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Gab. A
Todas as alternativas estão corretas, e estão ipsis litteris nos ensinamentos contidos no Manual de Direito Administrativo de Carvalho Filho.
Dessa forma, visando a objetividade, não se faz necessário transcrever os itens, tendo em vista sua conformidade com a literatura acima mencionada.
Verdadeiro > O poder de polícia pode ser conceituado como a prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade.
Verdadeiro > A Constituição Federal autoriza a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a instituírem taxas em razão do exercício do poder de polícia.
Verdadeiro > A competência para exercer o poder de polícia é, em princípio, da pessoa federativa à qual a Constituição Federal conferiu o poder de regular a matéria.
Verdadeiro > A delegação não pode ser outorgada a pessoas de iniciativa privada, desprovidas de vinculação oficial com os entes públicos, visto que, por maior que seja a parceria que tenham com estes, jamais serão dotadas da potestade (ius imperii) necessária ao desempenho da atividade de polícia.
Carvalho Filho, José dos Santos - Manual de direito administrativo / São Paulo: Atlas, 2018.
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O conhecimento exigido versa sobre o Poder de Polícia.
“O poder de polícia pode ser conceituado como a prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade”.
Verdadeiro. Essa afirmativa encampa, com todos os termos, o conceito de Poder de Polícia forjado pelo Lendário Mestre José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 77), que ora reproduzo, para maior comodidade do prezado leitor: “De nossa parte, entendemos se possa conceituar o poder de polícia como a prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade”.
“A Constituição Federal autoriza a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a instituírem taxas em razão do exercício do poder de polícia”.
Verdadeiro. O poder de polícia não é estranho ao direito positivo. A Constituição Federal autoriza a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a instituírem taxas em razão do exercício do poder de polícia (art. 145, II).
“A competência para exercer o poder de polícia é, em princípio, da pessoa federativa à qual a Constituição Federal conferiu o poder de regular a matéria”.
Verdadeiro. Como mencionado no item anterior, segundo o art. 145, II, da CF/88, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir taxas, em razão do exercício do Poder de Polícia. No ponto, José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 78), assim detalha: A competência para exercer o poder de polícia é, em princípio, da pessoa federativa à qual a Constituição Federal conferiu o poder de regular a matéria. Na verdade, “os assuntos de interesse nacional ficam sujeitos à regulamentação e policiamento da União; as matérias de interesse regional sujeitam-se às normas e à polícia estadual; e os assuntos de interesse local subordinam-se aos regulamentos edilícios e ao policiamento administrativo municipal”.
“A delegação não pode ser outorgada a pessoas de iniciativa privada, desprovidas de vinculação oficial com os entes públicos, visto que, por maior que seja a parceria que tenham com estes, jamais serão dotadas da potestade (ius imperii) necessária ao desempenho da atividade de polícia”.
Verdadeiro. Aqui, temos mais uma afirmação extraída literalmente do legado do Mestre José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 82), senão, vejamos: “Por outro lado, releva destacar que a delegação não pode ser outorgada a pessoas da iniciativa privada, desprovidas de vinculação oficial com os entes públicos, visto que, por maior que seja a parceria que tenham com estes, jamais serão dotadas da potestade (ius imperii) necessária ao desempenho da atividade de polícia”.
Ante o exposto, eis a sequência correta: V, V, V, V.
GABARITO: A.
Referência: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 77; 78; 82.
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STJ-> FI. CO ( fases de fiscalização e consentimento podem ser delegadas às entidades da Admin. Indireta de personalidade jurídica de direito privado)
Particulares: somente atos materiais e preparatórios
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QUANTO À ÚLTIMA PROPOSIÇÃO, PODE HAVER "DELEGAÇÃO" DOS ATOS DE POLÍCIA OU EXECUTÓRIOS, A SABER: DESTRUIÇÃO DE ARMAS APREENDIDAS, RADARES E TRIAGEM NOS AEROPORTOS (MÁQUINAS DE RAIO-X).
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É importante frisar duas súmulas que caem muito em prova:
1ª) A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União. [Súmula 19-STJ]
2ª) É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial. [SV 38-STF]
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SOBRE A ÚLTIMA ALTERNATIVA:
"A delegação não pode ser outorgada a pessoas de iniciativa privada, desprovidas de vinculação oficial com os entes públicos, visto que, por maior que seja a parceria que tenham com estes, jamais serão dotadas da potestade (ius imperii) necessária ao desempenho da atividade de polícia."
