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Art. 1 As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l10048.htm
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Não existe "criança" com 13 anos, pessoa com 13 anos é adolescente.
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GABARITO LETRA D
Complementando:
A lei 10.048 assegura a prioridade de atendimento nos seguintes ambientes:
▻ Nas repartições públicas
▻ Nas empresas concessionárias de serviços públicos
▻ Nas instituições financeiras
As pessoas que guarnecem de tais direitos são:
▻ Os deficientes
▻ Idosos (idade igual ou superior a 60 anos)
▻ Gestantes
▻ Lactantes
▻ Pessoa com criança de colo
▻ Obesos
Art. 1 As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.
Art. 2 As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1 .
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LEI No 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000.
Art. 1o As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
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Alternativa ( D )
Complementando:
A lei 10.048 assegura a prioridade de atendimento nos seguintes ambientes:
▻ Nas repartições públicas
▻ Nas empresas concessionárias de serviços públicos
▻ Nas instituições financeiras
As pessoas que guarnecem de tais direitos são:
▻ Os deficientes
▻ Idosos (idade igual ou superior a 60 anos)
▻ Gestantes
▻ Lactantes
▻ Pessoa com criança de colo
▻ Obesos
Art. 1 As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.
Art. 2 As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1 .
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GALERA, SEM MUITA ENROLAÇÃO, VOU CONTRIBUIR PORQUE CAI MUITO!!
PONTO 1
Sabemos que a Lei 10.048/200 traz o rol de prioridade de atendimento, qual seja:
PDC
IDOSO
GESTANTE
LACTANTES
PESSOAS COM CRIANÇA DE COLO
OBESO
PONTO 2
Até aí, ok. Todo mundo sabe.
O que cai em prova?
a) Em transporte público, essa prioridade não está regulamentada para os obesos!
b) A pessoa com a criança de colo não precisa ser, necessariamente, a mãe dela.
Para praticar:
Q990160
Abraço!!
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A Lei n° 10.048/2000 traz 6 hipóteses de atendimento prioritário:
Art. 1º As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.
MNEMÔNICO: GILPO COM DEFICIÊNCIA (Gestante - Idoso - Lactante - Pessoa com criança de colo - Obeso - Pessoa com DEFICIÊNCIA)
DICA: nessa lista de atendimento prioritário da Lei 10.048/2000, já vi outras questões incluírem (erroneamente) criança, bem como idoso sem mencionar a idade (foi considerada incorreta também). É bom lembrar que criança, de acordo com o ECA, é aquela que possui até 12 anos incompletos (completando 12 anos já é adolescente).
GABARITO: LETRA D
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Lei 13.146/14:
Art. 111. O art. 1º da Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000 , passa a vigorar com a seguinte redação:
As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão ATENDIMENTO PRIORITÁRIO, nos termos desta Lei.” (NR)
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De acordo com o ECA, 13 anos nem é mais criança.
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Gab.: D
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Questão Faz e me abraça
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"eu vi crianças de colo, correndo." - torcedor do vasco da gama kkkkk
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A Lei n° 10.048/2000 (e suas alterações posteriores) trata da prioridade de atendimento a determinados grupos de pessoas, é correto afirmar que não tem a prioridade estabelecida pela citada lei: As crianças com 13 (treze) anos.
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APENAS CRIANÇAS DE COLO.
GABARITO D
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ESSA FOI DE GRAÇA
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GABARITO: D
Art. 1º As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.