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ID
3402976
Banca
VUNESP
Órgão
Valiprev - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

João da Silva, Diretor da Associação Comercial de “X”, propôs Ação Popular em face de uma autarquia municipal a fim de suspender procedimento licitatório para contratação de serviços de limpeza ao qual não teria sido dada a devida publicidade, frustrando a participação de todos os potenciais concorrentes, com evidente prejuízo ao interesse público.

Nesse cenário hipotético, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art.. 6º, § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.

    Art. 13. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.

  • a) ERRADA. a petição inicial será indeferida, uma vez que as associações não têm legitimidade ativa para a propositura de Ação Popular.

    Realmente as associações não têm legitimidade ativa para a propositura da Ação Popular. Porém a questão fala que João da Silva é quem ingressou com a ação, e não a Associação...

    Lei 4.717 -  Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear...

    b) ERRADA. o autor deverá comprovar o dano material ao patrimônio público.

    Não há previsão na Lei 4.717.

    c) CERTA. qualquer cidadão poderá habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor.

    Lei 4.717 - Art. 6º § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.

    d) ERRADA. reconhecida a ilegitimidade ativa, o Ministério Público deverá dar continuidade à ação.

    Lei 4.717 - Art. 6º § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

    e) ERRADA. se a ação for julgada manifestamente temerária, o juiz condenará o autor ao pagamento do dobro das custas.

    Lei 4.717 -Art. 13. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.

  • O STJ possui firme orientação de que um dos pressupostos da Ação Popular é a lesão ao patrimônio público. Ocorre que a Lei nº 4.717/65 deve ser interpretada de forma a possibilitar, por meio de Ação Popular, a mais ampla proteção aos bens e direitos associados ao patrimônio público, em suas várias dimensões (cofres públicos, meio ambiente, moralidade administrativa, patrimônio artístico, estético, histórico e turístico). Para o cabimento da Ação Popular, basta a ilegalidade do ato administrativo por ofensa a normas específicas ou desvios dos princípios da Administração Pública, dispensando-se a demonstração de prejuízo material. STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 949.377/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09/03/2017.

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É possível ação popular mesmo sem demonstração de prejuízo material. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 31/08/2020

  • AÇÃO POPULAR E LEGITIMIDADE ATIVA DO MP

    REGRA: MP atua como custos iuris

    EXCEÇÃO:

    1) sucessão processual por DESISTÊNCIA;

    2) substituição processual por inércia em promover EXECUÇÃO

  • a) INCORRETA. A ação foi proposta pelo Diretor da Associação Comercial, enquanto cidadão, possuindo legitimidade ativa para tanto.

    Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

    b) INCORRETA. O STF entende que a ação popular é instrumento hábil na defesa da moralidade administrativa, ainda que não exista dano econômico material ao patrimônio público.

    “A Suprema Corte já se posicionou nesse sentido e, seguindo o mesmo entendimento, este Superior Tribunal tem decidido que a ação popular é instrumento hábil na defesa da moralidade administrativa, ainda que não exista dano econômico material ao patrimônio público. Além disso, as instâncias ordinárias, na análise dos fatos, chegaram à conclusão de que a obra trouxe prejuízo ao erário por ser construção sem infraestrutura, com sérios problemas de erosão no local etc. Diante do exposto, a Turma não conheceu do recurso.” Precedentes citados do STF: RE 170.768-SP, DJ 13/8/1999; do STJ: REsp 474.475-SP, DJe 6/10/2008, e REsp 172.375-RS, DJ 18/10/1999.

    c) CORRETA. De fato, qualquer cidadão pode habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.

    Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

            § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.

    d) INCORRETA. Na realidade, se o autor desistir da ação ou der causa à extinção do processo sem resolução do mérito, seja por omissão, por abandono da causa, por inépcia da petição inicial (na linguagem do CPC/1939, “der causa à absolvição do réu da instância”, o MP poderá assumir a titularidade ativa:

    Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motivo à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

    e) INCORRETA. A condenação será ao décuplo das custas:

    Art. 13. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.

  • Gab.: C.

    Alternativa b:

    Tema 836 - Exigência de comprovação de prejuízo material aos cofres públicos como condição para a propositura de ação popular.

    Não é condição para o cabimento da ação popular a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, dado que o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular e impugnar, ainda que separadamente, ato lesivo ao patrimônio material, moral, cultural ou histórico do Estado ou de entidade de que ele participe. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.