A doutrina majoritária e STF entende que não se pode delegar tal poder a ente privado: “o exercício do poder de polícia, no que concerne o ato de aplicar sanções ou aqueles decorrentes do poder de império, não podem ser delegados a entidades privadas. Mas é possível a delegação de atividades meramente instrumentais e fiscalizatórias.”
Posicionamento do STJ acerca da matéria: as fases de “consentimento de polícia” e “fiscalização de polícia”, podem ser delegadas a entidades de direito privado pertencentes a estrutura da administração pública indireta, pelo fato dessas fases não possuírem natureza coercitiva. Agora, no que tange as fases de “ordem/restrição de polícia” e “sanção de polícia” não podem ser objeto de delegação, por que atuam de forma coercitiva e sancionatória.
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Acredito que seja muito importante se atentar ao comando da questão, porque a depender do comando, a resposta pode ser outra:
Doutrina :
a doutrina majoritária, baseada no entendimento de que o poder de império, do latim jus imperii, é próprio e privativo do Estado, sendo assim, não pode admitir a delegação do poder de polícia para pessoas jurídicas de direito privado que não integram a administração pública indireta.
( José dos S. C. F )
"Segundo o STJ e STF
o plenário do STF decidiu que o exercício do poder de polícia, no que concerne o ato de aplicar sanções ou aqueles decorrentes do poder de império, não podem ser delegados a entidades privadas, porém deixou bem claro, ser possível a delegação de atividades meramente instrumentais e fiscalizatórias.
STJ:
As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupos, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção.
4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção).
5. Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.
Bons estudos!!!!!
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GABARITO: A
Sobre o poder de polícia e a sua delegação, atentar com o recente julgado do STF e o importante voto do relator:
Tema 532: É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. [Rel. Min. Luiz Fux. j. 26/10/2020. Leading Case: RE 633782].
Trechos importantes do voto do relator Min. Luiz Fux:
(...) Verifica-se que, em relação às estatais prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e em regime de monopólio, não há razão para o afastamento do atributo da coercibilidade inerente ao exercício do poder de polícia, sob pena de esvaziamento da finalidade para a qual aquelas entidades foram criadas.
A coercibilidade é, de fato, um dos atributos do poder de polícia caracterizado pela aptidão que o ato de polícia possui de criar unilateralmente uma obrigação a ser adimplida pelo seu destinatário. Conforme mencionado anteriormente, segundo a teoria do ciclo de polícia, o atributo da coercibilidade é identificado na fase de sanção de polícia, que, de acordo com o magistério de DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO compreende “ a função pela qual se submete coercitivamente o infrator a medidas inibidoras (compulsivas) ou dissuasoras (suasivas) impostas pela Administração.” ( Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 440/444. (...) (pg. 31 do voto)
(...) Por fim, cumpre ressaltar a única fase do ciclo de polícia que, por sua natureza, é absolutamente indelegável: a ordem de polícia, ou seja, a função legislativa. Os atos de consentimento, de fiscalização e de aplicação de sanções podem ser delegados a estatais que, à luz do entendimento desta Corte, possam ter um regime jurídico próximo daquele aplicável à Fazenda Pública. A competência legislativa é restrita aos entes públicos previstos na Constituição da República, sendo vedada sua delegação, fora das hipóteses expressamente autorizadas no tecido constitucional, a pessoas jurídicas de direito privado. (...) (pg. 36 do voto)
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4005451&numeroProcesso=633782&classeProcesso=RE&numeroTema=532#
https://www.conjur.com.br/dl/fux-empresa-economia-mista-coordena.pdf [Voto do Relator Min. Luiz Fux.]
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Agora podem ser delegadas as fases:
Consentimento
Fiscalização
Sanção, desde que:
- haja previsão em lei
- o ente não exerça atividade econômica
- não haja monopólio do Estado.
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É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”. RE633782.
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a delegação da atividade de policiamento de trânsito à Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTrans, inclusive quanto à aplicação de multas. A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 23/10/20, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 633782, com repercussão geral reconhecida ().
