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GABARITO B
(V) Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Art. 24, CPP. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
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(V) O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
Art. 42, CPP. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
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(F) Qualquer pessoa poderá intentar a ação privada.
Art. 30, CPP. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
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Complemento..
( ) Art. 24.
( ) princípios que regem a ação penal pública: o da legalidade ou obrigatoriedade; o da indisponibilidade; o da intranscendência; o da divisibilidade e o da oficialidade.
uma vez que o Ministério Público, verificando ser a conduta típica e antijurídica, estará obrigado a oferecer a denúncia, na medida em que aquele não poderá agir por conveniência, e o ato será vinculado, não podendo o MP optar por não denunciar, mesmo por razões de políticas criminais.
Princípios da ação privada: conveniência ou oportunidade; o da disponibilidade; o da instranscendência; e o da indivisibilidade.
( ) O ofendido ou quem tenha qualidade para representá-lo.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Complementando:
(...) mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Trata-se do que a doutrina chama de CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE da ação penal.
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DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
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Que redação horrível dessa última alternativa, pensei que fosse qualquer pessoa ofendida, é evidente que quem irá propor a ação penal privada é o ofendido ou quem tem a qualidade para representá-lo, ninguém propõe uma queixa no lugar da outra por simplesmente querer...
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Art. 30: Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
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(V) Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
(V) O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
(F) Qualquer pessoa poderá intentar a ação privada
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Assertiva b
(V) Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
(V) O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
(F) Qualquer pessoa poderá intentar a ação privada.
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"Qualquer pessoa"...achei que fosse qualquer pessoa ofendida ou na qualidade de representante. Em concursos públicos quanto MAIS vc PENSA, MENORES são as suas chances. É a leitura robotizada cara-crachá.
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Essa última alternativa de afirmação deixa o examinador em situação de suspeição rs..
ELE NÃO ESCLARECEU : QUALQUER PESSOA COMO ?
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esse "qualquer pessoa" pensei que tava se referindo à capacidade affffffffff
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Eu interpretei assim e errei: qualquer pessoa "Que tenha razões para propor ação privada".
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Para evitar esse erro lembrar de cidadão e qualquer pessoa.
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Porque não é qualquer pessoa?
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Qlqr pessoa competente. Se o ofendido sou eu, eu quem irei prosseguir, lógico q cm as excessões e casos previstos na lei.
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Como minha mãe dizia "você não é qualquer pessoa.
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Gab- letra b
Art. 30: Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
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Via de regra, a legitimidade é do OFENDIDO, para as ações penais privadas... Mas, claro, tem a sucessão. MAS A REGRA É A VITIMA
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Qualquer pessoa que for vítima ueh.
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GABARITO: B
CPP
Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
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Pera ai! minha filha de 6 anos é uma pessoa , kkkkkkkkkkkkkkkk redaçao da questao naofoi muito bem clara ne
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gabarito B
lembrei da ação privada personalíssima, quando a vítima é menor deve-se guardar a maior idade, logo não pode ser qualquer pessoa. É preciso ter 18 anos.
força guerreiros.....
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Quanto a 3ª assertiva, somente o ofendido ou o CADI poderá intentar ação penal privada.
C - Cônjuge (inclusive o companheiro, seja de união hetero ou homoafetiva, segundo entendimento do STJ).
A - Ascendente
D - Descendente
I - Irmão
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Nada a ver essa ultima alternativa. Pensei que fosse qualquer pessoa ofendida, é evidente que quem irá propor a ação penal privada é o ofendido ou quem tem a qualidade para representá-lo, ninguém propõe uma queixa no lugar da outra por simplesmente querer...
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Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal. (Princípio da INDISPONIBILIDADE.)
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QUALQUER PESSOA NÃO! TEM QUE SER A VÍTIMA OU QUEM TENHA QUALIDADE PARA REPRESENTÁ-LA.
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As ações penais públicas têm como titular o Ministério Público, as quais podem ser públicas incondicionadas e públicas condicionadas, conforme previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 do Código Penal. Nas ações penais públicas condicionadas a titularidade continua a ser do Ministério Público, mas este para atuar depende da manifestação/autorização da vítima, sendo a representação uma condição de procebidilidade.
Já na ação penal privada o direito de ação cabe ao ofendido ou seu representante legal, no caso de morte do ofendido ou de este ser declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descente ou irmão. Pode ser exclusivamente privada, com a possibilidade de sucessão dos descritos anteriormente; personalíssima, quando não há sucessão no caso de morte ou ausência, acontecendo estas (morte ou ausência) será extinta a punibilidade; e subsidiária da pública, no caso de inércia do Ministério Público surge para o ofendido o direito de oferecer queixa subsidiária.
