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ID
3403147
Banca
FGV
Órgão
TJ-RS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Maria, grávida de 5 meses, preocupa-se com a proteção dos direitos do seu futuro bebê. O marido de Maria, pai da criança, está hospitalizado em quadro de saúde gravíssimo e a relação de Maria com a família do seu marido não é harmoniosa.

A afirmação que melhor reflete a situação do nascituro é:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA "A"

     

    Código Civil:

     

    Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

  • Prescreve o artigo 2o do Código Civil: "a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, DESDE A CONCEPÇÃO, os direitos do nascituro".  

    O que o nascituro não possuí é a personalidade civil!

  • Conceito de pessoa:

    Todo ente dotado de PERSONALIDADE JURÍDICA, capaz de DIREITOS e obrigações na esfera civil.

    Comentário breve:

    1º-logo com esse conceito da para chegar a conclusão que o bebê ele possui personalidade jurídica, por ser uma pessoa, (logo a resposta será a letra A.)

    2º-A resposta não pode ser a letra B , pois: segundo o artigo 2º do CC/2002 vai dizer sobre a personalidade civil, na qual a pessoa adquire quando nasce "com vida", como a criança não nasceu ainda meio que em tese "não possui" ainda.

    Resposta letra A

  • Cuidado Lucas , uma coisa é o bebê ( pessoa ) já nascido outra é o nascituro Que goza da proteção jurídica mas ainda não tem personalidade jurídica ( não é pessoa , mas claro que isso dá margem a discussões sem fim na doutrina jurídica científica e filosófica). Pra fins de prova fiquemos com o código Civil

  • a) CC/02, Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. (Gabarito)

    b) CC/02, Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. (Errado)

    c) A doutrina divide a personalidade jurídica em duas vertentes, a formal e a material. A Personalidade jurídica formal diz respeito a direitos extra patrimoniais, que são adquiridos desde a concepção. A vida e direitos da personalidade são exemplos de direitos personalíssimos que o nascituro é titular. A Personalidade jurídica material diz respeito a direitos patrimoniais, que são adquiridos apenas após o nascimento com vida. A propriedade é um exemplo destes direitos. (Errado)

    d) O nascituro é aquele já concebido e ainda não nascido, dotado de vida intrauterina, tutelado pelo Código Civil em seu artigo 2º. O Enunciado 2 do CJF, ao tratar do embrião, em seu artigo 2º diz que: "Sem prejuízo dos direitos da personalidade, nele assegurados, o artigo 2º do Código Civil não é sede adequada para questões emergentes da reprogenética humana, que deve ser objeto de um estatuto próprio." Este estatuto é a Lei de Biossegurança (Lei 11.105/2005) que em seu artigo 5º tratou sobre a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos. Destarte, conclui-se que o embrião e o nascituro não possuem o mesmo tratamento legal. (Errado)

    e) material genético humano congelado são embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, conforme dicção legal do artigo 5º da lei 11.105/2005 (Lei de Biossegurança). (Errado)

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    - ARISTÓTELES

  • GABARITO:A

     

    LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

     

    DAS PESSOAS NATURAIS

     

    Art. 1 Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

     

    Art. 2 A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.  [GABARITO]

     

    Art. 3 São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

     

    I - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

     

    II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

     

    III - (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

  • SÓ UM ADENDO

    DIREITOS DO NASCITURO

    a) o nascituro é titular de direitos personalíssimos (como o direito à vida, o direito à proteção pré-natal etc.) 10;

    b) pode receber doação, sem prejuízo do recolhimento do imposto de transmissão inter vivos;

    c) pode ser beneficiado por legado e herança;

    d) o Código Penal tipifica o crime de aborto;

    e) como decorrência da proteção conferida pelos direitos da personalidade, o nascituro tem direito à realização do exame de DNA, para efeito de aferição de paternidade

    FONTE (PABLO STOLZE, 2018)