O caso concreto discutia se a BHTrans, sociedade de economia mista (pessoa jurídica de direito privado), pode exercer poder de polícia de trânsito. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia decidido que a empresa não tinha competência para aplicar multas de trânsito. O STF, no entanto, reconheceu a compatibilidade constitucional da delegação da atividade sancionatória.
Portanto, apenas a fase de ORDEM do poder de polícia não pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado. Atentar para os requisitos cumulativos que coloquei destacados em cores direfentes.
Espero ajudar alguém!!!
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Julguemos cada afirmativa:
( V ) O poder de polícia pode ser conceituado como
a prerrogativa de direito público que, calcada
na lei, autoriza a Administração Pública a
restringir o uso e o gozo da liberdade e da
propriedade em favor do interesse da
coletividade.
O conceito aqui exposto apresenta, com exatidão, o núcleo central do poder de polícia, vale dizer, a restrição a direitos e liberdades, em prol do interesse público. Trata-se de poder que recai sobre atividades, bens e direitos, condicionando sua utilização e seu exercício. Convém lembrar que a definição legal deste poder administrativo encontra-se vazada no art. 78 do CTN:
"Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração
pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a
prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado,
ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do
Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos."
( V ) A Constituição Federal autoriza a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios a
instituírem taxas em razão do exercício do
poder de polícia.
Cuida-se de afirmativa devidamente apoiada na norma do art. 145, II, da CRFB:
"Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
instituir os seguintes tributos:
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;"
( V ) A competência para exercer o poder de polícia
é, em princípio, da pessoa federativa à qual a
Constituição Federal conferiu o poder de
regular a matéria.
Realmente, dentre os atos de polícia, inserem-se as ordens de polícia, que vêm a ser as normas gerais e abstratas com base nas quais os direitos e liberdades são restringidos ou condicionados. É disso que resulta a regulamentação da matéria submetida ao poder de polícia. Ora, o ente federativo competente para exercer o poder de polícia será o mesmo que detiver atribuição constitucional para estabelecer as respectivas regras do setor. A partir daí, poderá, também, fiscalizar seu cumprimento, expedir consentimentos de polícia (licenças e autorizações), bem como aplicar sanções em caso de violações.
( V ) A delegação não pode ser outorgada a pessoas
de iniciativa privada, desprovidas de vinculação
oficial com os entes públicos, visto que, por
maior que seja a parceria que tenham com
estes, jamais serão dotadas da potestade (ius
imperii) necessária ao desempenho da
atividade de polícia.
O tema relativo à possibilidade de delegação do poder de polícia é bastante controvertido. De uma forma geral, pode-se dizer que a jurisprudência do STF, acerca do ponto, é na linha da impossibilidade de delegação do poder de polícia a pessoas de direito privado (ADI 1717, rel. Ministro Sydney Sanches, DJ 28.3.2003).
O STJ, de seu turno, tem encampado a tese da possibilidade de delegação do poder polícia a entidades privadas da Administração Indireta, desde que restritas a atos de consentimento e fiscalização de polícia (REsp. 817.534, rel. Ministro Mauro Campbell, DJe 16.06.2010).
Na assertiva em exame, a Banca não se refere a pessoas privadas da Administração Pública, mas sim a pessoas da iniciativa privada, sem vinculação administrativa, isto é, particulares em geral. Assim sendo, está correta a afirmativa, porquanto afinada com a jurisprudência do STF e do STJ, que não aceita, de fato, a delegação do poder de polícia a particulares. Refira-se, ainda, que a justificativa oferecida é escorreita, ou seja, pessoas da iniciativa privada não podem ser dotadas de potestade (poder coercitivo), própria de entes estatais.
Do exposto, todas as proposições são verdadeiras.
Gabarito do professor: A
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Cuidado como novo entendimento do STF sobre delegação do poder de polícia, extraído do RE 633.782 (Tema 532)
Tese fixada: é constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de LEI, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da ADMINISTRAÇÃO INDIRETA de capital majoritariamente PÚBLICO que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria de Estado e em regime não concorrencial.
Dessa forma, depreende-se da tese que é possível delegação do poder de polícia as pessoas jurídica de direito privado que seja integrante da administração indireta.