A) INCORRETA: a presente alternativa está incorreta pelo fato de que a terceira afirmativa é falsa. A ação penal privada poderá ser interposta pelo ofendido ou quem tenha capacidade para representá-lo. No caso de morte do ofendido ou de este ser declarado ausente, o direito de oferecer ou prosseguir na ação penal privada passa para o cônjuge, ascendente, descente e irmão.
B) CORRETA: A primeira afirmativa é verdadeira, ou seja, a ação penal pública será promovida pelo Ministério Público, mas há casos em que a lei exige uma condição de procedibilidade, a requisição do Ministro da Justiça ou a representação do ofendido ou de quem tenha interesse para representa-lo (exemplo do parágrafo único do artigo 147 do Código Penal – crime de ameaça). A segunda afirmativa é verdadeira, pois o Ministério Público não pode desistir da ação penal intentada, artigo 42 do Código de Processo Penal. Por fim, a terceira afirmativa é falsa, visto que a ação penal privada poderá ser interposta pelo ofendido ou quem tenha capacidade para representá-lo. No caso de morte do ofendido ou de este ser declarado ausente, o direito de oferecer ou prosseguir na ação penal privada passa para o cônjuge, ascendente, descente e irmão.
C) INCORRETA: a presente alternativa está incorreta pelo fato de que a segunda afirmativa é verdadeira, ou seja, o Ministério Público não pode desistir da ação penal intentada, artigo 42 do Código de Processo Penal. Há ainda o fato de que a terceira afirmativa é falsa, conforme comentários da alternativa “a" (acima).
D) INCORRETA: a presente alternativa está incorreta pelo fato de que a primeira afirmativa é verdadeira, ou seja, a ação penal pública será promovida pelo Ministério Público, mas há casos em que a lei exige uma condição de procedibilidade, a requisição do Ministro da Justiça ou a representação do ofendido ou de quem tenha interesse para representa-lo (exemplo do parágrafo único do artigo 147 do Código Penal – crime de ameaça). A alternativa também está incorreta pelo fato de que a segunda afirmativa está correta, comentários da alternativa “c" (acima) e a terceira afirmativa é falsa, conforme comentários da alternativa “a" (acima).
Gabarito do professor: B
DICA: O Ministério Público também não pode desistir do recurso interposto, artigo 576 do Código de Processo Penal, mas como a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 127, §2º, garantiu autonomia funcional ao Ministério Público, no caso de substituição, o Promotor de Justiça substituto não tem obrigatoriedade em arrazoar um recurso nos termos do interposto pelo Promotor de Justiça substituído.
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Qualquer pessoa pode ser até um menor, o que, de fato, não é permitido,
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V - Art. 24 CPP
V - Art. 42 CPP
F - Art. 30 CPP - Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada
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GABARITO: B
VERDADEIRO: Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
VERDADEIRO: Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
FALSO: Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
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Cabe intentar ação penal privada, o ofendido, o CADI (cônjuge, ascedente, descendente, irmão - NESSA ORDEM) ou representante legal.
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CPP:
DA AÇÃO PENAL
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1 No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
§ 2 Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Art. 26. A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.
Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
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GABARITO: B
VERDADEIRO: Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
VERDADEIRO: Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
FALSO: Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
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Caralh* quanta propaganda!!
malditossssss!!! aqui não é rede social não!!! inferno!
gab B Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada
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Braulio e Leonardo são dois F.D.P que não colaboram em nada , só ficar com propagandas.
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Gabarito: letra B.
Preliminarmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa CORRETA.
Feito esse destaque, passemos a analisar cada uma das alternativas.
(V) Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Assertiva CORRETA, nos termos do art. 24, “caput”, do Código de Processo Penal (CPP). Vejamos:
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
(V) O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
Assertiva CORRETA, nos termos do art. 576 do CPP. Vejamos:
Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
(F) Qualquer pessoa poderá intentar a ação privada.
Assertiva ERRADA, pois caberá ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo. Vejamos o art. 30 do CPP:
Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
Diante do exposto, conclui-se que a alternativa CORRETA é a letra B.
Bons estudos!
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barito: letra B.
Preliminarmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa CORRETA.
Feito esse destaque, passemos a analisar cada uma das alternativas.
(V) Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Assertiva CORRETA, nos termos do art. 24, “caput”, do Código de Processo Penal (CPP). Vejamos:
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
(V) O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
Assertiva CORRETA, nos termos do art. 576 do CPP. Vejamos:
Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
(F) Qualquer pessoa poderá intentar a ação privada.
Assertiva ERRADA, pois caberá ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo. Vejamos o art. 30 do CPP:
Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
Diante do exposto, conclui-se que a alternativa CORRETA é a letra B.
Bons estudos!
