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ID
3402169
Banca
IBFC
Órgão
TRE-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

O Decreto nº 5.296/2004 (e suas alterações posteriores) regulamenta as Leis nº 10.048/2000 e 10.098/2000. Sobre as disposições do decreto, assinale a alternativa que apresenta uma hipótese de tratamento diferenciado às pessoas com direito ao atendimento prioritário.

Alternativas
Comentários
  • Art. 2  Ficam sujeitos ao cumprimento das disposições deste Decreto, sempre que houver interação com a matéria nele regulamentada:

    I - a aprovação de projeto de natureza arquitetônica e urbanística, de comunicação e informação, de transporte coletivo, bem como a execução de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva;

    II - a outorga de concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer natureza;

    III - a aprovação de financiamento de projetos com a utilização de recursos públicos, dentre eles os projetos de natureza arquitetônica e urbanística, os tocantes à comunicação e informação e os referentes ao transporte coletivo, por meio de qualquer instrumento, tais como convênio, acordo, ajuste, contrato ou similar; e

    IV - a concessão de aval da União na obtenção de empréstimos e financiamentos internacionais por entes públicos ou privados.

    Art. 6  O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 5.

    § 1 O tratamento diferenciado inclui, dentre outros:

    I - assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis;

    II - mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT;

    III - serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e no trato com aquelas que não se comuniquem em LIBRAS, e para pessoas surdocegas, prestado por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento;

    IV - pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas;

    V - disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;

    VI - sinalização ambiental para orientação das pessoas referidas no art. 5;

    VII - divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;

    VIII - admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento junto de pessoa portadora de deficiência ou de treinador nos locais dispostos no caput do art. 5, bem como nas demais edificações de uso público e naquelas de uso coletivo, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal; e

    IX - a existência de local de atendimento específico para as pessoas referidas no art. 5.

    Art. 9  A formulação, implementação e manutenção das ações de acessibilidade atenderão às seguintes premissas básicas:

    I - a priorização das necessidades, a programação em cronograma e a reserva de recursos para a implantação das ações; e

    II - o planejamento, de forma continuada e articulada, entre os setores envolvidos.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5296.htm

  • gabarito letra B

    Art. 6  § 1 O tratamento diferenciado inclui, dentre outros:

    (...)

    V - disponibilidade de area especial para embarque e desembarque de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;

  • Alternativa ( B )

    Art. 6  O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 5.

    § 1 O tratamento diferenciado inclui, dentre outros:

    I - assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis;

    II - mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT;

    III - serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e no trato com aquelas que não se comuniquem em LIBRAS, e para pessoas surdocegas, prestado por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento;

    IV - pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas;

    V - disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;

    VI - sinalização ambiental para orientação das pessoas referidas no art. 5;

    VII - divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;

    VIII - admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento junto de pessoa portadora de deficiência ou de treinador nos locais dispostos no caput do art. 5, bem como nas demais edificações de uso público e naquelas de uso coletivo, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal; e

    IX - a existência de local de atendimento específico para as pessoas referidas no art. 5.

  • GABARITO: B

    Decreto 5.296 de 2 de Dezembro de 2004

    Capítulo II - Do Atendimento Prioritário

    Artigo 6

    "O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas de que

    trata o artigo 5."

    § 1

    "O tratamento diferenciado inclui, dentre outros:"

    Inciso V

    "disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa portadora de deficiência ou com

    mobilidade reduzida;"

  • A questão está toda de acordo com o Decreto 5296/2004, mas apenas a letra B trouxe uma hipótese de atendimento prioritário:

    Letra A - Art. 2º Ficam sujeitos ao cumprimento das disposições deste Decreto, sempre que houver interação com a matéria nele regulamentada: II - a outorga de concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer natureza.

    Letra B - Art. 6º O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 5º (que se refere às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida). § 1º O tratamento diferenciado inclui, dentre outros: (...) V - disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;

    Letra C - Art. 2º Ficam sujeitos ao cumprimento das disposições deste Decreto, sempre que houver interação com a matéria nele regulamentada: I - a aprovação de projeto de natureza arquitetônica e urbanística, de comunicação e informação, de transporte coletivo, bem como a execução de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva.

    Letra D - Art. 9º A formulação, implementação e manutenção das ações de acessibilidade atenderão às seguintes premissas básicas: (...) II - o planejamento, de forma continuada e articulada, entre os setores envolvidos.

    GABARITO: LETRA B

  • O Decreto nº 5.296/2004 (e suas alterações posteriores) regulamenta as Leis nº 10.048/2000 e 10.098/2000. Sobre as disposições do decreto,é correto afirmar que seja uma hipótese de tratamento diferenciado às pessoas com direito ao atendimento prioritário: Disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida

  • Art. 2  Ficam sujeitos ao cumprimento das disposições deste Decreto, sempre que houver interação com a matéria nele regulamentada:

    I - a aprovação de projeto de natureza arquitetônica e urbanística, de comunicação e informação, de transporte coletivo, bem como a execução de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva;

    II - a outorga de concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer natureza;

    III - a aprovação de financiamento de projetos com a utilização de recursos públicos, dentre eles os projetos de natureza arquitetônica e urbanística, os tocantes à comunicação e informação e os referentes ao transporte coletivo, por meio de qualquer instrumento, tais como convênio, acordo, ajuste, contrato ou similar; e

    IV - a concessão de aval da União na obtenção de empréstimos e financiamentos internacionais por entes públicos ou privados.

    Art. 6  O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 5.

    § 1 O tratamento diferenciado inclui, dentre outros:

    I - assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis;

    II - mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT;

    III - serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e no trato com aquelas que não se comuniquem em LIBRAS, e para pessoas surdo-cegas, prestado por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento;

    IV - pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas;

    V - disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;

    VI - sinalização ambiental para orientação das pessoas referidas no art. 5;

    VII - divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;

    VIII - admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento junto de pessoa portadora de deficiência ou de treinador nos locais dispostos no caput do art. 5, bem como nas demais edificações de uso público e naquelas de uso coletivo, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal; e

    IX - a existência de local de atendimento específico para as pessoas referidas no art. 5.

    Art. 9  A formulação, implementação e manutenção das ações de acessibilidade atenderão às seguintes premissas básicas:

    I - a priorização das necessidades, a programação em cronograma e a reserva de recursos para a implantação das ações; e

    II - o planejamento, de forma continuada e articulada, entre os setores envolvidos.