É bom relembrar que o entendimento anterior do STF extraído da ADI 1717 é que o poder de polícia só poderia ser exercido por pessoa jurídica de direito público. Logo, naquela oportunidade foi firmado posição que os conselhos profissionais, por exercerem fiscalização de atividades profissionais, são entidades de natureza autárquica.
O STJ em analise do ciclo de policia (ordem, consentimento, fiscalização e sanção) tem entendimento que somente o consentimento e a fiscalização podem ser delegados.
Contudo, com o julgamento do RE supramencionado em 23/10/2020 é possível a delegação a entidades privadas da administração indireta, desde que:
- seja por meio de LEI
- Capital social majoritariamente público
- Exclusivamente serviço público de atuação própria de Estado
- Prestação em regime não concorrencial.
Observação: a ordem de polícia não pode ser delegada, pois é atividade legiferante que pertence aos entes federados.
O caso versa sobre a BH Trans, empresa de economia mista municipal (Belo Horizonte/MG), que tem como atribuição o monitoramento de trânsito no município, sendo que fora delegado para a entidade o policiamento do trânsito com competência para fiscalizar e aplicar multas. Foi discutido sobre a constitucionalidade desse delegação, repercutindo a tese acima citada.
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Cuidado com a atualização jurisprudencial do STF em 2020 quanto a "indelegabilidade do poder de polícia" para Pessoas Jurídicas de Direito Público:
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).
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O fato de a pessoa jurídica integrante da Administração Pública indireta destinatária da delegação da atividade de polícia administrativa ser constituída sob a roupagem do regime privado não a impede de exercer a função pública de polícia administrativa. O regime jurídico híbrido das estatais prestadoras de serviço público em regime de monopólio é plenamente compatível com a delegação, nos mesmos termos em que se admite a constitucionalidade do exercício delegado de atividade de polícia por entidades de regime jurídico de direito público. Isso porque a incidência de normas de direito público em relação àquelas entidades da Administração indireta tem o condão de as aproximar do regime de direito público, do regime fazendário e acabar por desempenhar atividade própria do Estado. O STJ, ao desdobrar o ciclo de polícia, entende que somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. Segundo a teoria do ciclo de polícia, o atributo da coercibilidade é identificado na fase de sanção de polícia e caracteriza-se pela aptidão que o ato de polícia possui de criar unilateralmente uma obrigação a ser adimplida pelo seu destinatário.
Apesar da substancialidade da tese, verifica-se que, em relação às estatais prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e em regime de monopólio, não há razão para o afastamento do atributo da coercibilidade inerente ao exercício do poder de polícia, sob pena de esvaziamento da finalidade para a qual aquelas entidades foram criadas. A Constituição da República, ao autorizar a criação de empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham por objeto exclusivo a prestação de serviços públicos de atuação típica do Estado, autoriza,consequentemente, a delegação dos meios necessários à realização do serviço público delegado, sob pena de restar inviabilizada a atuação dessas entidades na prestação de serviços públicos. Por outro lado, cumpre ressaltar a única fase do ciclo de polícia que, por sua natureza, é absolutamente indelegável: a ordem de polícia, ou seja, a função legislativa.
A competência legislativa é restrita aos entes públicos previstos na Constituição da República, sendo vedada sua delegação, fora das hipóteses expressamente autorizadas no tecido constitucional, a pessoas jurídicas de direito privado. Em suma, os atos de consentimento, de fiscalização e de aplicação de sanções podem ser delegados a estatais que possam ter um regime jurídico próximo daquele aplicável à Fazenda Pública.
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ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL:
TEMA 532, que prevê a possibilidade de delegação do Poder de Polícia.
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).
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Caros colegas, merece destacar que, segundo o info. do STF, ao julgar o RE 633782, decidiu que é constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, à PJ de dir. priv. integrante da adm. ind. de capital social majoritariamente público, que preste serviço exclusivamente público.
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A delegação não pode ser outorgada a pessoas de iniciativa privada, desprovidas de vinculação oficial com os entes públicos, visto que, por maior que seja a parceria que tenham com estes, jamais serão dotadas da potestade (ius imperii) necessária ao desempenho da atividade de polícia.
**é constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de LEI, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da ADMINISTRAÇÃO INDIRETA de capital majoritariamente PÚBLICO que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria de Estado e em regime não concorrencial.