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ID
3403171
Banca
FGV
Órgão
TJ-RS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto ao agravo de instrumento, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA "B"

     

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

     

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • Quanto ao agravo de instrumento, é correto afirmar que:

    a) é recurso manejável perante o juízo a quo, que, sem exercer o controle de admissibilidade, o encaminhará ao tribunal; Errada, segundo Art. 1016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente (...); juízo a quo: que proferiu a decisão recorrida / juízo ad quem: quem julgará o recurso interposto;

    b) é cabível para impugnar decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença; Correta, Art. 1015, Parágrafo Único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário

    c) é interponível no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da decisão interlocutória; Errada, Art. 1003, Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    d) o seu desfecho, por votação não unânime que confirme a decisão, enseja a técnica do julgamento complementar; Errada, Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    e) é cabível para impugnar decisão indeferitória da gratuidade de justiça, ainda que este tema conste em tópico da sentença. Errada, Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. §3° O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1°;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

  • Quanto a letra D, o erro encontra-se no fato de que não é qualquer decisão em AGRAVO DE INSTRUMENTO que caberá a técnica de complementação de julgamento não unânime, mas apenas aquelas que reformarem decisão que julgar parcialmente o mérito, veja abaixo o §3º do art. 942 (vamos aproveitar para leitura integral do artigo que é recorrente em provas):

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

    Obs.: me corrijam no caso de erro.

  • STJ possui entendimento no sentido de que

    "cabe agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas na liquidação e no cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário".

    STJ. Corte Especial. REsp 1803925-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/08/2019 (Info 653).

  • SEGUE ABAIXO O ROL, EM REGRA, TAXATIVO (VER DECISÕES RECENTES DO STJ SOBRE ESTE ROL):

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    FINALMENTE, O GABARITO DA NOSSA QUESTÃO:

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • NÃO CONFUNDIR:

    De acordo com o disposto no Código de Processo Civil.

    O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a TUTELA PROVISÓRIA é impugnável na APELAÇÃO. Ex. decidir gratuidade na sentença

    Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

    ***DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM TÓPICO AUTÔNOMO DE SENTENÇA CABE SOMENTE APELAÇÃO

    ***NÃO CONFUNDIR COM JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO = AGRAVO DE INSTRUMENTO!!

    Enunciado nº 154 do FPPC, "é cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção". 

    tutela provisória - em regra, impugnável mediante agravo de instrumento.

    tutela provisória na SENTENÇA - IMPUGNÁVEL POR MEIO DE APELAÇÃO.

    OBS.:  

    Jurisprudência do STJ: Na hipótese de decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva (liquidação e cumprimento de sentença), no processo de execução e na ação de inventário, há ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões.

    AMPLA recorribilidade: Decisões na fase de Liquidação e Cumprimento de Sentença

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) O agravo de instrumento deve ser dirigido ao tribunal ad quem, ou seja, ao órgão julgador, e não ao juízo a quo, prolator da decisão, senão vejamos: "Art. 1.016, CPC/15. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: (...)". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, as decisões proferidas na fase de cumprimento de sentença são impugnáveis por meio de agravo de instrumento, senão vejamos: "Art. 1.015, parágrafo único, CPC/15. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". Afirmativa correta.
    Alternativa C) O prazo para a interposição do agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias e não de dez, conforme se extrai do art. 1.003, §5º, do CPC/15: "Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A técnica de julgamento complementar é utilizada no recurso de apelação e não no de agravo de instrumento: "Art. 942, caput, CPC/15. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Se o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça ocorrer na sentença, terá cabimento o recurso de apelação e não de agravo de instrumento, senão vejamos: "Art. 1.009, CPC/15. Da sentença cabe apelação. (...) § 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Permitam-me contribuir com o estudo da questão, ao colar o comentário que fiz na Q1136505, a respeito da técnica de julgamento continuado (não querendo ser repetitivo, mas talvez já sendo):

    Técnica de julgamento continuado: aplico se for pilha palito (3A)!!!

    Hein?!

    Aplico se for AAA:

    Apelação, Agravo de instrumento e Ação rescisória!

    Necessário, no entanto, prestar atenção que, na ação rescisória, deve haver rescisão da sentença.

    No agravo, deve haver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito!

    Na apelação, basta a divergência!

    SEREMOS NOMEADOS!

  • Quanto a letra E: "é cabível para impugnar decisão indeferitória da gratuidade de justiça, ainda que este tema conste em tópico da sentença". ERRADO

    De acordo com o artigo 1009, parágrafo 3 "O disposto no caput deste artigo aplica-se MESMO QUANDO as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo de sentença".

    Ou seja, caberá APELAÇÃO da sentença, ainda que alguma matéria do artigo 1015 (agravo de instrumento) estiver presente.

  • A) INCORRETA:

    Art. 1016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente (juiz ad quem)

    B) CORRETA:

    Art. 1.015. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    C) INCORRETA

    Art. 1.003. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    D) INCORRETA.

