediato julgamento
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Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se INCONTROVERSO;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 [trata do julgamento antecipado do mérito].
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
Resumo de comentários dos colegas.
Bora nessa galera. Apesar das dificuldades, não podemos desistir. Somos + q vencedores em Cristo Jesus!!! Sejamos tb fortes e corajosos!!!