A) ambos farão jus à pensão por morte, independentemente da comprovação de dependência econômica em relação ao falecido.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (OBSERVAÇÃO AO FINAL), na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
IV -
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
B) apenas Etra fará jus à pensão por morte, pois Héfeso, na qualidade de enteado, não figura no rol dos beneficiários do RPPS.
Art. 16, §2º.O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
C) para fazerem jus à pensão por morte, ambos os requerentes deverão comprovar dependência econômica em relação a Egeu.
Apenas o enteado deverá comprovar dependência econômica.
D) enquanto Etra certamente fará jus à pensão por morte, para que tal benefício seja deferido a Héfeso, este deverá comprovar dependência econômica em relação ao falecido. (GABARITO)
Exatos termos do art. 16.
E) nenhum dos requerentes fará jus à pensão por morte, eis que a solicitaram fora do prazo legal.
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida
Observação: a questão fala em Regime Próprio de Previdência, todavia, por força do §12 do art. 40 da CF, trata-se de hipótese de aplicação do princípio da subsidiariedade, logo, da Lei n. 8.213/91.
Art. 40 § 12. Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social