  • a) Art. 2º/CC A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. CORRETA

    b) Quem tem a personalidade civil começa no nascimento

    c) O nascituro é sujeito de direitos

    d) Não, o embrião está sujeito à Lei de Biossegurança (11.105/05)

    e) O nascituro deve estar no ventre materno

  • A discussão sobre os Direitos do Nascituros é muito densa e não pode ser resumida a justificar com base em 3 ou 04 artigos do Código Civil

    Letra A é a correta, mas o Código Civil Brasileiro adotou a teoria natalista e não a concepcionista. Isso significa que desde a concepção são sujeitos de Direitos (por exemplo Direitos Sucessórios), mas não posso admitir que a C esteja incorreta, pois de fato, os nascituros não são titulares de Direitos Subjetivos

    Observe o seguinte excerto de um artigo jurídico:

    Ressalta-se que os direitos da personalidade, adquiridos com o nascimento, são originários, vitalícios, imprescritíveis e indisponíveis. São, portanto, direitos subjetivos de natureza privada, pois encontram-se no íntimo de cada pessoa. Logo, a personalidade jurídica é adquirida com a separação do feto do ventre materno, constituindo os direitos por si só adquiridos.

    Portanto S.M.J a C também está correta.

  • GABARITO A

    Do nascituro (o que está por nascer, mas já concebido no ventre materno):

    1.      Trata-se do ente concebido, embora ainda não nascido. Embora a Lei Civil não o considere explicitamente como pessoa, coloca a salvo seus direitos desde a concepção (art. 2º). Nesse sentido, o nascituro:

    a.      É titular de direitos personalíssimos (como o direito à vida, o direito à proteção pré-natal e outros);

    b.     Pode receber doação, sem prejuízo do recolher do imposto de transmissão inter vivos;

    c.      Pode ser beneficiado por legado e herança;

    d.     O Código Penal tipifica o crime de aborto;

    e.      Como decorrência da proteção conferida pelos direitos da personalidade, tem direito à realização do exame de DNA, para efeito de aferição de paternidade.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) O nascituro dispõe de direitos da personalidade, recebendo, assim, uma proteção jurídica fundamental, que “só será afastada diante da comprovação, por exames específicos, da inexistência ou inviabilidade de atividade cerebral naquele ser" (NEVES, Thiago Ferreira Cardoso. O nascituro e os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: GZ editora, 2012, p. 156). O legislador, na segunda parte do art. 2º do CC, confirma, ao dispor que “a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro". Correta;

    B) Interessante são as lições da Professora Maria Helena Diniz, que classifica a personalidade jurídica em formal e material. A personalidade jurídica formal estaria relacionada com os direitos da personalidade e o nascituro já os teria desde a concepção. A personalidade jurídica material, por sua vez, mantém relação com os direitos patrimoniais e o nascituro só a adquire diante do nascimento com vida (DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 10). Dentro desde contexto, de fato, é possível concluir que o nascituro não tem personalidade civil plena. Tem, pois, a personalidade formal, mas não a material. Incorreta;

    C) Diz o legislador, no art. 2º do CC, que “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro".

    O art. 542 do CC dispõe que “a doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal".

    O caput do art. 1.779 do CC prevê que “dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar".

    O art. 1.798 do CC informa que “legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão".

    O art. 1.799, por sua vez, diz que “na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder: I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão".

    Estes dispositivos retratam, claramente, que o nascituro não tem mera expectativa, mas é verdadeiro titular de direitos subjetivos, confirmando a teoria concepcionalista. Incorreta;

    D) De acordo com Maria Helena Diniz, o nascituro é aquele que foi concebido, mas ainda não nasceu e o embrião diferencia-se dele por ter vida extra uterina. “O período embrionário termina na 8ª semana depois da fecundação, quando o concepto passa a ser denominado de feto" (SNUSTAD, Peter; SIMMONS, Michael J. Fundamentos de Genética. Rio de Janeiro: Uanabara Koogan, 2ª ed, 2001, p. 102).

