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GABARITO LETRA "A"
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
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Assertiva A
incorreta, pois é vedada a técnica de reajuste que vincula os cargos A e B;
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
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A justificativa não é a Súmula Vinculante:
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
E sim o artigo 37 XIII
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
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o Gabarito: A.
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Art. 37. XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público
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Súmula Vinculante 37
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
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GABARITO: LETRA A
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
FONTE: CF 1988
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Errei por conta do art. 37, X, da CF:
"X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;"
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Art. 37, XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
Importante lembrar: Art. 39, § 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios PODERÁ estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.
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Gabarito A -
a) CORRETO - Conforme art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórios para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
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Gabarito A
Rumo a aprovação PC RN !!
Art. 37. XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público
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Art. 37. XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
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RESPOSTA A
Sobre o art. 37, XIII, CF:
é vedada a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ̶p̶e̶r̶m̶i̶t̶i̶d̶a̶ ̶a̶ ̶e̶q̶u̶i̶p̶a̶r̶a̶ç̶ã̶o̶. ERRADO. É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécie remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
VUNESP. 2019. ERRADO. B) é vedada a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ̶p̶e̶r̶m̶i̶t̶i̶d̶a̶ ̶a̶ ̶e̶q̶u̶i̶p̶a̶r̶a̶ç̶ã̶o̶. ERRADO. Vedada vinculação OU equiparação.
Exercito. 2010. B) ̶É̶ ̶f̶a̶c̶u̶l̶t̶a̶d̶a̶a vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ̶m̶a̶s̶ ̶s̶o̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶n̶a̶ ̶h̶i̶p̶ó̶t̶e̶s̶e̶ ̶d̶e̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶s̶ã̶o̶ ̶n̶o̶ ̶p̶l̶a̶n̶o̶ ̶p̶l̶u̶r̶i̶a̶n̶u̶a̶l̶.̶ . ERRADO.
VUNESP. 2020. D) ERRADO. Com o fim de garantir a preservação do valor salarial, ̶a̶d̶m̶i̶t̶e̶-̶s̶e̶ ̶a̶ ̶v̶i̶n̶c̶u̶l̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶o̶u̶ ̶e̶q̶u̶i̶p̶a̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶e̶s̶p̶é̶c̶i̶e̶s̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶t̶ó̶r̶i̶a̶s̶ ̶p̶a̶r̶a̶ o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. ERRADO.
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37, XIII, da Constituição Federal (CF), “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”
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bom gente, eu imaginei da seguinte forma: se são cargos distintos, mas executando os mesmos serviços, não pode haver esse aumento por conta do principio da isonomia...
ou seja: incorreta por conta da vinculação dos cargos.
assim gente, eu fui tentando ir montando o quebra-cabeça né, mas tem gente que sabe explicar melhor...
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"seria reajustada pelo mesmo índice aplicado no reajuste da remuneração dos ocupantes do cargo B"
eu não vejo vinculação alguma, foi usado apenas o mesmo índice, logo não há nada de errado, a inflação por exemplo pode ser usada como índice padrão para diversos cargos...
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Alguém me explica,
Ta todo mundo falando em vinculação, mas eu não to vendo vinculação nenhuma, a questão só menciona que vai ser usado o mesmo índice de correção. Isso inclusive reafirma o que tá lá no Art. 37 - X:
"a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices"