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GABARITO LETRA "C"
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
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Gabarito: C!
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; --> Assim, o prazo começa a correr em 18 de novembro de 2019.
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. --> Assim, o prazo é de 5 dias.
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. + Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. --> Assim, os dias 18 (início), 23 (sábado) e 24 (domingo) não entram na conta.
1o Dia: 19 (terça); 2o dia: 20 (quarta); 3o Dia: 21 (quinta); 4o Dia: 22 (sexta); 5o Dia: 25 de novembro (segunda-feira).
Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.
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GABARITO C
> Início do prazo: 18/11/2019 (segunda-feira)
> Início da contagem: 19/11/2019 (terça-feira)
> Prazo para embargos de declaração: 5 dias
> Prerrogativa de prazo em dobro: não há ✖️
> Contagem apenas em dias úteis (exclui-se sábado e domingo)
S---------T-----Q-----Q----S-----S------D
✖️18---19---20---21---22---✖️23---✖️24
25---
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1) PASSO EXCLUIR O DIA DO INÍCIO
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
VI - a data de juntada do comunicado de que trata o ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
2) PASSO: Logo, começo a contar do dia 19 ( terça feira) contando 5 dias ÚTEIS do ED.
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Segundo a lei processual, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", e que é considerada "omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º" (art. 1.022, CPC/15).
Sobre o prazo para o oferecimento deles, dispõe o art. 1.023, caput, do CPC/15, que este será de 5 (cinco) dias.
Fixado que o prazo para oposição dos embargos é de 5 (cinco) dias, importa lembrar que somente serão considerados os dias úteis (art. 219, caput, CPC/15) e que o termo inicial será a data da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 231, II, CPC/15), iniciando-se a contagem no próximo dia útil imediato (art. 224, §1º, CPC/15).
Isto posto, se o mandado foi juntado aos autos no dia 18 de novembro,segunda-feira, a contagem do prazo de 5 (cinco) dias úteis terá início em 19 de novembro, terça-feira e finalizará na segunda-feira dia 25 de novembro.
Gabarito do professor: Letra C.
Art. 1.023, caput, CPC/15. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo".
Art. 219, caput, CPC/15. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Art. 231, CPC/15. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça.
Art. 224, CPC/15. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
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CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM PROCESSO PENAL:
Súmula 710 do STF, “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”.
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GABARITO: C
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
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Na hora da prova, atente se o comando da questão fala em publicação no diário da justiça eletrônico. Sendo o caso, a contagem seguirá o CPC art. 224,§ 2º , que na questão daria o dia 26 de novembro. Cuidado!
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LETRA C
1. O PRAZO COMEÇA A CORRER NO DIA 18 DE NOVEMBRO
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
2. O PRAZO DA QUESTÃO É DE 5 DIAS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
3. NÃO ENTRAM NA CONTAGEM OS DIAS 18 (INÍCIO DO PRAZO), 23 (SÁBADO) E 24 (DOMINGO)
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
4. COMO FICA:
DIA 1 - 19 (terça)
DIA 2 - 20 (quarta)
DIA 3 - 21 (quinta)
DIA 4 - 22 (sexta)
DIA 5 - 25 (segunda) ÚLTIMO DIA
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Concurseiros, fui o 1º colocado para Técnico Judiciário do TRF4 e também nomeado Oficial de Justiça do TJ/RS.
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Tudo de acordo com o método que utilizei nas minhas aprovações.
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Acho que eu fiz confusão com a questão versar sobre liminar...jurava no meu íntimo que em casos de liminar a contagem para cumprimento era do recebimento do mandado =/
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Art. 1.003, §2. "Aplica-se o disposto no art. 231, incisos I a IV, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação."
Art. 231. "Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
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Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; O prazo começa a correr em 18 de novembro de 2019.
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Análise...
Começa dia 19 (exclui o primeiro) e estende para o dia útil seguinte (segunda dia 25), pois o prazo de embargos são 5 dias úteis.
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Devemos atentar: uma vez exarada decisão, o prazo para recorrer é contado DA INTIMAÇÃO do advogado, defensoria, MP. Contudo, será aplicado o art.231 quando o juiz houver prolatado decisão ANTES da citação do réu.
Como no caso em tela!
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.
§ 2º Aplica-se o disposto no , incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.
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Primeiramente, é importante estabelecermos o prazo para a oposição dos embargos declaratórios, que é de 5 dias:
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Como a medida liminar foi deferida pelo juiz sem a oitiva do réu, o dia do começo do prazo para opor os embargos será a data da juntada aos autos do mandado de citação cumprido (18 de novembro de 2019 – segunda-feira), pois a diligência foi feita por oficial de justiça.
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça.
Em atenção às regras de contagem de prazo, devemos observar as seguintes considerações: (a) a contagem deverá computar somente os dias úteis; (b) excluiremos o dia do começo e incluiremos o dia do vencimento.
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
Assim, a contagem começará a ser feita no dia útil seguinte à data da juntada aos autos do mandado de citação cumprido, que foi em 18/11/2019.
1º dia do prazo – 19/11 (terça)
2º dia do prazo – 20/11 (quarta)
3º dia do prazo - 21/11 (quinta)
4º dia do prazo – 22/11 (sexta)
5º dia do prazo – 25/11 (segunda)
Dessa maneira, a contagem do prazo de 5 (cinco) dias úteis terá início em 19 de novembro, terça-feira e finalizará na segunda-feira dia 25 de novembro.
Resposta: C
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FGV proc. civil
Um colega mencionou que haveria diferença, caso se tratasse de publicação em Dje, mas da na mesma, não?!
A redação do §2° é confusa, mas me parece que o §3° esclarece quando se inicia a contagem:
art. 224, §3° A contagem do prazo terá início no 1°dia útil que seguir ao da publicação.
Publicação no Dje ou juntada da intimação: 18 (segunda)
1° Dia (começo do prazo): 19 (terça); 2º dia: 20 (quarta); 3º Dia: 21 (quinta); 4º Dia: 22 (sexta); 5° Dia: 25 de novembro (segunda-feira).
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(Não cai no TJ SP Escrevente) CPP. Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1 Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
§ 2 A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.
§ 3 O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
§ 4 Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.
§ 5 Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
a) da intimação;
b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.
(Não cai no TJ SP Escrevente) Súmula 710 do STF. No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
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Prazos Recursais no C. Processo CIVIL:
Art. 219, CPC dias úteis.
(CAI NO TJ SP ESCREVENTE) CPC, Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
(CAI NO TJ SP ESCREVENTE) CPC. Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 1 Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.
§ 2 Aplica-se o disposto no , incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.
§ 3 No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.
§ 4 Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.
§ 5 Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
§ 6 O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
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(CAI NO TJ SP ESCREVENTE) JEC – Lei 9.099/95 - Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. (ESSA DISPOSIÇÃO SOMENTE SE APLICA AO JEC. NÃO SE APLICA NO JECRIM. NO JECRIM A CONTAGEM É E DIAS CORRIDOS, CONFORME O CPP).
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Cabe destacar que o prazo para oposição dos embargos é de 5 (cinco) dias, importa lembrar que somente serão considerados os dias úteis (art. 219, caput, CPC/15) e que o termo inicial será a data da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 231, II, CPC/15), iniciando-se a contagem no próximo dia útil imediato (art. 224, §1º, CPC/15).
Portanto, gabarito letra C, sendo que o termo final do prazo para a interposição dos declaratórios foi o dia 25 de novembro de 2019.
GABARITO: C
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sabado e domingo não contam como dias corridos nas questões dos embargos;
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conta da juntada.
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Conta-se da juntada, exclui-se o primeiro dia.