    A questão é altamente polêmica, mas a maioria da doutrina entende que o embrião está em situação jurídica diferente em relação ao nascituro. Exemplo: apesar de ter personalidade jurídica formal, não teria a personalidade jurídica material (direitos patrimoniais), e só seria herdeiro por força de disposição testamentária. Flavio Tartuce compartilhava desta opinião, tendo mudado seu entendimento recentemente, defendendo, atualmente, que ao embrião deve ser reconhecida a personalidade civil plena, inclusive no tocante à tutela sucessória, assim como acontece com o nascituro (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Sucessões. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 6. p. 122-123).  Incorreta; 

    E) Sêmens e óvulo são exemplos de material genético humano e que podem ser congelados e eles não se confundem com o nascituro (pessoa humana concebida, mas não nascida, de acordo com a teoria da concepção). Incorreta.




    Resposta: A 
  • Por nascimento com vida, deve-se compreender o instante em que principia o funcionamento do aparelho cardiorrespiratório, uma vez que o art. 2º do CC/2002 se alinhou à TEORIA NATALISTA.

    TEORIA NATALISTA OU NEGATIVISTA→ Para essa teoria, o nascimento com vida é o momento em que se adquire personalidade e, por consequência, a qualidade de SUJEITO DE DIREITO.

    PARA O STJ   -TEORIA CONCEPCIONISTA - O nascituro é pessoa humana, possuindo direitos resguardados pela lei. É o entendimento do STJ. 

    Então ficar atento com o comando da questão, se for prova objetiva e pedir de acordo com o CC é natalista, e de acordo com o STJ é concepcionista! Já se for uma segunda fase dá para trabalhar com as duas posições.

    Assim, para esta teoria, tudo que há antes é mera expectativa de direito.

    Entretanto, é possível antever na legislação em vigor, TUTELAS ESPECÍFICAS em prol do

    nascituro. Vejamos algumas hipóteses:

    1º)        titular de direitos personalíssimos (vida, integridade física, proteção à fase pré-natal...) – ex. vedação de aborto (arts. 121 a 128 do CP), com as exceções de aborto necessário/terapêutico, sentimental/humanitário, de feto anencéfalo

    2º)       receber doação (art. 542, CC/2002); MENOR PODE RECEBER DOAÇÃO

    Joaquim, de 10 anos, é contemplado, em testamento deixado por seu tio avô,

    Antônio, com um pequeno apartamento no Município de Florianópolis. Surpresos com

    a deixa, os genitores de Joaquim procuram assistência jurídica.

    Nesse caso, Joaquim:

    poderá receber a propriedade do bem, já que possui capacidade de direito;

    3º) pode ser beneficiado por legado ou herança (art. 1.798, CC/2002);

    4º) pode ser-lhe nomeado curador para a defesa dos seus interesses;

    5º) tem direito à realização de exame de DNA para efeito de aferição de sua paternidade;

    6º)alimentos gravídicos (Lei 11.804/2008);

    7º) direito a danos morais;

    8º) tutelar os alimentos do nascituro, via estabilidade da gestante(Súmula 244 do TST);

    9º) Morte de nascituro gera o pagamento de DPVAT.

    FONTE: MEGE

  • Por nascimento com vida, deve-se compreender o instante em que principia o funcionamento do aparelho cardiorrespiratório, uma vez que o art. 2º do CC/2002 se alinhou à TEORIA NATALISTA.

    TEORIA NATALISTA OU NEGATIVISTA→ Para essa teoria, o nascimento com vida é o momento em que se adquire personalidade e, por consequência, a qualidade de SUJEITO DE DIREITO.

    PARA O STJ   -TEORIA CONCEPCIONISTA - O nascituro é pessoa humana, possuindo direitos resguardados pela lei. É o entendimento do STJ. 

    Então ficar atento com o comando da questão, se for prova objetiva e pedir de acordo com o CC é natalista, e de acordo com o STJ é concepcionista! Já se for uma segunda fase dá para trabalhar com as duas posições.

    Assim, para esta teoria, tudo que há antes é mera expectativa de direito.

