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Violência contra superior
Art. 157. Praticar violência contra superior:
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
Formas qualificadas
§ 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:
Pena - reclusão, de três a nove anos.
§ 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.
§ 4º Se da violência resulta morte:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.
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Vias de fato é a contravenção penal prevista no Dec.-lei 3.688/1941, art. 21, consistente em praticar qualquer forma de violência física contra pessoa humana. Somente se pune com base nesta contravenção se o fato não constituir crime, geralmente, lesão corporal. A diferença básica entre vias de fato e lesões corporais é a ofensa à integridade física da vítima; havendo e devidamente atestada por laudo, configura-se o crime; do contrário, a simples contravenção. Exemplo de vias de fato: um tapa no rosto. Eleva-se a pena de um terço até metade se a vítima for maior de 60 anos.
Trecho extraído da obra “Leis Penais e Processuais Penais Comentadas”- volume 1
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Gab. A
Apenas uma observação: o conceito dado ao crime qualificado pelo CPM é diferente do CP comum. Em muitas vezes, o CPM trata como forma qualificada também uma causa de aumento de pena, como visto no art. 157 (violência contra superior).
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Violência contra superior
Art. 157. Praticar violência contra superior:
Pena - detenção, de 3 meses a 2 anos.
Formas qualificadas
§ 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:
Pena - reclusão, de 3 a 9 anos.
Majorantes
§ 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de 1/3.
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.
Qualificadora
§ 4º Se da violência resulta morte:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Majorante
§ 5º A pena é aumentada da sexta parte 1/6, se o crime ocorre em serviço.
OBSERVAÇÃO
•Crime contra a autoridade ou disciplina militar
•Crime propriamente militar
só tem previsão no código penal militar
•Crime militar próprio
só pode ser praticado por militar
•Envolve condição hierárquica e violência
•Sujeito ativo inferior
•Sujeito passivo superior
•Violência praticada com arma aumento de pena 1/3
•Crime ocorre em serviço aumento de pena da sexta parte 1/6
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GABARITO: Letra A
a) se a violência é praticada com arma.
Art. 157, § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço.
b) se da violência resulta dano psicológico.
Não há essa hipótese no artigo 157.
c) se a violência é moral.
Não há essa hipótese no artigo 157.
d) se a violência é praticada mediante simulacro de arma de fogo.
O artigo 157 não trata sobre o simulacro, mas sim, da violência praticada com ARMA.
e) se da violência resulta vias de fato.
Não há essa hipótese no artigo 157.
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LETRA DA LEI:
Art. 157. Praticar violência contra superior:
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
Formas qualificadas:
§ 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:
Pena - reclusão, de três a nove anos.
§ 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço.
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.
§ 4º Se da violência resulta morte:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.
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Importante salientar que no supracitado crime é necessário o emprego da arma (própria ou imprópria) para realizar a violência contra o superior. Diferentemente é o que ocorre no crime de revolta, em que se pune o fato dos militares (mais de um) estiverem armados, independentemente de seu emprego ou não.
"Nunca toque o sino"
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A falta de técnica da banca ao redigir a questão atrapalha, e muito, o candidato preparado.
O emprego de arma nesse crime não é uma qualificadora, e sim uma causa de aumento de pena.
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Errei porque foi a primeira vez, em todos esses anos de concurseiro, que vi uma causa de aumento de pena ser considerada uma qualificadora.
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como essa questão não foi anulada ??
majorante não é qualificadora
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MENTORIAS PARA CONCURSOS, MENTORIAS POR DISCIPLINAS, ORGANIZAÇÃO DOS ESTUDOS, CICLO DE ESTUDOS, CRONOGRAMAS DE ESTUDOS, EDITAIS VERTICALIZADOS, SIMULADOS, RESUMOS E MAPAS MENTAIS POR ASSUNTOS E DISCIPLINAS, VENHA SER APROVADO COM QUE JÁ FOI, SIGAM MEU INSTA PARA SABER MAIS INFORMAÇÕES:@gustavoluigi0
VAMOS VIBRAR, SELVA!!!!! RUMO À APROVAÇÃO!!!
Violência contra superior
Art. 157. Praticar violência contra superior
Pena - detenção, de 3 meses a 2 anos.
EX: Soldado Pedro faz uma agressão ao Cabo Danilo.
Formas qualificadas
§ 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:
Pena - reclusão, de 3 a 9 anos.
§ 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de 1/3.
