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Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
GABARITO. B
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Gabarito "B".
Sobre a letra "A":
ENTE POLÍTICO: são pessoas jurídicas de direito público Não há hierarquia entre eles Têm autonomia plena(podem tudo aquilo que a lei permitir, possuem capacidade auto-organização).
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Sobre a E: Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
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A) Não há hierarquia entre os entes;
B) CORRETA;
C) Nada a ver...;
D) Soberana é só RFB;
E) Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
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A) RESOLUÇÃO: Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
“NÃO HÁ SUBORDINAÇÃO ENTRE OS ENTES – POSSUEM CAPACIDADE AUTO-ORGANIZAÇÃO, NORMATIZAÇÃO, GOVERNO, ADMINISTRAÇÃO”
B) Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - Recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
C) RESOLUÇÃO: Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
“O DISTRITO FEDERAL É DIVIDIDO POR REGIÕES, PORÉM DE ACORDO COM O ART.32 DA CF, ACUMULARÁ COMPETÊNCIAS DE UM ESTADO E DE UM MUNÍCIPIO”
D) RESOLUÇÃO: A Soberania é SOMENTE da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO EXTERNO).
E) RESOLUÇÃO: Art. 18. § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
“EMBORA OS ESTADOS E MUNICÍPIOS NÃO POSSAM DECLARAR SUA SEPARAÇÃO DA UNIÃO, A CF PERMITE QUE ELES SEJAM CRIADOS, QUE VENHAM A SE FUNDIR, DESMEMBRAR-SE OU SEREM INCORPORADOS UNS PELOS OUTROS, OBEDECIDAS AS EXIGÊNCIAS CONSTITUCIONAIS, SENDO EXIGIDO ATUALMENTE SEMPRE CONSULTA ÀS POPULAÇÕES ENVOLVIDAS, SENDO QUE, NO CASO DOS MUNICÍPIOS, TAMBÉM SE EXIGE A DIVULGAÇÃO DE ESTUDOS DE VIABILIDADE MUNICIPAL, QUE DEMONSTREM QUE O NOVO MUNICÍPIO TEM CONDIÇÕES DE MANTER-SE COM OS TRIBUTOS QUE POR ELE SERÃO ARRECADADOS”
RESPOSTA: LETRA B
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GAB B
Erro da Alternativa C:
Art. 32/CF O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por 2/3 da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
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TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1º Brasília é a Capital Federal.
Territórios federais
§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
Estados
§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
Munícipios
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
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Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
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a uniao nao é hierarquicamente superior aos demais entes
a uniao nao é hierarquicamente superior aos demais entes
a uniao nao é hierarquicamente superior aos demais entes
a uniao nao é hierarquicamente superior aos demais entes
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