    Entretanto, é possível antever na legislação em vigor, TUTELAS ESPECÍFICAS em prol do

    nascituro. Vejamos algumas hipóteses:

    1º)        titular de direitos personalíssimos (vida, integridade física, proteção à fase pré-natal...) – ex. vedação de aborto (arts. 121 a 128 do CP), com as exceções de aborto necessário/terapêutico, sentimental/humanitário, de feto anencéfalo

    2º)       receber doação (art. 542, CC/2002); MENOR PODE RECEBER DOAÇÃO

    Joaquim, de 10 anos, é contemplado, em testamento deixado por seu tio avô,

    Antônio, com um pequeno apartamento no Município de Florianópolis. Surpresos com

    a deixa, os genitores de Joaquim procuram assistência jurídica.

    Nesse caso, Joaquim:

    poderá receber a propriedade do bem, já que possui capacidade de direito;

    3º) pode ser beneficiado por legado ou herança (art. 1.798, CC/2002);

    4º) pode ser-lhe nomeado curador para a defesa dos seus interesses;

    5º) tem direito à realização de exame de DNA para efeito de aferição de sua paternidade;

    6º)alimentos gravídicos (Lei 11.804/2008);

    7º) direito a danos morais;

    8º) tutelar os alimentos do nascituro, via estabilidade da gestante(Súmula 244 do TST);

    9º) Morte de nascituro gera o pagamento de DPVAT.

    FONTE: MEGE

  • Gabarito A

    Código Civil

    Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    Em que pese o Direito Civil brasileiro ter adotado a teoria natalista para atribuir a personalidade civil, não deixou de oferecer proteção legal àquele que ainda não nasceu, mas já fora concebido, isto é, ao nascituro.

  • ESSA QUESTÃO É MEIO CONFUSA, PARECE QUE QUER DIZER QUE O SOMENTE O NASCITURO TERIA PROTEÇÃO JURÍDICA, EM QUE PESE, O NATIMORTO TAMBÉM TEM, INCLUSIVE À HONRA, P.EX.

    Confuso....

  • GABARITO: A

    Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

  • Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

  • ERREI POR FALTA DE ATENÇÃO.

  • a historinha interferia em alguma coisa?

  • A) O nascituro dispõe de direitos da personalidade, recebendo, assim, uma proteção jurídica fundamental, que “só será afastada diante da comprovação, por exames específicos, da inexistência ou inviabilidade de atividade cerebral naquele ser" (NEVES, Thiago Ferreira Cardoso. O nascituro e os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: GZ editora, 2012, p. 156). O legislador, na segunda parte do art. 2º do CC, confirma, ao dispor que “a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro". Correta;

    B) Interessante são as lições da Professora Maria Helena Diniz, que classifica a personalidade jurídica em formal e material. A personalidade jurídica formal estaria relacionada com os direitos da personalidade e o nascituro já os teria desde a concepção. A personalidade jurídica material, por sua vez, mantém relação com os direitos patrimoniais e o nascituro só a adquire diante do nascimento com vida (DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 10). Dentro desde contexto, de fato, é possível concluir que o nascituro não tem personalidade civil plena. Tem, pois, a personalidade formal, mas não a material. Incorreta;

    C) Diz o legislador, no art. 2º do CC, que “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro".

    O art. 542 do CC dispõe que “a doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal".

    caput do art. 1.779 do CC prevê que “dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar".

    O art. 1.798 do CC informa que “legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão".

    O art. 1.799, por sua vez, diz que “na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder: I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão".

    Estes dispositivos retratam, claramente, que o nascituro não tem mera expectativa, mas é verdadeiro titular de direitos subjetivos, confirmando a teoria concepcionalista. Incorreta;
     

     

  • D) De acordo com Maria Helena Diniz, o nascituro é aquele que foi concebido, mas ainda não nasceu e o embrião diferencia-se dele por ter vida extra uterina. “O período embrionário termina na 8ª semana depois da fecundação, quando o concepto passa a ser denominado de feto" (SNUSTAD, Peter; SIMMONS, Michael J. Fundamentos de Genética. Rio de Janeiro: Uanabara Koogan, 2ª ed, 2001, p. 102).