EX: Soldado Pedro faz uma agressão com uso de uma arma, DANDO UMA CORONHADA contra o cabo Danilo.
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.
§ 4º Se da violência resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 a 30 anos.
§ 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.
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O CPM infelizmente cometeu o erro de colocar o aumento de 1/3 - emprego de arma - como qualificadora.. quando li tb estranhei, mas está certo.
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É qualificadora, aos olhos do legislador à época, porém, ela é uma causa de aumento de pena. Nesse sentido, Neves diz:
"A outra espécie das chamadas “formas qualificadas”, prevista no § 2o, é, em verdade, uma majorante ou causa especial de aumento de pena. Segundo ela, a pena será aumentada de um terço se houver o uso de arma. A arma, aqui, é de notar, pode ser própria ou imprópria, mas deverá ser utilizada na prática da violência, não bastando que o militar agressor a porte ou a utilize como objeto potencializador de uma grave ameaça. A razão para essa majorante é simples e repousa no fato de que a arma aumenta o potencial ofensivo do autor em desfavor do ofendido, acentuando-se, pois, a reprovação da conduta."
NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Penal Militar. 4a. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014, pág. 814
Além disso, se fosse uma qualificadora, se ela fosse uma qualificadora, não teria como utilizar os parâmetros ali apresentados para a definição da pena base, na 1ª fase da dosimetria, tão somente aplicada na 3ª fase da dosimetria.
Evitem de mandar o colega estudar. Vi aí um rapaz que fez isso, porém, se ele pensa como a letra de lei, ele será o único errado da história
Abraços,
Professor Daniel Passarella
@prof.danielpassarella
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Violência contra superior
- - deve ser conhecido pelo agente
- - qualifica = contra comandante da unid / oficial general
- - arma = aumenta 1/3
- - em serviço = aumenta 1/6
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Puts grila, ter que decorar causa de aumento de pena como qualificação de crime é dose. Pior ainda é saber qual banca leva a ferro e fogo e qual banca segue a jurisprudencia.
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Quase erro a questão por ter por pensar que o uso da arma era uma causa de aumento e não uma qualificadora.
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putz, agora temos que lidar até com o erro do legislador..
gabarito: letra A.
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Qualificadora seria Comandante ou se Resulta morte
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Violência contra superior
- deve ser conhecido pelo agente
- qualifica = contra comandante da unid / oficial general
- arma = aumenta 1/3
- em serviço = aumenta 1/6
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Majorante: Aumentativo definido, ex: "a pena será aumentada em 1/3, 1/6, 1/2....."
Agravante: O juiz, na hora de julgar o caso concreto, deve dar uma "temperada" na pena do criminoso.
Qualificadora: A lei traz, de forma expressa, a pena definida, ex: "a pena base é reclusão de 2 a 8, mas se o crime for praticado de tal maneira, a pena será de 4 a 10.."
PS: O CPM tbm trata como qualificada o aumento de pena, que é o caso da questão.
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#PMBA2022
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Para o CP, seria majorante e não qualificadora. Porém, como se trata de CPM é considerado qualificadora.
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"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"
#PMMG
A
Violência contra superior: Art. 157. Praticar violência contra superior:
Pena - detenção, de 3 meses a 2 anos.
Formas qualificadas: § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:
Pena - reclusão, de 3 a 9 anos.
Majorantes: § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de 1/3.
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.
Qualificadora: § 4º Se da violência resulta morte:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Majorante: § 5º A pena é aumentada da sexta parte 1/6, se o crime ocorre em serviço.
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#PMMINAS
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#PMPB2022
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e eu procurando a qualificadora kkkk mas em fim galera, por vias das duvidas marque sempre a questão que de fato e obvia ao assunto ok .
Letra A ! e aumento de pena 1/3 mas a banca, botou qualificadora, bola pra frente.
Bons estudo.
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Até o CPM, classificou a majorante, de forma errada, como qualificadora.
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Perdi a questão por não saber o que é simulacro, ainda bem que não foi na prova kkk
Simulacro = Imitação
Se a violência é praticada mediante IMITAÇÃO de arma de fogo
Imitação de uma arma de fogo é qualificação para o crime de roubo e não de violência contra superior
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@PMMINAS
GABARITO A
Violência contra superior
Art. 157. Praticar violência contra superior:
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
Formas qualificadas
§ 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:
Pena - reclusão, de três a nove anos.
§ 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.
§ 4º Se da violência resulta morte:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.