-
A) Art. 60. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel.
B) Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
C) Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
D) Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
E) Art. 64. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
-
Gabarito: A
A) Art. 60. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel.
.
B) Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
.
C) Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
.
D) Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
Inderrogável é o mesmo que inalterável. Por ser absoluta, a competência em razão da matéria - como a competência eleitoral, por exemplo - não pode ser mudada por acordo entre as partes. O mesmo ocorre na competência funcional: certas autoridades, como os ministros do STF, têm foro definido por lei.
.
E) Art. 64. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Ao contrário da competência relativa, a competência absoluta não pode ser prorrogada.
Prorrogação da competência é modificação desta: o órgão judiciário, ordinariamente incompetente para determinado processo, passa a sê-lo em virtude de algum fenômeno a que o direito dá essa eficácia, a exemplo da convenção de foro pelas partes em contrato de prestação de serviço, por exemplo.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/2924/prorrogacao-da-competencia
-
Competência absoluta:
Matéria Pessoa Função
inderrogável por convenção das partes
Competência relativa:
Território Valor da causa
Derrogável por convenção das partes
Cuidado!
A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
-
O exercício da jurisdição envolve a distribuição de atribuições aos órgãos jurisdicionais. Como resultado dos critérios dessa distribuição, encontram-se as regras de competência. Sobre ela, é correto afirmar que: Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel
-
-
Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido OU a causa de pedir.
Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes E à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
-
DICA para saber competência absoluta e competência relativa:
ABSOLUTA: "DA": DA PESSOA, DA MATÉRIA e DA FUNÇAO.
RELATIVA: "DO": DO TERRITÓRIO, DO VALOR DA CAUSA.
Espero ter ajudado!
Que Deus nos abençoe!
Provérbios 16:3.
-
Oi, pessoal!
Um BIZÚ sobre CONTINÊNCIA, pois sei que muitos têm dúvida sobre isso:
"Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas."
- Ação de PEDIDO MAIOR (CONTINENTE) vem ANTES da ação de PEDIDO MENOR (CONTIDA) -> haverá EXTINÇÃO da ação CONTIDA, sem resolução do mérito.
Para fixar, veja dessa forma: um continente é enorme, é grande. Então, a ação CONTINENTE (que vem antes) "engole" a ação CONTIDA (posterior), e esta acaba sendo EXTINTA.
- Ação de PEDIDO MENOR (CONTIDA) vem ANTES da ação de PEDIDO MAIOR (CONTINENTE) -> haverá a REUNIÃO OBRIGATÓRIA das ações.
Veja, nesse caso, não tem como o menor "engolir" o maior, então, se reúne as ações.
Foi a partir desse modo de pensar que decorei e espero que tu também consiga entender e decorar.
XOXO,
Concurseira de Aquário (:
-
a) CORRETA. De fato, a alternativa é transcrição literal do art. 60:
Art. 60. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel.
b) INCORRETA. A competência relativa se modifica pela conexão ou pela competência.
Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
c) INCORRETA. Na realidade, dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais, conforme art. 56 do CPC.
d) INCORRETA. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é INDERROGÁVEL por convenção das partes.
Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
e) INCORRETA. Ao contrário da competência relativa, a competência absoluta não pode ser prorrogada. Ela pode, inclusive, ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Art. 64. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Resposta: A