    A questão é altamente polêmica, mas a maioria da doutrina entende que o embrião está em situação jurídica diferente em relação ao nascituro. Exemplo: apesar de ter personalidade jurídica formal, não teria a personalidade jurídica material (direitos patrimoniais), e só seria herdeiro por força de disposição testamentária. Flavio Tartuce compartilhava desta opinião, tendo mudado seu entendimento recentemente, defendendo, atualmente, que ao embrião deve ser reconhecida a personalidade civil plena, inclusive no tocante à tutela sucessória, assim como acontece com o nascituro (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Sucessões. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 6. p. 122-123).  Incorreta; 

    E) Sêmens e óvulo são exemplos de material genético humano e que podem ser congelados e eles não se confundem com o nascituro (pessoa humana concebida, mas não nascida, de acordo com a teoria da concepção). Incorreta.

    Resposta: A 

    Autor: Taíse Sossai Paes , Professora de Direito Civil, Pós Graduação em Direito Público e Privado pela EMERJ e Mestre em Poder Judiciário pela FGV

  • CAPACIDADE DE DIREITO (GOZO) + CAPACIDADE DE FATo(EXERCÍCIO) = CAPACIDADE CIVIL PLENA

    valendo mencionar que o nascituro trm apenas Capacidade de Direito, logo, não tem capacidade civil plena.

  • Personalidade civil começa com o nascimento com vida, a lei põe a salvo desde a concepção, os direitos do nascituro

  • História sem pé nem cabeça

  • LETRA A

    A teoria natalista prevalecia entre os autores modernos ou clássicos do Direito Civil Brasileiro, para quem o nascituro não poderia ser considerado pessoa, pois o Código Civil exigia e ainda exige, para a personalidade civil, o nascimento com vida. Assim sendo, o nascituro não teria direitos, mas mera expectativa de direitos (proteção jurídica). Como adeptos dessa corrente, da doutrina tradicional, podem ser citados Sílvio Rodrigues, Caio Mário da Silva Pereira e San Tiago Dantas. Na doutrina contemporânea, filia-se a essa corrente Sílvio de Salvo Venosa. Partem esses autores de uma interpretação literal e simplificada da lei, que dispõe que a personalidade jurídica começa com o nascimento com vida, o que traz a conclusão de que o nascituro não é pessoa. O CC adota essa teoria, apesar de ser uma assunto controverso na doutrina. (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Sucessões. 12. ed.)

    Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

  • GABARITO A

    De acordo com o art. 2° do CC:

    Art. 2°. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    Nascituro é o feto, que está dentro do ventre da mãe e que ainda vai nascer. Ele não possui personalidade jurídica material, mas a lei assegura seus direitos desde a concepção. O nascituro possui o que se chama de personalidade jurídica formal.

  • O Código Civil adota a TEORIA NATALISTA (Silvio Rodrigues, Caio Mário da Silva Pereira, Vicente Rao entre outros) - Para esta teoria, o nascituro, a personalidade inicia-se somente com o nascimento com vida. O nascituro não pode ser considerado pessoa e possui expectativa de direito.

    TEORIA CONCEPCIONISTA - adotada pelo STJ e por Flavio Tartuce, Maria Helena Diniz, Silmara Chinellato) - A personalidade inicia-se desde a concepção (nidação), muito embora alguns direitos somente poderão ser exercitados plenamente após o nascimento com vida. O nascituro é pessoa desde o momento da concepção, logo, é sujeito de direitos.

    Importante destacar que a prof. Maria Helena Diniz leciona da seguinte forma: A personalidade civil é vista sob duas formas - 1) FORMAL: está relacionada com os direitos da personalidade, o que o nascituro já tem desde a concepção; 2) MATERIAL: relacionada aos direitos patrimoniais. Esta somente será adquirida com o nascimento com vida. Em que pese esta posição da professora, ela pode ser considerada adepta da teoria concepcionista.

