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gabarito C
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do .
§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.
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A - A improcedência liminar do pedido ocorre nas causas que "dispensem a fase instrutória", ou seja, não há que se falar em produção de prova testemunhal.
B - Pedido indeterminado é hipótese de inépcia, ensejando indeferimento da petição inicial (art. 330, par. 1º, II, CPC)
C - Correto
D - Não interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença. (Art. 332, par. 2º, CPC)
E - Do pronunciamento que julgar liminarmente improcedente o pedido caberá apelação, uma vez que se trata de sentença que extingue o processo COM resolução de mérito.
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GABARITO C
A- se o pedido contrariar enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça, poderá ser proferida sentença de improcedência liminar após a produção de prova testemunhal essencial para a demonstração dos fatos alegados pelo autor.
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
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B- pode ser julgado liminarmente improcedente o pedido quando este for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico.
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
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C- o juiz, sem citar o réu, poderá julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em assunção de competência, quando a causa dispensar a fase instrutória.
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
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D- não interposta apelação, os autos serão imediatamente arquivados, sendo dada baixa no distribuidor.
Art. 332 § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.
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E- interposto agravo de instrumento do pronunciamento que julgar liminarmente improcedente o pedido e havendo reforma pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos.
Art. 332 § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
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Sobre a improcedência liminar do pedido: é a decisão jurisdicional que antes da citação do demandado julga improcedente o pedido formulado pelo demandante. É a decisão de mérito, definitiva, apta a produzir coisa julgada formal e material. Funciona como técnica de aceleração de processo, ou seja, em situações de manifesta improcedência do pedido, o legislador dispensa a citação do demandado, autorizando que se profira um julgamento a ele favorável. Não há qualquer violação ao contraditório tendo em vista que o julgamento é de improcedência ao pedido do autor.
O objetivo do dispositivo legal é o encerramento de demandas repetitivas típicas da sociedade em massa, nas quais a mesma questão jurídica é alegada em diversas demandas individuais. A economia processual e a celeridade do processo são os fundamentos principais que levaram o legislador a prever um instituto processual que possibilita um encerramento definitivo da demanda antes mesmo da complementação da relação jurídica processual com a citação do réu.
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A) CPC: "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar [...]" Ou seja, para que seja possível a improcedência liminar do pedido, a causa deve admitir a dispensa da fase instrutória.
B) Pedido indeterminado é hipótese de inépcia da petição inicial, que acarreta o seu indeferimento.
C) GABARITO (art. 332, inciso III).
D) Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
E) O recurso cabível é a apelação (§ 3º).
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A possibilidade do juiz julgar liminarmente improcedente o pedido consta no art. 332, do CPC/15.
Acerca do tema, a doutrina esclarece que o Código de Processo Civil de 2015 aprimorou uma sistemática parecida que já existia na lei processual de 1973: "O art. 285-A do CPC/1973 permitia a prolação de sentença de improcedência, liminarmente e independentemente de citação do réu, nos casos de controvérsia ligada apenas a questão de direito, quando o mesmo juízo já houvesse proferido sentença de 'total improcedência' em outros 'casos idênticos'. O art. 332 do CPC/2015, de certo modo, mantém a tendência inaugurada com aquele dispositivo, mas não se refere a decisões de improcedência proferidas pelo mesmo juízo, tendo, antes, optado pela orientação jurisprudencial firmada em súmulas ou julgamentos de casos repetitivos como referencial para a improcedência liminar. Para proferir sentença de improcedência liminarmente, assim, o juiz passa a ter como referencial o que se tem produzido na jurisprudência dos tribunais, e não mais aquilo que, antes, ele mesmo proferia, em outros casos. Referia-se o art. 285-A do CPC/1973, além disso, a controvérsia 'unicamente de direito', enquando o CPC/2015 permite a prolação de sentença liminar de improcedência quando se dispensar a fase instrutória (logo, quando que a produção de provas constituendas é desnecessária, podendo ter sido produzida prova constituída...)" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 553).
Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:
Alternativa A) Dispõe o art. 332, I, do CPC/15, que "nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça". Para que seja possível o julgamento liminar de improcedência, conforme se nota, a causa deve dispensar a fase instrutória, não havendo que se falar em necessidade de produção de prova testemunhal. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) O art. 324, do CPC/15, é expresso em afirmar que "o pedido deve ser determinado", admitindo-se o pedido genérico somente nas seguintes hipóteses: "I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu". Conforme se nota, nestas três hipóteses vai ser necessária a continuidade do processo para fins de delimitação da possível condenação ou, até mesmo, de instrução probatória, motivo pelo qual não será possível o julgamento liminar de improcedência nessas hipóteses em que a lei admite a formulação de pedido genérico. Ademais, caso a formulação de pedido genérico ocorra fora das hipóteses legalmente admitidas, será hipótese de inépcia da petição inicial (art. 330, §1º, II, CPC/15) e não de improcedência legal do pedido. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) De fato, esta é uma das hipóteses em que o juiz está autorizado a julgar liminarmente improcedente o pedido, senão vejamos: "Art. 332, CPC/15. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência". Afirmativa correta.
Alternativa D) Diversamente do que se afirma, dispõe o art. 332, §2º, do CPC/15: "Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) A decisão que julga liminarmente improcedente o pedido tem natureza jurídica de sentença, sendo impugnável por apelação e não por agravo de instrumento (art. 332, §2º, CPC/15). Interposta a apelação, se houver retratação, o réu será citado para contestar o pedido. Se não houver retratação, o réu será citado para apresentar contrarrazões ao recurso. Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra C.
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Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do .
§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
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a) INCORRETA. O julgamento de improcedência liminar do pedido só ocorre em causas que dispensem a fase instrutória, isto é, de produção de provas, inclusive a testemunhal:
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
b) INCORRETA. Trata-se de hipótese de indeferimento da petição inicial:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
c) CORRETA. Trata-se de uma das hipóteses que autorizam o julgamento de improcedência liminar do pedido, sem a citação do réu.
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
d) INCORRETA. Se o réu não interpuser apelação, ele será intimado do trânsito em julgado da sentença.
Art. 332 (...) § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.
e) INCORRETA. Na realidade, se interposta a apelação, o juiz terá o prazo de 5 dias para retratação de sua sentença.
Art. 332. (...) § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
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LETRA C
pedidos que contrariam IRDR E IAC
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NÃO CONFUNDIR
imProcedência Liminar do pedido -> aPeLação
X
Julgamento AntecipadO parcial de mérito -> AgravO
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a- se o pedido contrariar enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça, poderá ser proferida sentença de improcedência liminar após a produção de prova testemunhal essencial para a demonstração dos fatos alegados pelo autor. se precisa de outras provas, que não as documentais apresentadas na petição inicial, não se enquadra em hipótese de improcedência liminar. art 332
b- pode ser julgado liminarmente improcedente o pedido quando este for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico. quando o pedido for genérico, e a lei não o permitir, a petição inicial será indeferida e não considerada improcedente.
c- o juiz, sem citar o réu, poderá julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em assunção de competência, quando a causa dispensar a fase instrutória. gabarito. Isso quer dizer que o juiz não precisa de mais provas, ele já tem condições de julgar o mérito
d- não interposta apelação, os autos serão imediatamente arquivados, sendo dada baixa no distribuidor. Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.
e- interposto agravo de instrumento do pronunciamento que julgar liminarmente improcedente o pedido e havendo reforma pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos. não é agravo, mas apelação e se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.