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    E) INCORRETA

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    § 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

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  • A) ERRADA - O agravo de instrumento é interposto diretamente no juízo ad quem (instância superior), diferentemente da apelação, que é proposta ao juízo a quo. Em ambos os casos, o juízo de admissibilidade é feito diretamente pelo tribunal.

    B) GABARITO - Art. 1015. Parágrafo único: Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    C) ERRADA - Todos os recursos têm o prazo de 15 dias, exceto Embargos de Declaração (prazo de 5d)

    D) ERRADA - A técnica do julgamento complementar (Art. 942) só se aplica ao agravo de instrumento quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    E) ERRADA - O Art. 1015 traz as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento (indeferimento da gratuidade está incluído no roll). Porém, se questões do 1.015 estiverem em capítulo da sentença, caberá APELAÇÃO, e não agravo de instrumento.

  • A- é recurso manejável perante o juízo a quo, que, sem exercer o controle de admissibilidade, o encaminhará ao tribunal;

    Art. 1016 -  juízo ad quem: quem julgará o recurso interposto.

    B- é cabível para impugnar decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença; (Art. 1015 Parágrafo único)

    C- é interponível no prazo de 10 (dez) (15 quinze) dias, a contar da intimação da decisão interlocutória; Art. 1003 § 5°

    D- o seu desfecho, por votação não unânime que confirme a decisão, enseja a técnica do julgamento complementar;

     Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    II - agravo de instrumentoquando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

  • Somente será aplicada a técnica do julgamento complementar no Agravo de Instrumento quando o acórdão ALTERAR a decisão recorrida

  • Art. 1.015. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • a) INCORRETO. O agravo de instrumento deve ser dirigido diretamente ao tribunal ad quem (órgão julgador), não ao juízo a quo, que prolatou a decisão interlocutória.

    Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

    I - os nomes das partes;

    II - a exposição do fato e do direito;

    III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;

    IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

    b) CORRETO. As decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença são recorríveis por agravo de instrumento.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    c) INCORRETO. O prazo de interposição é de QUINZE dias, não de dez.

    Art. 1.003. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    d) INCORRETO. A técnica do julgamento complementar é aplicada ao julgamento do agravo de instrumento quando houver votação não unânime que reformar a decisão que julgar parcialmente o mérito, não ao que a confirmar.

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    e) INCORRETO. Caberá apelação contra o capítulo da sentença que indeferir o pedido de gratuidade da justiça, não havendo que se falar em agravo de instrumento.

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. (...) § 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    Resposta: B

  • Quanto à letra E, está errada, pois em tópico da sentença, cabe APELAÇÃO, mesmo quando as questões do artigo 1.015, cpc constarem desse tópico, conforme artigo 1.009, parágrafo 3º, cpc. Ou seja, se algum tema do artigo 1.015 estiver abordado na SENTENÇA, o recurso cabível será a APELAÇÃO, ao invés de agravo de instrumento.

  • A técnica de julgamento ampliativo não cai no TJ SP Escrevente..

    Artigo 942 não cai no TJ SP Escrevente.

    Matéria da letra D não cai no TJ SP Escrevente.

  • D o seu desfecho, por votação não unânime que confirme a decisão, enseja a técnica do julgamento complementar;

    Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

  • Acertei de boas, matéria fixada nas cadeiras de direito cível...

  • RESPOSTA: O agravo de instrumento é o recurso adequado para atacar decisões interlocutórias proferidas no curso do processo. São as decisões que resolvem incidentes de não põe fim ao processo. A decisão interlocutória constitui o pronunciamento judicial que tem conteúdo decisório a ser proferido no curso do procedimento, mas que não tem o condão de pôr fim à fase de conhecimento ou à execução.

    Alternativa “A”: é recurso manejável perante o juízo a quo, que, sem exercer o controle de admissibilidade, o encaminhará ao tribunal.

    R: O juízo a quo é aquele de instância inferior, de onde veio o processo ou aquele de cuja decisão se recorre. Por outro lado, diz-se juízo ad quem para se referir ao tribunal de instância superior para quem se recorre. Assim, conforme determina o art. 1.016 (CPC): O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente (juízo ad quem). 

    Alternativa “B”: é cabível para impugnar decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença.

    R: Art. 1.015. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    Alternativa “C”: é interponível no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da decisão interlocutória.

    R: Art. 1.003 §5º: Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    Alternativa “D”: o seu desfecho, por votação não unânime que confirme a decisão, enseja a técnica do julgamento complementar.

    R: A Técnica de Complementação de Julgamento Não Unânime ou Técnica de Ampliação de Colegiado está prevista no art. 942 do CPC e tem aplicação em casos de decisão não unânime em julgamento de:

    •  Apelação
    •  Ação Rescisória: quando o resultado for a rescisão da sentença.
    • Agravo de Instrumento: quando ocorrer reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito.

    • Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
    • § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
    • II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito

    Alternativa “E”: é cabível para impugnar decisão indeferitória da gratuidade de justiça, ainda que este tema conste em tópico da sentença.

    R: Art. 1.009. Da sentença cabe Apelação.

    §3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 (Agravo de Instrumento) integrarem capítulo da sentença

    GABARITO: LETRA "B"