    Há, ainda, uma terceira teoria, podendo ser entendida como intermediária entre as duas acima mencionadas. Trata-se da TEORIA DA PERSONALIDADE CONDICIONAL - adotada por Washington de Barros, Serpa Lopes, Clovis Bevilaqua. O nascitura seria dotado de personalidade apenas para direitos especiais (como o direito à vida), contudo, viria a consolidar a aquisição de direitos econômicos ou materiais sob a condição de nascer com vida. O grande problema desta teoria é que ela está apegada a questões patrimoniais e os direitos da personalidade não podem estar sujeitos a condições, termos ou encargos. Assim, para eles, o nascituro tem direitos sob condição suspensiva.

    A teoria concepcionista vem ganhando bastante espaço na jurisprudência e na legislação:

    lei dos alimentos gravídicos; lei de biossegurança; STJ reconhece dano moral ao nascituro; STJ reconhece o direito de indenização pelo DPVAT pelo fato da morte do feto em acidente automobilístico.
  • nascituro não é titular de direitos subjetivos;

    errado

    O art. 1.798 do CC informa que “legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão".

    O art. 1.799, por sua vez, diz que “na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder: I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão".

    Estes dispositivos retratam, claramente, que o nascituro não tem mera expectativa, mas é verdadeiro titular de direitos subjetivos, confirmando a teoria concepcionalista.

    Por se tratar de faculdade, o exercício efetivo de um direito subjetivo depende da vontade do próprio sujeito; ninguém pode forçar outrem a exercer direito subjetivo. Tomemos a primeira parte do art. 1.517 do Código Civil. Trata-se de uma norma, e, por conseguinte, de direito objetivo. Segundo esse dispositivo, “o homem e a mulher com dezesseis anos podem casar”. Logo, Clóvis, com vinte e dois anos, e sua noiva, Berenice, com vinte e um, têm incorporado a suas esferas jurídicas o direito subjetivo de se casar, o qual pode ser exercido ou não, dependendo da vontade do casal, porquanto se trata de faculdade.

    nascituro goza de proteção jurídica; certo

    A) O nascituro dispõe de direitos da personalidade, recebendo, assim, uma proteção jurídica fundamental, que “só será afastada diante da comprovação, por exames específicos, da inexistência ou inviabilidade de atividade cerebral naquele ser" (NEVES, Thiago Ferreira Cardoso. O nascituro e os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: GZ editora, 2012, p. 156). O legislador, na segunda parte do art. 2º do CC, confirma, ao dispor que “a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro". Correta;

  • Gabarito A -

    O art. 2º do Código Civil diz que: "a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro".

    De acordo com o sistema adotado, tem-se o nascimento com vida como o marco inicial da personalidade. Todavia, respeitam-se os direitos do nascituro, desde a concepção, pois desde esse momento já começa a formação deste novo ser.

    Dessa forma, é de extrema importância estabelecer as garantias do nascituro e proteger sua personalidade, ainda mais porque devido aos avanços tecnológicos, e da genética, é fundamental proteger a figura do embrião.

    O nascituro pode ser considerado como um sujeito de direto, tanto que este é protegido pelo Código Penal, em seus artigos 124 e 127, os quais tratam da matéria referente ao crime de aborto. Este é um exemplo clássico, que comprova seus direitos, uma vez que é ilegal a prática do aborto, exceto as causas excludentes, também previstas neste diploma legal.

    De acordo com o nosso atual Código Civil "toda pessoa é capaz de direitos e deveres. Nesse sentido, deverá ser assegurado desde o momento de seu nascimento com vida, todos os direitos do nascituro, como sua capacidade de receber doações, ser beneficiado por legado e herança, possibilidade de nomeação de curador para proteção de seus direitos, entre outros.