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Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir:
>>> de requisição do Ministro da Justiça, ou
>>> de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
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Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal. (princípio da indisponibilidade)
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Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
(Veja que a ação penal privada não é intentada por qualquer pessoa, mas sim pelo ofendido ou por quem tenha qualidade de representá-lo)
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Veja que o MP é o titular da ação penal pública, que se processa mediante DENÚNCIA.
Já o ofendido ou quem tenha condições de representá-lo é o titular da ação penal privada, que se processa mediante QUEIXA-CRIME.
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redação maldosa.
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Se a lei não limitasse a proposição da ação penal privada tão somente ao ofendido ou seu representante, qualquer pessoa poderia tomar as dores do amigo e intentar a ação em nome dele. Lembre-se: tudo aquilo que não é proibido pela lei se torna permitido. Então, sim, a redação do item 3 é plenamente plausível, porém está em desacordo com o que prevê a lei processual penal. Item errado.
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( ) Qualquer pessoa poderá intentar a ação privada.
A alternativa não trata de uma ação privada específica para a qual só o ofendido ou seu representante tem legitimidade, a alternativa trata da possibilidade de qualquer pessoa intentar uma ação privada. Se esta alternativa está errada, qual é a pessoa que sendo vítima de um crime que se processa mediante ação penal privada, não pode fazê-lo?
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Questaozinha de banquinha pequena...
Aff
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Ação penal pública
Incondicionada
Chama-se de "incondicionada" porque a proposição pelo Ministério Público não depende da representação ou iniciativa de nenhuma outra pessoa (seja o ofendido, os familiares ou algum membro específico dos órgãos estatais).
Condicionada a representação do ofendido
Possui um requisito especial para ser proposta pelo Ministério Público, que é a representação pelo ofendido.
Condicionada a requisição do ministro da justiça
Situação ainda mais específica é a existência de crime contra a honra do Presidente da República, onde a proposição de Ação Penal depende da requisição do Ministro da Justiça. É uma situação semelhante à representação, com a diferença de que no presente caso a iniciativa não é do ofendido, mas sim do titular de um cargo oficial do governo.
Peça inaugural
Denúncia
Prazo decadencial
6 meses
Princípios da ação penal pública:
1 - Princípio da oficialidade:
Quem propõe a ação pública é o órgão do Estado (Ministério Público)
2 - Princípio da indisponibilidade:
O Ministério Público não pode dispor (desistir) da ação penal
3 - Princípio da obrigatoriedade:
Presentes os elementos legais, quais sejam, prova da ocorrência do crime e indícios de autoria, o Ministério Público é obrigado a denunciar. A exceção se dá na dos juizados especiais criminais
4 - Princípio da divisibilidade:
O Ministério Público pode denunciar em partes os envolvidos do crime
Ação penal privada
Exclusiva ou propriamente dita
A vítima ou seu representante legal exerce diretamente;
Personalíssima
A ação não pode ser proposta por um representante legal, apenas pela vítima
Subsidiária da pública
Sempre que numa ação penal pública o Ministério Público se mostrar inerte, o ofendido apresenta a queixa e o Ministério Público sairá de sua posição de inércia e poderá aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva.
Peça inaugural
Queixa crime
Prazo decadencial
6 meses
Princípios da ação penal privada:
1 - Princípio da conveniência ou oportunidade
Segundo tal princípio o ofendido promove a ação se ele assim quiser
2 - Princípio da indivisibilidade
A vítima deve promover a queixa contra todos os agentes que tiveram participação no crime. Caso se opte por não dar queixa perante um dos agentes, a nenhum outro poderá recair a responsabilização pelo fato típico
3 - Princípio da disponibilidade
A vítima possui meios de paralisar a ação penal, podendo desistir dessa de duas formas: oferecendo o perdão – que deve ser aceito – ou pela perempção, isso é, pela perda do direito de dar continuidade a ação penal privada, diante da inercia do querelante
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Ação penal pública
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Ação penal privada
Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
Princípio da indisponibilidade
Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
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Eu vi que as pessoas já comentaram os erros da última questão, mas apenas acrescentando mais um erro bobo que passa batido, mas a banca pode cobrar .
Ingressar - Ação Penal Privada
Representar - Ação Penal Pública Condicionada (nesse caso o MP )
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PRIVADA CADI ......
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BORA ESTUDAR, ATÉ A FARDA CHEGAR. DEUS ABENÇOE A VIDA E OS ESTUDOS DE TODOS NÓS AMÉM.
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( V ) Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
( V ) Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
( F ) A ação privada poderá ser intentada pelo ofendido ou quem puder representá-lo, conforme art. 30 do CPP:
Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
GABARITO B
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Qualquer pessoa não, tudo tem limite e no direito não é diferente.
Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
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Quando a questão diz "qualquer pessoa" entendemos que se refere a não existir uma distinção de quem pode ou não intentar a ação penal privada. Qualquer pessoa que se enquadrar poderá pleitear a ação
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a redação da última é baixaria