  • -Início da personalidade civil – questão do nascituro. Três correntes:

    A)Teoria natalista – nascituro não é pessoa, pois a personalidade jurídica começa com o nascimento com vida. (Silvio Rodrigues)

    B)Teoria da personalidade condicional – os direitos do nascituro estão sujeitos a uma condição suspensiva, ou seja, são direitos eventuais. Evento futuro e incerto. Posição de Washington de Barros Monteiro.

    C)Teoria concepcionista – nascitura é pessoa humana, tendo direitos resguardados pela lei. Posição de Pontes de Miranda, Pablo Stolze, Maria Helena Diniz. Consta Enunciado JDC: “Art. 2º. A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura.” Essa teoria prevalece. STJ já reconheceu dano moral ao nascituro, pela morte de seu pai ocorrida antes do seu nascimento; indenização DPVAT pela morte do nascituro; Lei dos alimentos gravídicos; Utilização de células-tronco embrionárias. 

    Fonte: TARTUCE - CIVIL

  • (Art. 2º) A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida (TEORIA NATALISTA); mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

  • Letra A Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

  • PERSONALIDADE DA PESSOA NATURAL

    - Teoria Natalista

    - Teoria Concepcionista

    - Teoria da Personalidade Condicional: a personalidade jurídica surge com a concepção, mas fica sujeita a uma condição suspensiva: o nascimento com vida.

    - Natimorto: Direito à proteção à integridade física, à imagem e ao nome. Porém, NÃO tem direitos patrimoniais.

    - Embrião in vitro: STF, valendo-se da teoria natalista, assentou que o nascituro é um ser a caminho da vida (embrião em fase de gestação), e não é objeto de direito, de maneira que não pode ser objeto de pesquisas científicas. O embrião in vitro, todavia, é objeto de direito por ser um embrião humano fora do útero e, portanto, sem estar a caminho de convolar-se em pessoa. É o embrião humano armazenado em laboratório sob criopreservação e, por ser objeto de direito, não tem direitos da personalidade, o que credencia a sua utilização para fins científicos dentro das regras de bioética previstas na Lei de Biossegurança, a Lei n. 11.105/2005 (STF, ADI 3510, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto).

    - Dano moral contra o nascituro: Como o nascituro tem proteção de direitos da personalidade, é cabível dano moral contra ele. O STJ, porém, tende a não admitir em situações de danos perpetrados durante a gestação que não gere repercussão durante a vida da pessoa. Se alguém xinga o nascituro, inexiste dano moral para o nascituro, pois este nada sentiu ou sofreu (embora os pais tenham sofrido dano moral reflexo nesse caso). O STJ admite o dano moral contra o nascituro no caso de morte do pai (ou da mãe) e lesão à saúde do nascituro. Se um médico ministra um remédio que ocasiona má-formação física no nascituro, este sofreu danos moral e estético. Se, porém, um médico equivocadamente diagnostica que o nascituro nascerá com Síndrome de Down, o nascituro não sofreu dano moral algum, embora os pais o tenham padecido (STJ, REsp 1.170.239, 4ª T., Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 28/08/2013). Se alguém atropela mortalmente o pai de um nascituro, este, ao nascer, amargará essa ausência, o que é dano moral em proveito da criança.

    É também cabível dano moral no caso de lesões à honra ao nascituro, se for feito de maneira a gerar repercussões após o seu nascimento com vida. No famoso caso de um comediante que, em programa televisivo, fez uma piada obscena contra uma cantora grávida – ofendendo também o nascituro.

    (CESPE/ADVOGADO/AGU/2015) Entre os direitos ressalvados pela lei ao nascituro estão os direitos da personalidade, os quais estão entre aqueles que têm por objeto os atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa.

  • RESOLUÇÃO:

    O nascituro goza de proteção jurídica, sendo ressalvados os seus direitos desde a concepção. Confira: CC, Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    Resposta: A

  • GABARITO "A"

     

    CC/02::

     

    Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção (TEORIA NATALISTA), os direitos (Ex. Alimentos, doação, herança, dano moral) do nascituro.